TJRN - 0802009-69.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802009-69.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
16/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802009-69.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA José Jefferson da Silva Oliveira, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco BMG S/A, e para tanto, alegou, em síntese que, contratou empréstimo consignado (1724329831812202), com a parte demandada de R$ 1.386,78 (Um mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), em uma oferta de 60 (sessenta) meses.
Todavia, percebeu, após alguns descontos, que o referido contrato se dizia respeito de uma contratação diversa da pactuada, ou seja, se referia a contratação de empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, percentual de seus rendimentos, sem data fim pré-fixada. À vista disso, pugnou a alteração da modalidade de Cartão de Crédito RMC, para a qual realmente contratou, isto é, empréstimo consignado com descontos mensais de seu benefício, aplicando a ele a taxa de juros praticadas no mercado.
Por fim, pugnou a condenação da parte demandada em danos morais.
Acostou documentos com a exordial.
Contestação pela parte demandada, em que alegou, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, eis que não há prova mínima do direito alegado; no mérito – que a parte demandante teve total ciência da contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual é impossível anular o contrato; além disso, não há que se falar em ausência do dever de informação; por conseguinte, não há que se falar em reparação material, com repetição de indébito ou condenação em danos morais, pois a contratação se deu com a efetiva ciência da parte demandada; por fim, pugnou a improcedência dos pedidos (Id. 109454276).
Acostou documentos com a Contestação, especialmente o contrato firmado e o histórico de compras do cartão de crédito e TED de com a parte demandante (Ids. 109454277 a 109455531).
Decisão (Id. 112256322).
Manifestação da parte demandada acerca das provas que produziu, com a finalidade de demonstrar a regularidade da contratação pactuado com a parte demandante (Id. 112609537).
Réplica à Contestação (Id. 114541408).
Despacho (Id. 125850368).
Certidão (Id. 128046995). É o relatório.
De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo.
Além disso, percebe-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Julgador.
Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas do artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verificando os elementos fáticos destes autos, nota-se que o feito se tratou de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, eis que o demandante supostamente pactuou contrato diverso daquele aplicado pela parte demandada.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3º, CDC).
Neste caso em concreto, percebe-se que a parte demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário, “possíveis lesões” por pacto exigido diverso daquilo que realmente contratou com a demandada.
Para tanto, discorreu sobre estar sofrendo descontos em seu benefício, sob a rubrica do contrato de Cartão de Margem Consignada n.º 1724329831812202, sem, contudo, ter contratado a respectiva modalidade.
Acrescentou, ademais, ter a necessidade de alterar o contrato exigido para o qual pactuou, ou seja, empréstimo consignado com a aplicação da taxa média de mercado.
Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos extrato do INSS com a comprovação dos descontos (Id. 106061324).
A demandada, por sua vez, sustentou que o contrato corresponde aquilo que realmente orientou o pactuado, sendo, inclusive, informado ao demandante aquilo que pactuou; por causa disso, não há que se falar em alteração contratou, tampouco em eventuais indenizações pela conduta praticada.
Aliás, incumbida de demonstrar o ônus da prova fixado e que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (Arts. 6º, VIII e 14, § 3º, CDC), a parte demandada juntou aos autos contrato, transferência bancária, faturas mensais do produto pactuado e documentos pessoais da demandante (Ids. 109454277 a 109455531).
Considerando, então, o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), percebe-se que há neste negócio jurídico um vício de consentimento, ou seja, a parte demandante incorreu em ERRO SUBSTANCIAL quando pactuou o empréstimo junto a parte demandada.
Ora, tal percepção se afere, inclusive, pelo fato de o demandante não ter em nenhum momento do negócio jurídico realizado compras com o “Cartão com Margem Consignada”.
Aliás, a nitidez desta percepção é vista pelo extrato de compras anexado aos autos pela parte demandada (Id. 109454277).
Outrossim, pode-se perceber que a parte demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório (Arts. 373, II, CPC e 38 do CDC) de INFORMAÇÃO ao demandante de todas as NUANCES do negócio, sobretudo dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, sem que, todavia, isso reduzisse o QUANTUM do empréstimo disponibilizado (Id. 109455531).
