TJRN - 0803593-32.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:29
Juntada de diligência
-
23/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:26
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803593-32.2023.8.20.5121 Autor(a): Ministério Público do Estado Réu(é): SEVERINO FRANCISCO XAVIER - META 08/CNJ - Sentença
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pela Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra SEVERINO FRANCISCO XAVIER, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 21, do Decreto-lei 3.688/41; art. 147 e 147-B, ambos do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta na Denúncia que, na primeira quinzena do mês de janeiro de 2023, por volta das 10h40min, o denunciado agrediu a vítima com um soco no rosto, o qual não lhe causou hematomas.
Especificamente nos dias 7 e 10 de janeiro, o acusado ameaçou a vítima se valendo de uma chave de fenda e afirmou que, se pudesse, “dava uns dez tiros de 38” nela.
Além disso, ele teria ofendido a sua honra e intimidade, chamando-a diuturnamente de “fuleira”, “puta”, “rapariga velha”, entre outros adjetivos.
Em razão desses fatos, a Sra.
Francisca Xavier solicitou Medidas Protetivas de Urgência, deferidas nos autos, tendo o Ministério Público requerido a sua revogação em razão da ausência do interesse da vítima no prosseguimento (ID 104666027), a qual foi acatada pelo Juízo.
O inquérito policial foi juntado aos autos no ID 104666019.
A Denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2023, conforme ID 105218411.
Resposta à Acusação no ID. nº 114398096, que reservou a análise do mérito após a instrução processual, sem indicar rol de testemunhas.
Afastada a hipótese de inépcia da peça acusatória, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes.
Audiência de instrução realizada (ID 130429574), ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação.
Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual reservou-se o direito de se manter em silêncio.
Alegações finais do Ministério Público (ID 132528956), o qual pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa (ID 134365878), a qual requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas.
Certidão de antecedentes criminais ao ID 140653740. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os presentes autos sobre ação penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado, pela suposta prática do delito de vias de fato e pelo crime de ameaça e violência psicológica, no âmbito de relação doméstica, ocorrida em janeiro de 2023, em Bom Jesus/RN.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se trata de suposta violência doméstica baseada em gênero, praticada pelo denunciado contra sua companheira (arts. 5 º, caput, III, 7º, I e II, Lei 11.340/06).
Rezam os comandos citados: "Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; [...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;” Noutro passo, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
II.1 - Da Contravenção de Vias de Fato (art. 21 da LCP).
A contravenção de vias de fato é tipificada pelo art. 21 da LCP, nos seguintes termos: "Praticar vias de fato contra alguém", de tal forma que para a configuração da referida infração penal, basta a comprovação da conduta dolosa consistente em agredir fisicamente alguma pessoa, sendo desnecessária a existência de lesão e, portanto, sendo prescindível a realização de perícia.
Não obstante, no presente caso, não há provas suficientes acerca da materialidade e da autoria da citada contravenção.
Em seu depoimento judicial, a vítima declarou, em síntese: “Que está casada com o réu desde 13 de novembro de 1975; que nunca se separou nem nunca pediu para que o denunciado saísse de casa; que lembra ter registrado boletim de ocorrência, mas já o perdoou; que o denunciado era nervoso em razão dos cuidados que tinha com o pai e, por causa disso, em algumas situações, a chamava de “puta” e“rapariga velha”; que o acusado nunca bebeu, com exceção de uma vez e que sente ciúmes; em relação aos fatos ocorridos em janeiro, informou que o acusado não desferiu um soco, mas “passou a mão” em seu rosto, lhe causando um pequeno arranhão com a unha, mas que não houve agressão; que nesse momento eles estavam discutindo porque ela havia pedido para ir a Igreja e o acusado exigiu que ela não fosse; que nunca a ameaçou de dar tiros de 38 ou de feri-la com uma chave de fenda; que nunca a feriu; que pediu por medidas protetivas e ajuda dos policiais, mas que o modo da ajuda seria no sentido de aconselhar o acusado; no dia da agressão estava sozinha com o acusado; que não sabe quem chamou a polícia; que atualmente mora com o Sr.
