TJRN - 0801652-46.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801652-46.2024.8.20.5110 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32395321) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801652-46.2024.8.20.5110 Polo ativo ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO PIX”.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela consumidora contra sentença da Vara única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de transferência realizada pela autora via PIX para conta de terceiro desconhecido, sob o fundamento de equívoco no envio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade das instituições bancárias pela fraude ocorrida, considerando-se a tese de que estas responderiam objetivamente por danos resultantes de sua atividade e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, CDC), a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando evidenciado que o nexo decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. 4.
No caso concreto, a fraude se deu a partir de transferência voluntária realizada pelo autor, que não adotou cautelas mínimas ao transferir valores de sua conta sem se acautelar minimamente. 5.
Restou ausente o nexo de causalidade entre a atuação do Banco e o prejuízo, uma vez que não houve falha no sistema de segurança bancário. 6.
A conduta imprudente do autor ao realizar as transferências para terceiro desconhecido configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800063-13.2024.8.20.5112, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 12/10/2024; TJ-SP, Apelação nº 1028239-46.2022.8.26.0577, rel.
Des.
José Marcos Marrone, julgado em 16/01/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0003549-18.2023.8.16.0187, rel.
Des.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 08/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 31134443) interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA SOBRINHO em face de sentença (Id. 31134441) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos deste processo de nº 0801652-46.2024.8.20.5110, na ação promovida em desfavor do NU PAGAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...)Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
In casu, embora a autora argumente ter havido falha no sistema de segurança ofertado pelo réu, constata-se que os fatos narrados ocorreram de forma espontânea.
Conforme narrado na inicial, foi realizada uma transação via PIX no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual a requerente afirma desconhecer.
No entanto, a operação foi confirmada mediante a utilização da senha de quatro dígitos, pessoal e intransferível, além de ter sido efetuada a partir de um dispositivo previamente autorizado (ID nº 136997927, págs. 14 e 15).
Ademais, não há nos autos qualquer prova de perda, furto ou roubo do aparelho celular utilizado na transação.
Dessa forma, não se evidencia falha no sistema de segurança fornecido pelo demandado.
Por conseguinte, uma vez evidenciada a ocorrência de falha no dever de cuidado por parte da própria autora, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor, in verbis:” (...) III.
DISPOSITIVO “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento à gratuidade judiciária.” Em suas razões, a parte autora requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, a fim de condenar o recorrido em danos morais e materiais, ante a sua responsabilidade objetiva no presente caso.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31134446). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Reside o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial por reconhecer a culpa exclusiva do consumidor para a concretização da fraude.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que foi vítima de transação bancária sem sua anuência.
No entanto, não se evidencia defeito na prestação de serviço da instituição financeira ré que dê ensejo ao dever de indenizar por danos morais, ou as obrigue a restituir o valor que a autora transferiu a terceiros.
Isto porque, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta da parte apelada e os prejuízos narrados pela parte autora, uma vez que, da narrativa fática não se afere participação da parte ré na dinâmica dos eventos, bem como não demonstrado eventual falha no sistema bancário a possibilitar o acesso aos dados sensíveis.
Ademais, ao contrário do que sustenta o autor, não ficou evidenciada qualquer falha de segurança no serviço prestado pela parte ré, a qual, uma vez comunicada da fraude, atuou para recuperar o numerário informado, como se observa dos documentos juntados à inicial.
Importa destacar que os bancos não podem ser responsabilizados pela impossibilidade de estorno dos valores imediatamente colocados à disposição do golpista em razão de negligência cometida pela autora.
Se, por um lado, lamenta-se o prejuízo experimentado pela parte autora com a fraude da qual foi vítima, por outro, não há nenhum indício que permita atribuir-se o golpe a qualquer falha por parte do banco réu, seja de forma comissiva ou omissiva.
A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo os precedentes, desta Câmara Cível e dos Tribunais pátrios, abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DO APELANTE, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, A TEOR DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800063-13.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" – Pretensão da autora à responsabilização dos bancos réus pela fraude da qual foi vítima após ter acatado oferta de investimento, com promessa de alto retorno financeiro, em perfil do aplicativo "Instagram" – Depósitos voluntários efetuados pela autora, via PIX, em conta de terceiro desconhecido, sem cautela mínima.
Responsabilidade civil – "Golpe do falso investimento" - Fraude que não pode ser reputada como fortuito interno, porquanto não guardou relação de causalidade com a atividade dos fornecedores - Bancos réus que, comunicados da fraude, atuaram para recuperar o numerário informado pela autora, sem êxito - Ausência de indícios de defeito no sistema de segurança dos bancos réus - Fato que caracterizou a junção entre culpa da vítima, por falta de diligência, e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade – Rompido o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos réus e o dano suportado pela autora – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido.” (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 1028239-46.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 16/01/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2024) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ANÚNCIO FRAUDULENTO DE INVESTIMENTO DE ALTA RENTABILIDADE EM REDE SOCIAL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA ADOTADA PELO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 0003549-18.2023.8.16.0187 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro.
A parte autora efetuou pagamentos por meio de boletos falsos, acreditando tratar-se de transações legítimas vinculadas à instituição financeira demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em razão de fraude bancária praticada por terceiro, na hipótese em que não há falha na segurança do sistema bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o autor consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, mas exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 5.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput), mas também prevê a exclusão da responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II). 6.
No caso concreto, não há elementos que indiquem falha na segurança do sistema bancário que tenha possibilitado a fraude.
A fraude ocorreu por meio de contato direto do fraudador com a vítima, configurando hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade da instituição financeira. 7.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras limita-se aos danos oriundos de fortuito interno, ou seja, aqueles decorrentes de falhas na prestação do serviço bancário. 8.
Quando a fraude ocorre sem qualquer vulnerabilidade no sistema da instituição, o evento é externo à relação de consumo e afasta a obrigação de indenizar. 9.
A própria vítima, ao efetuar os pagamentos sem conferir a autenticidade dos boletos e sem adotar diligências mínimas para verificar a veracidade das informações fornecidas pelo suposto funcionário da instituição financeira, assumiu o risco da operação. 10.
Diante da ausência de falha na prestação do serviço bancário e da caracterização do fortuito externo, inexiste fundamento jurídico para responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos suportados pela consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude bancária, quando não há falha na segurança do sistema bancário. 2.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se limita aos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço (fortuito interno), não abrangendo fraudes praticadas diretamente por terceiros contra o consumidor sem vulnerabilidade do sistema da instituição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II.
Julgado relevante citado: STJ, Súmula 479; APELAÇÃO CÍVEL, 0800479-29.2020.8.20.5109, Magistrada Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 16/02/2023, publicado em 22/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0852643-62.2024.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802673-21.2023.8.20.5101, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Dessarte, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801652-46.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806039-97.2025.8.20.5004
Maria de Lourdes Marques
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:41
Processo nº 0819989-13.2024.8.20.5004
Mateus Gomes Alves
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 08:35
Processo nº 0804824-63.2025.8.20.0000
Juizo da 2 Vara de Familia e Interdicoes...
Juiz de Direito da 2 Vara da Comarca de ...
Advogado: Fabio Ferreira Gois
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 10:17
Processo nº 0801047-90.2025.8.20.5102
Santa Clara Manufatura e Cosmeticos LTDA
Lojao Nota 10 Cm LTDA
Advogado: Silvana Nunes Felicio da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 16:25
Processo nº 0803751-92.2024.8.20.5108
Jenison Lima Fontes
Keyverton Wallas Alves Teixeira
Advogado: Maxsuel Deizon de Freitas Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 15:48