TJRN - 0806567-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 05:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:38
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806567-34.2025.8.20.5004 Parte autora: IVANOR LUIZ MARCOLIN Parte ré: REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO No ID 160235657 a empresa demandada juntou guia DJO no valor de R$ 3.041,00 referente ao adimplemento voluntário da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 14:17
Processo Reativado
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14/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806567-34.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANOR LUIZ MARCOLIN REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 – Das preliminares No que pertine a preliminar de inépcia da inicial, a mesma não merece acolhimento, uma vez que presente na petição inicia os elementos constantes do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II. 3- Do Mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, onde a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada em meados de 2020, e mesmo sendo descontado o valor da parcela mensalmente, recebe em sua residência fatura de cartão de crédito, sem que tenha solicitado tal cartão, e mesmo sem usá-lo.
Informa também que já pagou 31 parcelas do empréstimo, sem que tenham se findado os descontos.
Requer a condenação na restituição em dobro das quantias pagas em excesso, cessação dos descontos, nulidade do contrato, bem como uma indenização por danos morais.
A parte Ré, por sua vez, suscita a legalidade dos descontos, haja vista que realizado contrato novo através da modalidade digital, com validação através de fotografia e geolocalização.
Se insurge em face do pedido de danos morais e restituição em dobro.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Observa-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o autor e o banco demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Compulsando os autos, verifica-se que houve um empréstimo consignado, realizado mediante contrato de adesão, com descontos direto na aposentadoria, no valor de R$ 149,10, o qual se transmudou para cartão de crédito consignado.
Veja que o objetivo da realização de descontos em folha é justamente, obter menores juros, não se mostrando cabível a opção pelo lançamento de um empréstimo em fatura de cartão de crédito com o débito de valor mínimo no benefício da parte autora, posto que, as taxas praticadas nos cartões de crédito são extremamente elevadas.
Assim, estaria o banco recebendo maior taxa, destinada a remunerar o maior risco, sem que este existisse, o que caracteriza uma contratação evidentemente lesiva ao consumidor.
Sabe-se que o contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do NCC e 54, § 3º do CDC), de forma que em caso de dúvida, ambiguidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente.
Vigora também o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Neste sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CARTÃO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO INDISCRIMINADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA PRECONIZADA PELO CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕEM, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO TED COMPROVADO NO VALOR DE R$ 1.067,00 (UM MIL E SESSENTA E SETE REAIS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO TED COMPROVADO NO VALOR DE R$ 1.067,00 (UM MIL E SESSENTA E SETE REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802169-57.2019.8.20.5100, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/04/2020, PUBLICADO em 21/04/2020) Ademais, diante de tal modo de contratação confortável e diferenciada, caberia ao banco contratante ter esclarecido, de modo adequado e transparente, tal condição ao consumidor, respeitando o direito à informação, consignado nos arts. 4º e 6º do CDC.
Importante destacar que se mostra patente o desconhecimento do autor quanto à dinâmica do cartão de crédito com pagamento consignado.
Acreditava esta ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco demandado, e que o valor seria quitado através de parcelas mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Na hipótese dos autos, em nenhum momento, há comprovação de que o consumidor foi previamente informado sobre todos os termos da contratação.
Em sendo assim, o crédito rotativo e seus intermináveis refinanciamentos não obrigam o consumidor que dele não teve prévio conhecimento, afinal, desejava a contratação de financiamento consignado e não a opção de crédito rotativo do cartão de crédito, que lhe foi impingido em manifesto desrespeito à boa-fé.
O Banco demandado, em sua defesa, não comprovou que a parte autora foi expressa e claramente informada que o valor creditado na sua conta bancária representava saque com o cartão de crédito e que as parcelas que seriam descontadas do seu benefício representavam apenas o valor mínimo da fatura deste cartão, insuficientes para abater o saldo devedor em razão dos altos juros e encargos elevados aplicados neste tipo de contrato, restou evidenciada a condição desvantajosa da parte autora nessa relação contratual, seu caráter leonino, apta a ensejar sua rescisão.
