TJRN - 0802009-69.2023.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:04
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0802009-69.2023.8.20.5107 Promovente: JOSE JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA Promovido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida, por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 10 dias, apresentar as respectivas contrarrazões ao Recurso de Apelação constante do ID 151544461.
Nova Cruz, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
16/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:50
Desentranhado o documento
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16/05/2025 06:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802009-69.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA José Jefferson da Silva Oliveira, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco BMG S/A, e para tanto, alegou, em síntese que, contratou empréstimo consignado (1724329831812202), com a parte demandada de R$ 1.386,78 (Um mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), em uma oferta de 60 (sessenta) meses.
Todavia, percebeu, após alguns descontos, que o referido contrato se dizia respeito de uma contratação diversa da pactuada, ou seja, se referia a contratação de empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, percentual de seus rendimentos, sem data fim pré-fixada. À vista disso, pugnou a alteração da modalidade de Cartão de Crédito RMC, para a qual realmente contratou, isto é, empréstimo consignado com descontos mensais de seu benefício, aplicando a ele a taxa de juros praticadas no mercado.
Por fim, pugnou a condenação da parte demandada em danos morais.
Acostou documentos com a exordial.
Contestação pela parte demandada, em que alegou, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, eis que não há prova mínima do direito alegado; no mérito – que a parte demandante teve total ciência da contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual é impossível anular o contrato; além disso, não há que se falar em ausência do dever de informação; por conseguinte, não há que se falar em reparação material, com repetição de indébito ou condenação em danos morais, pois a contratação se deu com a efetiva ciência da parte demandada; por fim, pugnou a improcedência dos pedidos (Id. 109454276).
Acostou documentos com a Contestação, especialmente o contrato firmado e o histórico de compras do cartão de crédito e TED de com a parte demandante (Ids. 109454277 a 109455531).
Decisão (Id. 112256322).
Manifestação da parte demandada acerca das provas que produziu, com a finalidade de demonstrar a regularidade da contratação pactuado com a parte demandante (Id. 112609537).
Réplica à Contestação (Id. 114541408).
Despacho (Id. 125850368).
Certidão (Id. 128046995). É o relatório.
De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo.
Além disso, percebe-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Julgador.
Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas do artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verificando os elementos fáticos destes autos, nota-se que o feito se tratou de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, eis que o demandante supostamente pactuou contrato diverso daquele aplicado pela parte demandada.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3º, CDC).
Neste caso em concreto, percebe-se que a parte demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário, “possíveis lesões” por pacto exigido diverso daquilo que realmente contratou com a demandada.
Para tanto, discorreu sobre estar sofrendo descontos em seu benefício, sob a rubrica do contrato de Cartão de Margem Consignada n.º 1724329831812202, sem, contudo, ter contratado a respectiva modalidade.
Acrescentou, ademais, ter a necessidade de alterar o contrato exigido para o qual pactuou, ou seja, empréstimo consignado com a aplicação da taxa média de mercado.
Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos extrato do INSS com a comprovação dos descontos (Id. 106061324).
A demandada, por sua vez, sustentou que o contrato corresponde aquilo que realmente orientou o pactuado, sendo, inclusive, informado ao demandante aquilo que pactuou; por causa disso, não há que se falar em alteração contratou, tampouco em eventuais indenizações pela conduta praticada.
Aliás, incumbida de demonstrar o ônus da prova fixado e que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (Arts. 6º, VIII e 14, § 3º, CDC), a parte demandada juntou aos autos contrato, transferência bancária, faturas mensais do produto pactuado e documentos pessoais da demandante (Ids. 109454277 a 109455531).
Considerando, então, o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), percebe-se que há neste negócio jurídico um vício de consentimento, ou seja, a parte demandante incorreu em ERRO SUBSTANCIAL quando pactuou o empréstimo junto a parte demandada.
Ora, tal percepção se afere, inclusive, pelo fato de o demandante não ter em nenhum momento do negócio jurídico realizado compras com o “Cartão com Margem Consignada”.
Aliás, a nitidez desta percepção é vista pelo extrato de compras anexado aos autos pela parte demandada (Id. 109454277).
Outrossim, pode-se perceber que a parte demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório (Arts. 373, II, CPC e 38 do CDC) de INFORMAÇÃO ao demandante de todas as NUANCES do negócio, sobretudo dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, sem que, todavia, isso reduzisse o QUANTUM do empréstimo disponibilizado (Id. 109455531).
