TJRN - 0801213-92.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:57
Juntada de termo
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801213-92.2025.8.20.5112 AUTOR: Luiz Urbano da Silva RÉU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais proposta por Luiz Urbano da Silva em face do Banco Itaú Consignado S.A., na qual o autor alega que nunca contratou o empréstimo objeto do contrato nº 605821420, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2020, pleiteando o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e reparação pelos danos morais sofridos, bem como a condenação da instituição financeira a cessar os descontos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando a existência da relação jurídica entre as partes, sustentando que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado e que os descontos no benefício previdenciário do autor são devidos, inexistindo falha na prestação do serviço.
No mérito, requereu a improcedência da ação, argumentando que agiu em conformidade com a lei e que não há comprovação de fraude ou de qualquer conduta ilícita por parte do banco, inexistindo, assim, dano moral ou repetição do indébito a serem pagos, pois todos os descontos realizados são oriundos de contrato válido.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A princípio, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda trata, à luz do CDC, da análise quanto à inexigibilidade do débito imputado a(o) autor(a) em decorrência da celebração de contrato de empréstimo consignado.
A partir disso, cabia à parte requerida comprovar a origem do contrato e dos descontos demonstrados pelo(a) demandante, justificando, assim, a legitimidade da relação jurídica entre as partes, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e do qual o réu se desincumbiu.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, o que obsta o reconhecimento da verossimilhança da narrativa autoral, até porque houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, e o réu conseguiu demonstrar a existência de fato extintivo do direito do autor.
Constato a regularidade da contratação através da apresentação de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.º 605821420, demonstrando, assim, a regularidade da contratação do empréstimo consignado a partir do documento preenchido e assinado (ID n.º 152712379), anexado à defesa, que indica que o(a) autor(a) celebrou junto ao Banco réu a referida negociação, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Importante registrar que a parte demandada acostou aos autos, além do documento de identificação do autor utilizado no momento da contratação, inclusive que corresponde àquele utilizado pelo autor no momento do ajuizamento da presente, a comprovação da transferência de valor em favor do autor, em razão do discutido empréstimo, vide ID 152709924 - Pág. 9.
A parte autora, tendo prazo sucessivo se manifestar a respeito dos documentos e alegações trazidas pelo réu em sede de contestação, argumentou que o contrato juntado pelo réu possui indícios de fraude, tendo em vista que a assinatura é desconhecida pelo(a) promovente.
Entretanto, observo que as mencionadas alegações da parte autora não merecem prosperar, pois verifico completa semelhança entre a assinatura consignada no contrato e àquelas constantes nos documentos apresentados pelo(a) próprio(a) autor(a) no processo, como é o caso da sua cédula de identidade civil, não vislumbrando, portanto, indícios de fraude no instrumento contratual.
Inclusive, faz-se necessário ressaltar que o(a) promovente afirmou na manifestação ID 154945453 que é “desnecessária a realização de prova pericial para aferir se a assinatura constante no contrato juntado aos autos é de fato da parte autora”.
Ou seja, não houve requerimento de contraprova para refutar os documentos apresentados pelo banco réu.
Por fim, registra-se que nos requerimentos contidos na parte final da impugnação à contestação, a parte autora requer o julgamento de mérito da presente ação, com o rechaçamento das teses de resistência apresentadas pelo réu e, consequentemente, com a procedência do pedido, vide ID 154945453 - Pág. 6 .
Ora, este requerimento apenas confirma o desejo de ver o mérito da presente ação julgada por este juízo.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do contrato cuja assinatura mostra-se autêntica (ID n.º 152712379), estou convencido de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a empresa ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
27/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801213-92.2025.8.20.5112 - Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante(s): Luiz Urbano da Silva Demandado(a)(s): Banco Itaú Consignado S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 29/05/2025, às 09h, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Luiz Urbano da Silva (CPF de n. *51.***.*80-00), desacompanhado(a) de advogado(a), bem como a parte demandada, Banco Itaú Consignado S.A. (CNPJ de n. 33.***.***/0001-19), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a) Diego Ângelo Baú (CPF de n. *25.***.*67-40), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Dandara Layna Maciel (OAB/RS – 111.890).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte demandada, por sua vez, por intermédio da sua patrona, requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h05min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) -
29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 09:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801213-92.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): LUIZ URBANO DA SILVA Demandado(a)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 29/05/2025, às 09h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:39
Recebidos os autos.
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24/04/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 18:21
Recebidos os autos.
-
23/04/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
23/04/2025 18:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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