TJRN - 0817986-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0817986-31.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): REJANE RODRIGUES DOS S SOUZA registrado(a) civilmente como REJANE RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 139042740) com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 38.752,77 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12/08/2024, conforme ID 137760404.
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID. 151391680, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 124975490), em favor de GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1.179, CNPJ n° 36.***.***/0001-73, consonante petição de ID 124975483.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/05/2025 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO: 0817986-31.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: REJANE RODRIGUES DOS S SOUZA registrado(a) civilmente como REJANE RODRIGUES DOS SANTOS PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dez dias, informar se renuncia aos valores que excedem o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo, em tal caso, juntar procuração com poderes específicos ou termo de renúncia subscrito pela própria parte, ou se pretende o pagamento mediante precatório.
Ressalte-se que devem ser observados os limites da Lei Estadual nº 8.428/2003 e da Portaria nº 399-TJ, de 12 de março de 2019, cujo limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor é de 20 (vinte) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Estadual e 10 (dez) salários mínimos se o devedor for a Fazenda Municipal de Natal.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para a homologação dos cálculos.
Publique-se. intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 21:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:42
Processo Reativado
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02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2024 23:59.
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12/11/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 21:51
Juntada de diligência
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26/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 09:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
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05/05/2023 05:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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