TJRN - 0810647-06.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810647-06.2024.8.20.5124 Polo ativo KAENIA SANTOS LOPES DE PAIVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0810647-06.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: KAENIA SANTOS LOPES DE PAIVA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL (APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS (ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por KAENIA SANTOS LOPES DE PAIVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu a gratuidade da justiça e aduziu que “não foi observado pelo juízo sentenciante que a promoção é devida a cada dois anos, como bem específica os §§1º e 4º transcritos alhures, enquanto a mudança, frise-se, é que será implementada no terceiro ano, como prevê o §2º e o art. 20”.
Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na petição inicial. 3.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. 4.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 6.
A Lei Complementar Municipal nº 059/2012, no art. 16, estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe A, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. 7.
Comprovada a admissão da servidora nos quadros do magistério municipal na data de 25/07/2006 e, tendo sido realizada a promoção na Classe “G” somente em março de 2023, sendo incontroversa a ausência de avaliações de desempenho por omissão administrativa, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “G”, “H” e “I”, respectivamente, nas datas de 25/07/2020, 25/07/2022 e 25/07/2024, com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. 8.
Admite-se trazer à tona, de ofício, a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 9.
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 10.
Recurso conhecido e provido. 11.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por KAENIA SANTOS LOPES DE PAIVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, condenando-o ao” adimplemento das diferenças remuneratórias vencidas relativas à: Classe “E” a partir de 10/07/2019.
Autorizada, desde já, a subtração dos valores já pagos na via administrativa.
As diferenças remuneratórias deverão considerar os efeitos financeiros sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações)”.
Por fim, determinou que “para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009”.
Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012 estabelece que a promoção é devida após o cumprimento do interstício de quatro anos na Classe “A”, e de dois anos nas demais Classes da carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Os §§ 2º e 4º, do art. 16 do referido diploma normativo, por sua vez, prescrevem que a avaliação de desempenho dos professores será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções, e a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, podendo a elevação funcional, todavia, acontecer automaticamente após dois anos de efetivo exercício em cada classe na hipótese de ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração municipal, consoante julgados das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801415-38.2022.8.20.5124, 1ª Turma Recursal, Rel.
Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, j. 09/07/2024, p.13/07/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812242-74.2023.8.20.5124, 2ª Turma Recursal, Rel.
Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, j. 09/07/2024, p.12/07/2024.
Ressalte-se que à Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da promoção funcional, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 9º da Lei 12.153/2009, de modo que não demonstrada a efetiva realização anual da avaliação de desempenho do docente, prevalece o entendimento do direito a elevação de classe na carreira, conforme exegese do art. 16, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
No caso, comprovada a admissão da servidora nos quadros do magistério público municipal na data de 25/07/2006 e, tendo sido realizada a promoção na Classe “G” somente em março de 2023, sendo incontroversa a ausência de avaliações de desempenho por omissão administrativa, impõe-se reconhecer o direito às seguintes elevações na carreira: Classe “G”, “H” e “I”, respectivamente, nas datas de 25/07/2020, 25/07/2022 e 25/07/2024, com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a data da citação quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a corrigir a promoção de Classe da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às seguintes elevações na carreira: Classe “G”, “H” e “I”, respectivamente, nas datas de 25/07/2020, 25/07/2022 e 25/07/2024, com efeitos financeiros das vantagens salariais a serem pagos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Outrossim, determino que o ente público demandado deverá efetuar o pagamento diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes das promoções funcionais na carreira, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo das férias, acrescida do terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço, horas suplementares quando houver, que serão contabilizadas da seguinte forma: para a Classe “G” a partir de 1º/08/2021 até 31/07/2023; para a Classe “H” a partir de 1º/08/2023 até 31/07/2025; e, por fim, para a Classe “I” a partir de 1º/08/2025 até a sua implantação.
Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
12/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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