TJRN - 0815371-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815371-97.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELENILSON HENRIQUE GALDINO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Elenilson Henrique Galdino em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo).
Na petição inicial, a parte autora afirma, em síntese que: a) ao tentar realizar crediário no comércio local, constatou que seu nome fora indevidamente incluído em cadastros de restrição ao crédito, por solicitação da empresa ré, em razão de suposto débito que desconhece; b) não firmou contrato com a empresa demandada e que não recebeu notificação prévia da negativação, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC; c) a inscrição irregular lhe gerou dano moral indenizável.
Além disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação (ID n° 148951090), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, apontando supostos indícios de advocacia padronizada em demandas idênticas.
No mérito, sustentou, em resumo, que: b) não houve falha na prestação do serviço; c) a contratação ocorreu de forma válida; d) o inadimplemento ocorreu por parte do autor, que teria usufruído dos serviços sem quitar as faturas posteriores; e) não houve dano moral indenizável, por se tratar de fato exclusivo do consumidor; f) não se aplica a inversão do ônus da prova, diante da juntada de documentos; g) a Súmula 385 do STJ deve ser aplicada ao presente caso, em razão da existência de anotações preexistentes em nome do autor; Além disso, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual desvio ético praticado por este profissional atuando em prol da parte autora.
Por fim, protestou pela produção de prova oral, documental e pela designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora.
Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação (ID n° 150923823), reiterando que jamais contratou serviços com a ré, de modo que os documentos apresentados não comprovam a origem da dívida.
Ademais, aduziu que: a) não houve notificação prévia da negativação, em violação à Súmula 359 do STJ e ao art. 43, §2º, do CDC; b) os áudios e telas juntados pela ré constituem provas ilícitas ou unilaterais, incapazes de demonstrar a contratação; c) há responsabilidade objetiva da empresa, a inversão do ônus da prova e a caracterização do dano moral in re ipsa.
Pugnou pela total procedência da ação e requereu o julgamento antecipado da lide.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido em despacho de ID n° 146012829.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Das questões preliminares 1.1.
Da ausência de interesse processual A preliminar suscitada pela ré não merece acolhimento.
O interesse processual da parte autora está devidamente configurado, uma vez que a demanda visa à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros restritivos de crédito, pretensão que não pode ser satisfeita senão pela via judicial.
A alegação de padronização de demandas pelo patrono da parte autora não tem o condão de afastar o direito subjetivo de ação do consumidor, não cabendo ao juízo, nesta sede, presumir má-fé ou falta de interesse a partir das alegações da parte ré.
Ademais, o Tema Repetitivo n° 1198 do Superior Tribunal de Justiça apenas autoriza que, diante de indícios concretos de litigância abusiva, o juiz exija a ratificação da inicial ou maior detalhamento da pretensão, não sendo o caso dos autos, em que não se verifica elemento suficiente para tal medida.
Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar, prosseguindo-se com a apreciação do mérito. 2.
Do mérito 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a parte autora contratou com a requerida prestação de serviço de telefonia móvel? Se sim, o débito responsável pela inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplente está vinculado a esta contratação? b) houve negativação no nome da parte autora pela requerida sem que haja dívida vencida e não paga e referente a prévia contratação? c) houve ofensa a direitos da personalidade da parte autora por ato da requerida? d) existe ou não outras negativações em nome da parte autora que possa excluir eventual responsabilidade de indenização por inscrição devida? e) o débito responsável pela negativação do nome da parte autora pela requerida está vinculado a fraude cometida por terceiros? f) foi enviada à parte autora prévia notificação acerca da negativação realizada pela requerida? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental, testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora. 2.4. Ônus probatório Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, por equiparação, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.5 Do requerimento de produção de provas em audiência Considerando a divergência acerca da contratação entre as partes e a utilização dos serviços de telefonia pela parte autora, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e oitiva do depoimento pessoal da parte autora formulado na contestação Sendo assim, aprazo, para o dia 15 de outubro de 2025 pelas 10:00 horas , audiência de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo, bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Intime-se a parte autora pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC. 3.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, rol de testemunhas arroladas para audiência de instrução e julgamento e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:51
Outras Decisões
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12/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815371-97.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELENILSON HENRIQUE GALDINO Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 22 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a ELENILSON HENRIQUE GALDINO.
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20/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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