TJRN - 0800371-04.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL LARUSSO MACIEL GONÇALVES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: (84) 3673-9515 - Email: [email protected] Autos n. 0800371-04.2025.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA DA SILVA Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo em vista que a carta de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa dos seus advogados, para informar o endereço correto no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
PENDÊNCIAS, 29 de julho de 2025.
IVONE FONSECA DE FARIAS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:16
Desentranhado o documento
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29/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL LARUSSO MACIEL GONÇALVES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 14:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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26/05/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL LARUSSO MACIEL GONÇALVES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 08:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800371-04.2025.8.20.5148 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
A autora afirma, na exordial, mesmo sem a sua anuência, percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) a partir de Janeiro de 2024, a título de CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125.
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança do valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
De antemão, conforme informações da própria promovente, os descontos em seu benefício previdenciário ocorrem desde janeiro de 2024, sendo que somente um ano após, a autora entendeu pela necessidade de reverter a situação judicialmente.
Embora não haja impedimento legal, tal comportamento corrobora a ausência do requisito do periculum in mora, demonstrando que ela pode aguardar o deslinde do feito sem intercorrências.
Ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, desnecessário tecer detalhes a respeito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 2º da Lei n. 9.099/95, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento pessoal de ambas à audiência de conciliação é obrigatório (enunciado 20 do FONAJE) e de que a ausência injustificada implicará: a) para o autor, na extinção dos autos por abandono (art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95); e b) para o réu, na aplicação dos efeitos da revelia, ainda que tenha apresentado contestação escrita ou oral (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c enunciado 78 do FONAJE).
Deve a secretaria ressaltar que: a) a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95); b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (enunciado 20 do FONAJE); c) a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (enunciado 141 do FONAJE) e, quando réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§4º do art. 9º da Lei n. 9.099/95); d) o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (enunciado 135 do FONAJE); e e) nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º da Lei n. 9.099/95); CITE-SE a parte ré para ciência que a contestação deverá ser apresentada oralmente ou por escrito na mesma oportunidade da audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art.18, § 1º, da Lei 9.099/95 (Ressalte-se que o presente juízo não entende pela adoção do enunciado 10 do FONAJE).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, não havendo opção pelo juízo arbitral (art. 24 da Lei n. 9.099/95), intime-se a promovente, no prazo de 15 dias para apresentar réplica.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Não havendo requerimentos, sigam os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
PENDÊNCIAS/RN, 14 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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10/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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