TJRN - 0825194-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825194-66.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FABIOLA ADRIANA MACEDO BARROS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIOLA ADRIANA DE MACEDO BARROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por FABIOLA ADRIANA MACEDO BARROS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIOLA ADRIANA DE MACEDO BARROS, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 21:17
Processo Reativado
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 06:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:11
Juntada de diligência
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18/03/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 03:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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