A propósito, depreende-se tal conclusão da falta de assinaturas no contrato do negócio jurídico pactuado (Id. 109455529), a qual, na visão deste Julgador, não se substitui por selfie, eis que isso não demonstrar a ciência do quanto pactuado.
De mais a mais, sabe-se que o DEVER de INFORMAÇÃO é direito básico do CONSUMIDOR, como, por exemplo, dispõe o artigo 6, III, do CDC: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; Somando a tal ponto, menciona-se que, é conduta abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação a seu termo e, também, exigir do consumidor vantagem excessiva.
Aliás, esses são os teores do artigo 39, V e XII, do CDC.
Então, por não conter o pactuado a nitidez a que se espera dos contratos de serviços ou produtos de crédito, CONCLUI-SE que o demandante, ao se submeter ao descrito no contrato (Id. 109455529), INCIDIU em ERRO SUBSTANCIAL quanto a negócio pactuado, razão essa que enseja a ANULAÇÃO do NEGÓCIO JURÍDICO.
Todavia, ENTENDE-SE que, conquanto haja o VÍCIO de CONSENTIMENTO sobre a contratação do “Cartão com Margem Consignada”, o negócio jurídico pode ser aproveitado para a quitação da quantia disponibilizada à parte demandante (Id. 109455531).
Aliás, é assim que a parte bem pugnou em seus pedidos.
Então, conservando o núcleo essencial do negócio jurídico, consoante disciplina o artigo 144 do CC, INFERE-SE que o pactuado pode ser ALTERADO para a modalidade do empréstimo consignado compreendido inicialmente pelo demandante.
Já no que concerne a tal alteração, percebe-se que o demandante se insurgiu para a aplicação da taxa média de mercado em operações de natureza de empréstimo consignado tradicional.
A tal respeito, sabe-se que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite de operação, mas tão somente parâmetro igualitário a outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada estar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a abusividade contratual, posto que isso somente incide quando ultrapassado o patamar de uma vez e meio (1x – meia) a média de mercado.
A propósito, é assim que o STJ se posiciona a respeito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Então, considerando o fato de aplicação de juros, pode-se concluir que somente poderá ser considerada abusiva quando comprovada a discrepância em relação a taxa média de mercado e a praticada no negócio jurídico pactuado entre as partes.
No caso em concreto, nota-se que a taxa de aplicação de juros do contrato pactuado é de 3,69% ao mês e 43,58 ao ano.
Já a taxa média de mercado referente ao dia da contratação – 14 de abril de 2022 – era de 2,10 ao mês e 28,25 ao ano. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-11 Logo, os juros praticados pela parte demandada estão condizentes com a média de mercado daquele dia, razão pela qual não há abusividade para ensejar a alteração da taxa pactuada.
Todavia, há de se mencionar que dentro do litígio em análise não há estipulação do quantum de parcela mensal a se pagar pelo mútuo.
Apenas há percentual de juros aplicado ao mês – 3,69% – sobre a operação bancária contratada pelas partes e o valor de descontos a ser feito sobre o benefício do demandante.
Considerando assim, além de analisar o quantum de parcelas que o demandante compreendeu ter pactuado (60 X), chega-se ao resultado de que a operação se dessume em 60 parcelas de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), operando a este cálculo o valor disponibilizado + taxa de juros mensais e o número de parcelas compreendidas para o pactuado. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas Ademais, firma-se a compreensão que, por não haver decisão de tutela de urgência interrompendo os descontos realizados a título de “Contrato de Margem Consignável”, estas poderão ser compensadas pelas parcelas fixadas ao contrato de empréstimo consignado que passa a vigorar.
Sobre o pleito indenizatório por danos morais, compreende-se que a conduta da demandada não se revestiu de ilícito a macular direitos da personalidade do demandante, posto que o negócio analisado se concretizou por ERRO SUBSTANCIAL da parte contratante, e não por ato doloso e lesivo da demandada.
ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a ALTERAÇÃO da natureza jurídica do contrato pactuado entre às partes; e, por conseguinte, DECLARAR que o contrato n.º 1724329831812202 passa a ser de empréstimo consignado com desconto de valores do benefício do demandante, consoante fundamentos assentados no corpo deste decisum.
Por haver sucumbência mínima da demandada, condeno o demandante, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe os artigos 85, parágrafo 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Face ao deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
13/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de EDMILSON VICENTE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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