TJRN - 0806938-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806938-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES TORRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0806938-26.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA APARECIDA ALVES TORRES Parte demandada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 157595464, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806938-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES TORRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela suposta mora desproporcional por período inferior a 04 (quatro) horas para concretização do transporte.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.
Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
In casu, analisando os autos, entendo que não merecem prosperam as alegações feitas pela parte autora na exordial.
Isso porque, a partir das provas juntadas ao processo, o voo em questão sofreu um atraso inferior a quatro horas em sua decolagem, chegando em seu destino (Manaus) cerca de 3h10min da data inicialmente prevista.
Nesse contexto, a Resolução nº 400/2016 da ANAC adotou como limite razoável o atraso em voo por período de até 4 h (quatro horas), o que também não se coaduna com a realidade destes autos.
Diante da capacidade elucidativa do julgamento proferido pela E.
Turma Recursal sobre o tema, consigno a sua ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RETARDO DE 1HORA E 45 MINUTOS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ATRASO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
ATRASO DE VOO QUE NÃO PRESSUPÕE O NECESSÁRIO DANO À PERSONALIDADE DO PASSAGEIRO.
CASO COM IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAR O DANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...).– Apesar de o recorrente insistir, em sede recursal, que o atraso do voo foi de 4h, constata-se em consulta ao site da ANAC, conforme link: https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, que a partida se deu as 13h30min, chegando o voo ao seu destino as 14h30min.– Logo, aplica-se o disposto na Resolução n° 400 da ANAC, que aduz: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação”, assim, o atraso suportado pelo autor de 1h45min se mostra tolerável.
Imprescindibilidade de comprovar o dano alegado.
Fato que não transpôs o mero dissabor.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809163-53.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do serviço ofertado, o que representa, nos termos do art. 373, II, do CPC, fato impeditivo do direito autoral.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a inércia dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do demandado.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806938-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES TORRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide.
Contudo, a parte demandada encerrou sua peça defensiva com pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação da parte RÉ para, em 10 (dez), esclarecer se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806938-26.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 151594264 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 20:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806938-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES TORRES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Realizada a análise de prevenção, foi observada a distribuição de feito idêntico a este e ainda em tramitação perante o 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos: I) comprovante de residência, devidamente atualizado, em seu nome e nesta comarca – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residindo a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este; II) comprovar que renunciou ao prazo recursal sobre a sentença prolatada pelo Juizado da comarca de Natal.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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