Severino; que não sente risco de vida morando junto com o acusado (…).” A declarante Edivânia Xavier Leonardo disse, perante este Juízo: "Que é filha do casal; que não sabe sobre o fato que o acusado teria ameaçado a vítima com uma chave de fenda; que não se recorda sobre o fato do seu genitor ter agredido a sua mãe; que não viu ou presenciou a sua mãe com hematoma no rosto na época dos fatos; em relação a ameaça com a chave de fenda, afirma que apenas ouviu falar sobre o assunto; que ninguém chamou a polícia, que a polícia passou na hora por acaso; que sua mãe lhe contou que o Sr.
Severino havia dito que iria pegar um 38 e dar 10 tiros, mas que isso não causou medo na vítima, visto que no outro dia a sua mãe já havia perdoado e nem chegou a sair de casa; (…).” A outra filha do casal, Sra.
Eline Xavier Leonardo, perante este juízo, declarou: “Que nunca presenciou o seu pai chamando a sua mãe de “rapariga” ou “prostituta”; que nunca presenciou o pai ameaçando a mãe com ferramentas; que não estava presente no dia em que o acusado teria ameaçado a vítima com uma chave de fenda; que também não sabe sobre o fato de que o acusado teria dito que iria pegar um 38 e dar 10 tiros na vítima.” A Sra.
Camila Leonardo de Araújo, neta da vítima, assim declarou perante o juízo: “Que não presenciou nenhuma agressão, apenas uma discussão simples de “bate-boca” e depois foi pra casa; que não escutou o acusado chamar a vítima de “rapariga” ou “prostituta”; que não lembra sobre o fato do acusado ter pegado uma chave de fenda e ameaçado a vítima; que não lembra sobre o fato do acusado ter ameaçado que daria 10 tiros com um 38 na vítima.” Por fim, em interrogatório judicial, o acusado se reservou ao direito de manter-se em silêncio.
Da análise dos depoimentos colhidos em juízo e dos documentos apresentadas no decorrer da instrução processual, verifica-se que não há provas suficientes para ensejar a imputação da prática do delito descrito na denúncia.
Como se vê, a vítima, perante este Juízo, não confirma os fatos descritos na denúncia acerca do suposto soco desferido pelo acusado, se limitando a informar que houve uma discussão e que, nesse momento, a unha do acusado teria resvalado em seu rosto, lhe causando um arranhão, mas sem a intenção de agredi-la.
Por sua vez, a declarante Edivânia Xavier, em seu depoimento judicial, não confirma a agressão e a ameaça sofrida pela vítima, e se limita a afirmar que sua mãe havia lhe contado que o Sr.
Severino teria dito que iria “pegar um 38 e dar 10 tiros”, mas que isso não causou medo na vítima.
De igual modo, as declarantes Eline Xavier e Camila Xavier também não confirmam a materialidade delitiva cometida pelo acusado em face da vítima, conforme pode ser analisado nos depoimentos prestados em juízo.
Sendo assim, embora a vítima tenha prestado depoimento extrajudicial em que diz ter sido agredida pelo acusado, é ônus do órgão de acusação demonstrar que as declarações prestadas por ela perante a Autoridade Policial encontram amparo nos demais elementos dos autos, o que não ocorreu no caso em comento.
Como é cediço, o sistema processual penal não permite a condenação com base apenas nas provas indiciárias produzidas na esfera policial (art. 155, CPP).
A prova produzida extrajudicialmente pode ser usada quando corroborada por outras provas produzidas em juízo, o que não se verificou nestes autos.
Destarte, não se vislumbram fundamentos para punição por parte do Poder Judiciário, razão pela qual deverá o denunciado ser absolvido, diante da ausência de provas.