A propósito, depreende-se tal conclusão da falta de assinaturas no contrato do negócio jurídico pactuado (Id. 109455529), a qual, na visão deste Julgador, não se substitui por selfie, eis que isso não demonstrar a ciência do quanto pactuado.
De mais a mais, sabe-se que o DEVER de INFORMAÇÃO é direito básico do CONSUMIDOR, como, por exemplo, dispõe o artigo 6, III, do CDC: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; Somando a tal ponto, menciona-se que, é conduta abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação a seu termo e, também, exigir do consumidor vantagem excessiva.
Aliás, esses são os teores do artigo 39, V e XII, do CDC.
Então, por não conter o pactuado a nitidez a que se espera dos contratos de serviços ou produtos de crédito, CONCLUI-SE que o demandante, ao se submeter ao descrito no contrato (Id. 109455529), INCIDIU em ERRO SUBSTANCIAL quanto a negócio pactuado, razão essa que enseja a ANULAÇÃO do NEGÓCIO JURÍDICO.
Todavia, ENTENDE-SE que, conquanto haja o VÍCIO de CONSENTIMENTO sobre a contratação do “Cartão com Margem Consignada”, o negócio jurídico pode ser aproveitado para a quitação da quantia disponibilizada à parte demandante (Id. 109455531).
Aliás, é assim que a parte bem pugnou em seus pedidos.
Então, conservando o núcleo essencial do negócio jurídico, consoante disciplina o artigo 144 do CC, INFERE-SE que o pactuado pode ser ALTERADO para a modalidade do empréstimo consignado compreendido inicialmente pelo demandante.
Já no que concerne a tal alteração, percebe-se que o demandante se insurgiu para a aplicação da taxa média de mercado em operações de natureza de empréstimo consignado tradicional.
A tal respeito, sabe-se que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite de operação, mas tão somente parâmetro igualitário a outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada estar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a abusividade contratual, posto que isso somente incide quando ultrapassado o patamar de uma vez e meio (1x – meia) a média de mercado.
A propósito, é assim que o STJ se posiciona a respeito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Então, considerando o fato de aplicação de juros, pode-se concluir que somente poderá ser considerada abusiva quando comprovada a discrepância em relação a taxa média de mercado e a praticada no negócio jurídico pactuado entre as partes.
No caso em concreto, nota-se que a taxa de aplicação de juros do contrato pactuado é de 3,69% ao mês e 43,58 ao ano.
Já a taxa média de mercado referente ao dia da contratação – 14 de abril de 2022 – era de 2,10 ao mês e 28,25 ao ano. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-11 Logo, os juros praticados pela parte demandada estão condizentes com a média de mercado daquele dia, razão pela qual não há abusividade para ensejar a alteração da taxa pactuada.
Todavia, há de se mencionar que dentro do litígio em análise não há estipulação do quantum de parcela mensal a se pagar pelo mútuo.
Apenas há percentual de juros aplicado ao mês – 3,69% – sobre a operação bancária contratada pelas partes e o valor de descontos a ser feito sobre o benefício do demandante.
Considerando assim, além de analisar o quantum de parcelas que o demandante compreendeu ter pactuado (60 X), chega-se ao resultado de que a operação se dessume em 60 parcelas de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), operando a este cálculo o valor disponibilizado + taxa de juros mensais e o número de parcelas compreendidas para o pactuado. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas Ademais, firma-se a compreensão que, por não haver decisão de tutela de urgência interrompendo os descontos realizados a título de “Contrato de Margem Consignável”, estas poderão ser compensadas pelas parcelas fixadas ao contrato de empréstimo consignado que passa a vigorar.
Sobre o pleito indenizatório por danos morais, compreende-se que a conduta da demandada não se revestiu de ilícito a macular direitos da personalidade do demandante, posto que o negócio analisado se concretizou por ERRO SUBSTANCIAL da parte contratante, e não por ato doloso e lesivo da demandada.
ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a ALTERAÇÃO da natureza jurídica do contrato pactuado entre às partes; e, por conseguinte, DECLARAR que o contrato n.º 1724329831812202 passa a ser de empréstimo consignado com desconto de valores do benefício do demandante, consoante fundamentos assentados no corpo deste decisum.
Por haver sucumbência mínima da demandada, condeno o demandante, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe os artigos 85, parágrafo 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Face ao deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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