TJRN - 0806413-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806413-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: Banco BMG S.A AGRAVADA: Maria Naldanira da Costa RELATOR: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Banco BMG S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do cumprimento de sentença nº 00802092-77.2021.8.20.5100, movido em seu desfavor por Maria Naldanira da Costa, acolheu em parte o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra, acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
Irresignado, alega, em síntese, que: a) embora o juízo tenha acolhido parcialmente a impugnação, determinou que o Agravante realizasse novo depósito judicial do valor da condenação, sem considerar o bloqueio já efetuado; b) a decisão agravada é carente de fundamentação e ignora o bloqueio judicial anterior, o que pode resultar em pagamento duplicado e enriquecimento ilícito da Agravada; c) o valor bloqueado é suficiente para cobrir a execução, e que não há necessidade de novo depósito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de novo bloqueio e enriquecimento ilícito da Agravada.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 30628815. É o que importa relatar.
No caso dos autos, da consulta ao processo originário, observa-se na aba “Expedientes” do Pje Primeiro Grau que o prazo para interposição de recurso contra a decisão atacada findou em 14/04/2025.
Nesse sentido, cabe extrair a exegese do art. 1.003, do Código de Processo Civil: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
A despeito disso, a parte insurgente interpôs o presente recurso no dia 15/04/2025, portanto, intempestivamente.
Em suma, considerando que a parte recorrente negligenciou os requisitos objetivos para o manejo do presente recurso, o desacolhimento deste é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as diligências de estilo.
Cumpra-se.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco BMG S.A.
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18/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/04/2025 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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