II.1 - Do Crime de Ameaça (art. 147 do CP).
O réu foi denunciado por ter ameaçado a vítima com uma chave de fenda e, ainda, dito que “se pudesse, dava uns 10 tiros de .38 nela”.
O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: “Art. 147: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” Portanto, em termos gerais e a princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta, do dolo e de que seja, objetivamente, capaz de atemorizar a vítima.
No presente caso, a vítima não confirmou perante o juízo que foi ameaçada pelo acusado com uma chave de fenda ou que ele teria dito que iria “dar tiros com um .38”, pelo qual não há como se concluir que houve, de fato, as ameaças constantes na denúncia.
Como se observa, pelo depoimento da vítima, não se pode atribuir o contexto de violência e agressividade imputado ao réu na peça acusatória, pois não houve no relato, em juízo, a confirmação de ameaças verbais explícitas ou intimidação de causar-lhe mal injusto e grave.
Por sua vez, a declarante Edivânia Xavier, filha da vítima, embora tenha dito perante o juízo que sua mãe lhe contou sobre a ameaça que o acusado teria feito em lhe dar tiros, acredita que tal fato não causou nenhum temor a vítima, já que ela permaneceu junto ao acusado.
Dessa forma, com base nos depoimentos prestados em sede de instrução processal, não há provas seguras e inequívocas de que houve a prática das ameaças descritas na denúncia, e que esta teria causado medo ou pavor na Sra.
Francisca Xavier, motivo pelo qual entendo que não se reúnem nos autos elementos seguros e capazes para embasar uma punição por parte do Poder Judiciário.
II.2 - Do crime de violência psicológica (art. 147-B, do CP) A Lei 14.188/2021 acrescentou novo crime no art. 147-B ao Código Penal, o qual dispõe: "Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.” Da leitura do supracitado dispositivo, percebe-se tratar-se de crime material, o qual, por consequência, exige prova do efetivo dano emocional à ofendida (resultado naturalístico), e não apenas a comprovação da prática das condutas tipificadas no tipo penal.
Em outras palavras, além da prática dos comportamentos elencados, deve-se comprovar que tais condutas causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções.
In casu, a materialidade e autoria não restaram provadas, tendo em vista que a vítima não confirmou em sede judicial a violência psicológica sofrida e que teria sido causada pelo réu.
Igualmente, as declarantes ouvidas em juízo nada esclareceram sobre a suposta prática do crime de violência psicológica.
Cediço que em sede de crimes no contexto de violência doméstica, é conferida especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha.
No caso dos autos, além da vítima não confirmar a violência psicológica a qual teria sido submetida, também não há outros elementos de prova quanto ao crime imputado ao réu, o que impede o decreto condenatório, sob pena de cometimento de injustiça em face de pessoa inocente.
Neste contexto, entendo que a instrução processual não revelou prova contundente de materialidade e autoria para ensejar a imputação da prática do delito de violência psicológica.
Dessa forma, incabível a condenação do réu quanto à infração prevista no art. 147-B, em razão da inexistência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, CPP).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 286,VI e VII, do CPP, ABSOLVER SEVERINO FRANCISCO XAVIER, já qualificado nos autos, pela suposta prática da contravenção prevista no art. 21, do Decreto-lei 3.688/41; e dos crimes previstos no art. 147 e art. 147-B, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/06.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, reputando-se válida a intimação expedida para o endereço informado nos autos.
Intime-se o acusado, através da Defensoria Pública Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
13/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 08:15 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:15, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 15:41
Juntada de devolução de mandado
-
10/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 15:34
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:57
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:04
Juntada de devolução de mandado
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:05
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/09/2024 08:15 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 13/09/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 21:45
Juntada de devolução de mandado
-
22/10/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:08
Apensado ao processo 0800076-19.2023.8.20.5121
-
21/08/2023 10:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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