TJRN - 0806747-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806747-50.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARINA ANDRESSA TAVARES FERNANDES CORNEJO CPF: *66.***.*70-90, JOSE LUIS CORNEJO PACHERREZ CPF: *52.***.*55-13 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA - RN21332 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806747-50.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ANDRESSA TAVARES FERNANDES CORNEJO, JOSE LUIS CORNEJO PACHERREZ REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Restou incontroverso o atraso no do voo dos autores de Lima(Peru), com conexão em Guarulhos/SP, com destino a Natal, no qual deveria chegar na capital potiguar às 02h15, do dia 29/10/2024 (ID.148999784 na pág. 29), no entanto, desembarcou apenas às 12h05, no dia 29/10/2024 (ID.148999785 na pág. 30), eis que narrado pelos autores e confirmado pela ré na contestação.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se o referido atraso é capaz de ensejar em reparação por danos materiais e morais.
Ao se compulsar os autos, vê-se que o atraso inicial acarretou na perda da conexão, o que obrigou os autores a pernoitarem no Estado de São Paulo.
Em que pese os autores alegarem completo abandono da parte ré, vê-se que os próprios demandantes anexaram documento que comprova que foi ofertado pela empresa aérea ré hospedagem com alimentação inclusa (ID.148999787 na pág. 33).
Registre-se, ainda, que a parte ré argumentou que o atraso no voo que partiria de Lima ocorreu em virtude de uma passageiro que passou mal, logo, por se tratar de um fortuito externo, não teria responsabilidade, de acordo com o ID.152612744 na pág. 92.
Em razão da situação peculiar, decorrente de emergência médica de outro passageiro, considera-se que a referida situação não se trata de fortuito interno por risco do empreendimento.
Por conseguinte, incabível a condenação da parte ré em dano moral.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL .
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
POUSO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA.
FORTUITO EXTERNO RECONHECIDO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA EMPRESA AÉREA.
INDENIZAÇÃO REJEITADA.
Ação de reparação de danos morais .
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Caso peculiar.
Situação que envolveu suposta falha na prestação de serviços da empresa aérea ré, no trecho Aruba – São Paulo, com conexão em Miami .
Pouso de emergência realizado para que uma das passageiras tivesse atendimento médico, diante de mal-estar durante o voo.
Caracterização do fortuito externo, o que excluía a responsabilidade da companhia aérea.
Autores que foram reacomodados em voo que partiu naquele mesmo dia.
Ausência de danos morais "in re ipsa" .
Cabia à parte descrever como o evento projetou-se para a esfera extrapatrimonial.
Reconhecimento de que, diante das particularidades do caso concreto, a ré prestou auxílio material (reacomodação para o primeiro horário disponível).
Cumprimento do artigo 28 da Resolução nº 400 da ANAC.
Petição inicial que se limitou a uma descrição genérica e sem qualquer singularidade capaz de provar os danos na esfera extrapatrimonial .
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10081654920248260011 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) No que se refere ao dano material, vê-se que os autores comprovarem que tiveram um custo de UBER no valor de R$ 28,03 (vinte e oito reais e três centavos) e de R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos) (ID.148999786 na pág. 31/32), no qual se chega a quantia de R$ 66,05 (sessenta e seis reais e cinco centavos).
Quanto ao prejuízo pela perda de uma pelúcia, vê-se que a situação narrada se deu dentro do aeroporto de Guarulhos/SP, local onde a ré não tem ingerência, logo, isenta de responsabilidade.
Em suma, os autores têm direito aos danos materiais pelo gastos com transporte.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na presente demanda para CONDENAR o réu ao pagamento aos autores da quantia de R$ 66,05 (sessenta e seis reais e cinco centavos), a título de danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806747-50.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARINA ANDRESSA TAVARES FERNANDES CORNEJO CPF: *66.***.*70-90, JOSE LUIS CORNEJO PACHERREZ CPF: *52.***.*55-13 Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS ANJOS CORREIA - RN21332 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARINA ANDRESSA TAVARES FERNANDES CORNEJO em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE LUIS CORNEJO PACHERREZ em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806747-50.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ANDRESSA TAVARES FERNANDES CORNEJO, JOSE LUIS CORNEJO PACHERREZ REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801877-07.2024.8.20.5162
Ester Silva de Lira Martins
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 09:20
Processo nº 0801877-07.2024.8.20.5162
Ester Silva de Lira Martins
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 15:28
Processo nº 0801015-74.2024.8.20.5117
Luciana Carla Azevedo de Oliveira
Irami Pereira de Oliveira
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 16:23
Processo nº 0802108-11.2024.8.20.5105
Gislaine Rocha de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 10:21
Processo nº 0806747-50.2025.8.20.5004
Jose Luis Cornejo Pacherrez
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 16:33