TJRN - 0803091-81.2022.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 17:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0803091-81.2022.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO EVERTON DE OLIVEIRA REU: MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA, GILDEMAR CARLOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao JEFP por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO EVERTON DE OLIVEIRA em desfavor de MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA, GILDEMAR CARLOS DA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que era proprietário do veículo da marca General Motors, modelo Celta, de cor preta, fabricado no ano de 2002, de placas MYF1855, até o dia 10 de outubro de 2019, ocasião em que deixou o referido automóvel como forma de pagamento para a aquisição de um outro na FELIPE VEÍCULOS (MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA).
Aduz que realizou o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo complementado com a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para os custos com o despachante que iria regularizar as transferências dos veículos.
Assevera que, “não obstante o pagamento e a tradição dos veículos, a empresa demandada não promoveu a transferência e o veículo fora identificado pelas autoridades de trânsito na prática de infrações gravíssimas, ocorridas respectivamente nos dias 29 de dezembro de 2021 e 16 de fevereiro de 2022, consoante as informações ora acostadas, o que implicou no impedimento da renovação da CNH do autor que era permissionário e não poderia sofrer sanções de tal natureza em sua habilitação”.
Informa que, “[a] transferência do veículo somente se deu em fevereiro do ano em curso [2022] (ver documento 07 – Dossiê do veículo), e por ter tido contato com o atual proprietário, o Senhor GILDEMAR CARLOS DA SILVA, tomou conhecimento de que as infrações foram cometidas quando o veículo já estava sob sua responsabilidade”.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a demanda para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pugna, ainda, que “a pontuação das infrações cometidas no uso do veículo (consubstanciada nos Autos de Infração AE00080381 e AE00097430) em nome do peticionário sejam realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito na pessoa do efetivo adquirente, o Senhor Gildemar Carlos da Silva”.
Citado, o DETRAN/RN apresentou contestação (Id 99008251).
Citada, a empresa MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA ofereceu contestação (Id 100277645).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proferida sentença homologatória de acordo pactuado entre a parte autora e GILDEMAR CARLOS DA SILVA, nos seguintes termos: “Sendo as partes maiores e capazes e expressando livremente a vontade de realizar o acordo, homologo a transação nos termos acima consignados, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com análise do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada em audiência, ficando intimadas as partes.
Registre-se.
Expeça-se Oficio ao Detran/RN, para fins de proceder a tranferência de pontuação entre as CNHs das partes especificadas acima” (Id 122270372).
Pois bem.
Com a homologação do acordo acima, verifico que remanesce apenas o pleito em desfavor da empresa MULTIMARCAS NMSR VEÍCULOS LTDA, uma vez que, em relação ao DETRAN/RN, coube unicamente a transferência de pontuação entre as CNHs das partes acordantes – providência que já foi devidamente realizada, conforme se verifica no Id 147104881.
Quanto à alegada incompetência territorial suscitada pela parte ré, há de se frisar que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa realizar o seu direito, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação.
No caso, a parte autora reside no município de Guamaré/RN, o qual é termo da Comarca de Macau/RN, onde se processa a demanda.
Portanto, não há falar em incompetência territorial.
Passo à análise do mérito.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, embora a parte autora não tenha juntado aos autos qualquer documento comprobatório da relação jurídica com a parte ré, como contrato, recibo etc., durante a audiência de instrução tal vínculo foi evidenciado.
A parte autora aduz que, em razão da mora do parte ré em transferir a propriedade do veículo, acabou por ser responsabilizado por infrações realizadas por terceiro (GILDEMAR CARLOS DA SILVA), o que implicou no impedimento da renovação da CNH do autor que era permissionário e não poderia sofrer sanções de tal natureza em sua habilitação.
Como é cediço, é dever do comprador, efetivar, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os atos necessários para a transferência do veículo.
Nesse sentido, vale destacar o art. 123, inc.
I, §1°, do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Caso a transferência não ocorra no prazo acima assinalado, caberia a parte autora encaminhar ao DETRAN/RN o comprovante da transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias. É a disposição expressa no art. 134, do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Acontece que, como descortinado na audiência de instrução, o veículo objeto da avença não estava registrado em nome da parte autora, mas do antigo proprietário, o que dificultou a realização da respectiva transferência.
A parte autora afirma que pagou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para o senhor Antonio Felipe Dantas, proprietário da empresa ré, para custear despesas com despachante, que ficaria responsável por providenciar a transferência da propriedade do automóvel para seu nome (autor), para, posteriormente, transferir para a FELIPE VEÍCULOS (MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA).
A defesa sustenta que não foi possível realizar a transferência em virtude da ausência de documentos da parte autora.
Foram juntados áudios (Id 100277635, 100277637, 100277638, 100277640) nos quais o autor afirma que irá à loja para entregar a documentação, além de, em momento posterior, afirmar que o proprietário da empresa ré poderia entregar o recibo do veículo a um comprador, que ele (autor) se responsabilizaria.
Destaco que áudios tiveram a autenticidade reconhecida pelo autor em sede de audiência de instrução.
Por outro lado, a parte ré reconheceu na audiência de instrução que recebeu a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para contratar serviço de despachante.
Como dito alhures, a parte autora afirma que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) pelo serviço, pleiteando o seu ressarcimento em dobro.
Como prova, juntou histórico de movimentação financeira (Id 93365226), onde se constata um TED no referido valor em 11/10/2019.
Contudo, tal documento está em nome de pessoa estranha à lide (Erivan Ferreira dos Santos), além disso, não consta o possível destinatário, de modo que é inservível como elemento probatório.
Em síntese, ao que percebo, trata-se o presente caso de responsabilidade concorrente pelos danos causados.
Não se pode ignorar que a parte autora contribuiu significativamente para o desenrolar dos fatos, que culminou com o impedimento da renovação da CNH.
Na forma do art. 945 do Código Civil, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”, porém, no caso concreto, entendo que, mediante a ausência de elementos de provas mais robustos, não se pode cogitar com a condenação por supostos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Isso porque a parte autora declarou, em audiência, que não procedeu à transferência de propriedade quando da aquisição do veículo e, posteriormente, alienou o bem à empresa ré para a aquisição de outro, deixando, contudo, de encaminhar ao DETRAN, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, o respectivo comprovante de transferência.
Não obstante o autor tenha alegado que entregou os documentos necessários para a realização da transferência, tal fato não restou comprovado durante a audiência de instrução.
Por outro lado, o reconhecimento, pelo réu, do recebimento da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para a contratação de serviço de despachante enseja a restituição do valor, uma vez que o serviço não foi devidamente contratado ou, se o foi, não foi executado de forma satisfatória.
Sem embargo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se aplica ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas de relação negocial firmada entre as partes.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a MULTIMARCAS NMSR VEICULOS LTDA à restituição da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, § 1º e 2º, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 09:14
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
17/06/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/05/2024 11:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau.
-
30/05/2024 14:30
Homologada a Transação
-
30/05/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 11:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau.
-
16/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/05/2024 11:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau.
-
21/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 07:04
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 14:50
Audiência conciliação realizada para 24/04/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
24/04/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
24/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 22:12
Juntada de carta
-
27/03/2023 07:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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14/03/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 13:08
Audiência conciliação designada para 24/04/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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02/03/2023 10:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 01/03/2023 23:59.
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21/02/2023 06:42
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 11:57
Audiência conciliação cancelada para 16/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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14/02/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2022 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 13:43
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
29/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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