TJRN - 0800915-74.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:03
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800915-74.2023.8.20.5111 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Polo passivo RAIMUNDA BERTOSO DA SILVA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800915-74.2023.8.20.5111 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: RAIMUNDA BERTOSO DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
PESSOA ANALFABETA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E FATURAS QUE DEMONSTRAM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Panamericano S/A, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado (RMC) e condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito, vez que restou comprovada a regularidade contratual. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – A propositura da demanda judicial não está condicionada à tentativa de resolução no âmbito administrativo para configurar a pretensão resistida, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, desta forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida. 5 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 6 – Constatando-se, no caderno processual, a existência de contrato com todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive, termo de consentimento esclarecido e autorização para saque mediante uso de cartão de crédito, não se vislumbra a abusividade dos descontos e a ausência de informações claras e precisas acerca do negócio jurídico a ser pactuado. 7 – A existência de contratos de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação, conforme Súmula nº 36 da TUJ 8 – Mister ressalvar que o art. 595 do CC elucida que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da referida redação observam-se os requisitos formais para contratação de prestação de serviço firmada por escrito com pessoa analfabeta, devendo, imperiosamente, constar no contrato a assinatura a rogo por representante e a assinatura de duas testemunhas. 9 – Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal – pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
26/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:40
Decorrido prazo de Parte autora em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:37
Decorrido prazo de Parte autora em 16/11/2023.
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16/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:10
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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19/10/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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18/10/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 03:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:24
Audiência conciliação redesignada para 19/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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21/07/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 12:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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21/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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