TJRN - 0804824-63.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 17:11
Desentranhado o documento
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12/05/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência nº 0804824-63.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Conflito de Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim em decorrência do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da ação de exoneração de alimentos, processo nº 0800494-57.2025.8.20.5162.
O suscitado alegou (Id 30121259 - Pág. 99) que, como o alimentando reside em Parnamirim/RN, este seria o foro competente para tal fim.
Já o suscitante argumentou (Id 30121259 - Pág. 101) que, por se tratar da competência em questão de natureza relativa, não tendo havido provocação das partes, esta não pede ser declarada de ofício.
Informações prestadas pelo suscitado (Id 30446652 - Pág. 2) Do exame dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 30499486 - Pág. 1). É o relatório.
Esteado no inc.
I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, enfrento a matéria monocraticamente.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
Isso porque, apesar da competência para a propositura da ação exoneratória ser a do domicílio do alimentando (art 53, II, do Código de Processo Civil), em se tratando de competência territorial, dada a sua natureza relativa, somente pode ser dirimida por instigação da parte demandada (art. 65 do CPC), sem a qual se prorroga, sendo defeso, como observado na casuística, a declinação ex officio, tudo em sintonia com a Súmula 33 do STJ1 e melhor ensinamento doutrinário2.
Logo, não poderia o Juízo suscitado ter declinado de ofício da competência da natureza relativa, como o fez.
Nesse sentido é a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça que já se manifestou em situações jurídicas congêneres, exemplificativamente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE TEM NATUREZA RELATIVA.
VEDADO O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA PELO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 33 DO STJ.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800695-15.2025.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025 - Grifei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, SUSCITANTE, E DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN, SUSCITADO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805672-26.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 02/08/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.
ART. 53, II, DO CPC.
REGRA DE PROTEÇÃO DA PESSOA VULNERÁVEL.
NATUREZA RELATIVA.
DERROGAÇÃO DO FORO NO INTERESSE DOS AUTORES.
INCOMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu art. 53, II, ser o foro do domicílio ou residência do alimentando o competente para processar e julgar a ação em que se pedem alimentos, trata-se de uma competência instituída em favor da pessoa vulnerável, o que não desnatura a sua qualidade de ser relativa e, portanto, prorrogável quando inexistir oposição da parte adversa. 2.
Aplica-se, ainda, ao caso, a exegese da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) que, a despeito de sua remota edição, ainda na vigência da lei processual civil anterior, é válida no contexto do novo código, que não introduziu regra diversa, em comparação com a então vigente, sobre as modificações da incompetência relativa. 3.
O caso em epígrafe, ademais, por curioso, em muito se assemelha ao Conflito de Competência originário deste estado do Rio Grande do Norte, relacionado como precedente à edição do enunciado sumular 33 da Corte Superior (CC 1.589/RN, julgado em 1990). 4.
Competência do juízo suscitante, que recebeu a ação em distribuição, nos termos dos arts. 43 e 65 do CPC." (TJRN.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805227-08.2020.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/09/2020 - Grifei) Assim, a declinação de competência efetuada pelo Juízo suscitado no caso em análise encontra-se em desalinho com a orientação jurisprudencial, inclusive desta Corte.
Desta feita, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC).
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento deste Conflito Negativo de Competência com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _________________________________ 1 "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2 "...Se o réu não alegar a incompetência relativa, no prazo e na forma previstos, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência, ainda que manifesta. É essencial a alegação pelo réu.
Se este não a fizer, o juiz, inicialmente incompetente, tem sua competência prorrogada definitivamente para essa causa ...” (Celso Agrícola Barbi, 'Comentários ao Código de Processo Civil', ed.
Forense, 1ª edição, Vol.
I, Tomo II, p.486). -
14/04/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:18
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN
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10/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 09:24
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 12:12
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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