TJRN - 0801351-54.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801351-54.2024.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 161227631, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN, 20 de agosto de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
20/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801351-54.2024.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARRUDA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por FRANCISCO ARRUDA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Em suma, aduziu a parte autora que o banco demandado está realizando cobranças indevidas em sua conta bancária, relativas à tarifa não contratada, razão pela qual requereu a cessação de descontos em sua conta bancária, assim como a devolução em dobro dos valores deduzidos oriundos da relação jurídica e a condenação do requerido ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Mediante a decisão de ID nº 138164131, foi deferido o pedido liminar.
Embargos de declaração opostos pelo requerido em face da Decisão de Id 138164131 (Id 138992655).
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Id 139798463), na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial e ausência de provas e, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda.
Decisão rejeitando os embargos declaratórios (Id 145186028).
Impugnação à contestação (Id 148555181).
Intimados para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, apenas o promovente apresentou manifestação, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (Id 149626820). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares II.2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, portanto, é medida que se impõe a rejeição da preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, ao juízo só resta rejeitar a preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de inépcia inicial e da ausência de provas Ainda, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, não cabe o seu acolhimento.
Com efeito, a petição inicial é clara ao informar que a lide em tela envolve a restituição de valores relativos à tarifa não contratada, intitulada ‘Padronizado Prioritários I’, os quais estão sendo descontados, de forma indevida, na conta bancária da parte autora, em razão da ausência de contratação, tendo sido colacionado aos autos, junto com a inicial, o extrato bancário que demonstra a realização dos valores cobrados (Id 138114293).
Deste modo, não há de se falar em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Em consequência, é medida que se impõe a rejeição das preliminares.
II.3.
Do mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e do requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Outrossim, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, deve-se inverter o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
In casu, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta salário.
Sendo conta salário, é vedado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancaria compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n.º 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso em análise, conforme se observa do extrato bancário anexado aos autos (Id 138114293), a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n.º 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal.
Sendo assim, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de ‘PADRONIZADO PRORITARIOS I’.
Não obstante, analisando os autos, observo que, embora a instituição financeira tenha apresentado contrato de adesão objetivando comprovar a contratação do pacote de serviços (Id 139798467), não há como presumir que a assinatura eletrônica foi devidamente efetivada pelo requerente, tendo em vista que aponta apenas a data e o local da contratação.
Todavia, não consta origem do dispositivo utilizado, número de IP, código da agência e do terminal de caixa eletrônico ou demais informações que, ao menos em tese, poderiam corroborar para comprovação da regularidade da contratação.
Some-se a isso o fato de que o papel em que consta, supostamente, a assinatura digital do promovente (Id 139798468), em nada atesta que se refere ao contrato da tarifa controvertida.
Outrossim, no documento anexado aos autos pelo banco demandado (Id 139798469, p. 1), denominado sistema de consulta de comunicações de tarifas disponibilizadas ao cliente, consta que, das trinta e cinco comunicações realizadas, o requerente visualizou apenas uma.
Assim, não se pode impor ao demandante a obrigação de arcar com a tarifa sem o seu prévio conhecimento.
Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro da mensalidade da tarifa discutida, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam a cobrança da tarifa em outubro/2024 (Id 138114293).
Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro da tarifa bancária denominada ‘PADRONIZADO PRIORITARIOS I’ cobrada no período que devidamente comprovou nos autos.
Por fim, passa-se a análise da eventual responsabilidade civil da instituição financeira ré por eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Dessa forma, é certo que a negligência e o descaso do promovido causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PELA MÁ-FÉ.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias, mas rejeitando o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se: (i) é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor r, nas hipóteses de cobrança indevida; (ii) ao caso restou configurado o dano moral; (iii) é pertinente a majoração dos honorários advocatícios, conforme solicitado.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de repetição do indébito em dobro é procedente, pois a cobrança indevida de tarifas bancárias enseja a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A conduta da instituição financeira caracteriza dano moral, o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos aspectos punitivos e pedagógicos. 5.
A majoração dos honorários advocatícios é improcedente, nos termos do tema 1059, do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para: Determinar a repetição do indébito em dobro, com os devidos consectários legais.
Fixar a indenização por danos morais em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do arbitramento, mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e art. 85 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-82.2023.8.20 .5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0800950-70.2024.8 .20.5120, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014823520248205123, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO2” E “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LICITUDE DA TARIFAÇÃO E/OU DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007768920248205143, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3 .402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS ‘CESTA B.
EXPRESSO 1’ E ‘PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS’.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008960720248205120, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08053438020248205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixa-se como valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista a contratação indevida de pacote de serviços.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente deferida, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada ‘PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I’, determinando que o banco demandado proceda com o cancelamento de eventuais descontos referentes à tarifa supramencionada; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a título de ‘PADRONIZADO PRIORITÁRIO I’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos, quando do ajuizamento da ação) até a efetiva suspensão das cobranças, os quais deverão ser devidamente comprovados, através de extratos bancários, em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (início dos descontos) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas e a prestação do serviço no seu domicílio profissional.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0801351-54.2024.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ARRUDA DA COSTA Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,13 de abril de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria -
13/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806096-18.2025.8.20.5004
Condominio Therra Luna
Luiz de Vasconcelos Leite Junior
Advogado: Iuri dos Santos Lima e Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 22:17
Processo nº 0805195-50.2025.8.20.5004
Paula Sabrina da Silva Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 10:07
Processo nº 0800249-73.2025.8.20.5153
Maria Gorete da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Marina Juliene Revoredo Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 17:12
Processo nº 0806061-58.2025.8.20.5004
Klebet Cavalcanti Carvalho
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 15:23
Processo nº 0801775-40.2025.8.20.5100
Raisla Fernandes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 08:34