TJRN - 0812922-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ELISMAN GUEDES LOPES em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 15:43
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812922-25.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO TRIANGULO S/A contra sentença proferida por este Juízo, alegando, em suma, que foi omitido na sentença a apreciação de elementos relevantes trazidos aos autos pela parte embargante.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em questão, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Nota-se que houve a devida fundamentação quanto à questão central da lide e o que levou à procedência dos pedidos.
Ainda, há no corpo da sentença expressa informação quanto à desnecessidade de o juiz se ater a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Proceda a Secretaria à verificação do decurso do prazo para contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Se decorrido, autos à Turma Recursal.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 23:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:06
Juntada de decisão
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28/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ELISMAN GUEDES LOPES em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISMAN GUEDES LOPES em 27/05/2025 23:59.
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06/06/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812922-25.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ELISMAN GUEDES LOPES, por meio do Setor de Ajuizamento, em desfavor de BANCO TRIANGULO S/A, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos em face do réu, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas realizadas em cartão de crédito não contratado.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54, da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Em virtude da nítida relação de consumo constituída entre as partes, é de se impor a incidência dos princípios e normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Pois bem.
O demandante narrou, em síntese, que vive em situação de rua e nunca contratou o cartão de crédito e descobriu quando teve seu nome negativado e foi impossibilitado de comprar um fogão para sua mãe.
Para comprovar suas alegações, o autor anexou: relatório do SERASA, entre outros.
Por outro lado, a parte demandada alegou em sua defesa que o autor contratou o cartão de crédito.
No mérito, o banco demandado não conseguiu comprovar a licitude da sua conduta. É que celebrou um contrato de empréstimo que tinha como suposto contratante o autor, mediante assinatura digital de um número de celular, no entanto não há comprovação de que esse número pertença ao autor.
Destaco, nesse sentido, que em se tratando de alegação de contratação, cabia à parte ré a demonstração inequívoca da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida com a parte autora.
Ocorre que, mesmo empreendendo esforço defensivo, não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC.
Ora, a falha na assinatura do contrato é evidente, pois o banco demandado usou/aceitou o número do celular utilizado na avença para assinatura do contrato, sem comprovação da sua titularidade como sendo do autor.
Por esse contexto, é certo afirmar que o autor não contratou o serviço, pelo que o contrato deve ser declarado nulo e feita a retirada do nome do autor dos cadastros de negativação (SPC/SERASA).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação do réu por força dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevida negativação do nome do autor, decorrente de contrato nulo, ocasionando inequívoco prejuízo, ultrapassando o mero aborrecimento; além do nexo de causalidade, uma vez que o dano experimentado decorre dessa conduta lesiva.
Diante dos elementos de convicção disponíveis, em atenção à moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado à vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta ilícita, reputo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que vislumbro apto a atender às finalidades do instituto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, pelo que DECLARO nulo os débitos relacionados à cobrança objeto da lide, e, por consequência, determinar a baixa do débito descrito no extrato de negativação, bem como CONDENO o réu BANCO TRIANGULO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor ELISMAN GUEDES LOPES, a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 25/10/2024 23:59.
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02/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 13:00
Decorrido prazo de ELISMAN GUEDES LOPES em 20/09/2024 23:59.
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14/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:46
Desentranhado o documento
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20/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ELISMAN GUEDES LOPES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ELISMAN GUEDES LOPES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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