Ressalta-se que o contrato juntado pelo banco, se mostra em formato totalmente manipulável, com opções marcadas em quadrados, e espaços em branco, preenchíveis posteriormente.
Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que o autor realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação, inclusive ex officio.
O requerente, inspirado em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
Assim sendo, entende este Juízo, que assiste razão à parte Autora de ver anulado contrato de cartão de crédito consignado, posto que se encontra eivado de vício, voltando a existir o clássico contrato de empréstimo consignado.
O cartão de crédito também deve ser cancelado uma vez que vinculado ao contrato em questão.
No caso específico, o Requerente nunca se utilizou do cartão de crédito supostamente disponibilizado lhe pelo banco demandado, fato que comprova a sua tese de que acreditava haver realizado um empréstimo consignado e não um saque por meio de cartão de crédito.
DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, reputo-os configurados.
As provas carreadas ao processo delinearam todo o constrangimento e prejuízo sofridos pela parte autora, que se sentiu enganada na medida em que acreditou haver firmado um tipo de contrato, quando na verdade seria outro capaz de lhe causar sérios prejuízos econômicas.
Ademais, não lhe foi oportunizado pelo Banco demandado nenhum meio de solucionar tal impasse, a exemplo da renegociação da dívida, fato que certamente lhe provocou angústia e humilhação, haja vista sua hipossuficiência para tomar uma atitude capaz de elidir a situação na qual estava envolvida.
Não se trata de mero dissabor do dia a dia, mas um sofrimento capaz de gerar abalos econômicos, psicológicos, além de ferir sua dignidade como pessoa humana.
Considera-se dano moral a dor subjetiva, que extrapola o mero dissabor cotidiano, interferindo de modo intenso no bem estar da pessoa.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Verifico para o caso a presença de todos esses elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entres eles.
Resta agora ao órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de complexidade, julgando EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de restituição em dobro dos valores pagos “a maior”, diante da necessidade de perícia contábil.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado, o qual se encontra eivado de vícios.
No prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, o banco deverá adaptar o contrato do autor, à modalidade de consignado clássico, aplicando as taxas médias, e as normas a ele relativos.
Em havendo pagamento superior ao devido, o banco deverá expedir certidão de quitação.
Não havendo quitação, o banco deverá deixar claro ao autor quantas parcelas faltam para quitar, e os valores de cada uma.
A obrigação de fazer, deverá ser cumprida em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
DECLARO ainda, cancelado o cartão de crédito.
CONDENO o banco demandado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre essa quantia juros e correção monetária, ambos a contar da data da publicação da presente sentença, a ser pago de maneira solidária entre os demandados.
Fica consignado que o juros será de 1% e a correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 17 de junho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806567-34.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IVANOR LUIZ MARCOLIN Polo passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
22/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0806567-34.2025.8.20.5004 Demandante: IVANOR LUIZ MARCOLIN Demandado: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que o banco demandado se abstenha de descontar no benefício previdenciário da autora valores referentes a contrato de empréstimo.
Para tanto sustenta a postulante, em suma, que é aposentada por tempo de contribuição, que procurou saber o porquê de seu benefício estar vindo a menor e que em consulta ao INSS foi constatado que estão sendo lançados descontos que não reconhece.
Diz que foi constatada a ocorrência de um abatimento desde 2020, que não contratou tal “Reserva de Margem Consignável” cujo lançamento no histórico de créditos se dá como “Empréstimo Sobre a RMC”, código 217.
Explica que a data dessa suposta aquisição é próxima ao empréstimo consignado que fora realmente celebrado entre as partes e que os descontos a ele referentes constam na relação de contrato de empréstimos. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurado um desses requisitos autorizadores.
O perigo de dano não se verifica à medida que, conforme esclarecido na inicial e comprovado pelos documentos instrutórios, os descontos referentes ao contrato refutado iniciaram desde março de 2020, ou seja, há mais de cinco anos, o que descaracteriza a urgência que a demandante pretende seja vislumbrada in casu.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
22/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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