TJRN - 0802108-11.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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02/06/2025 07:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802108-11.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLAINE ROCHA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
GISLAINE ROCHA DE LIMA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual e que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar o pagamento de verbas remuneratórias e proventos referentes ao 13º salário e ao salário de dezembro de 2018, tendo efetuado o pagamento dessas verbas apenas em 2021 e 2022, respectivamente, contudo, sem a incidência de juros de mora e correção monetária, os quais, ao seu ver, faria jus.
Ao final, requereu a procedência do pedido, a fim de condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a prescrição da ação e a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude de acordo coletivo realizado entre o sindicato da categoria e o Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, argumenta que, embora o direito dos servidores ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) seja reconhecido, o Estado do Rio Grande do Norte estava em crise financeira, declarando calamidade financeira.
A Administração Pública tomou diversas medidas para conter custos e priorizar o pagamento dos salários mensais, essenciais para a subsistência dos servidores.
Cita-se ainda a aplicação do princípio da proporcionalidade para justificar a escolha de pagamento salarial em detrimento da gratificação, devido à situação fiscal delicada.
Ainda, sustenta que decisões judiciais devem considerar as consequências práticas, evitando ônus excessivos ao interesse público e à manutenção de serviços essenciais.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares supracitadas e a improcedência dos pedidos autorais deduzidos na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo réu em sede de contestação.
No que tange à preliminar de prescrição do direito de ação, cediço é que vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos. “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Analisando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro de 2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010).
Desse modo, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Portanto, considerando que os pagamentos foram feitos em 2021 e 2022 e que a ação foi proposta em 21 de outubro de 2024, verifica-se que não ocorreu prescrição.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado em sede de contestação, cumpre afastá-la, uma vez que o autor, na qualidade de servidor público estadual, possui interesse legítimo em obter a condenação do réu ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em razão do atraso no pagamento de seus salários.
A alegação de que um Acordo Coletivo foi firmado no processo nº 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000) não obsta a possibilidade de a autora ajuizar uma demanda individual, pois a existência de uma demanda coletiva não exime a administração pública de sua responsabilidade de cumprir com os direitos individuais de cada servidor.
Assim, a situação do autor refere-se à reparação por perdas financeiras específicas decorrentes do atraso nos pagamentos, e o seu direito à correção dos valores devidos deve ser reconhecido, garantindo a devida compensação pelos prejuízos financeiros enfrentados.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do eventual direito autoral ao percebimento de pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em correção monetária, decorrentes do pagamento atrasado dos salários do funcionalismo público.
Em suma, a controvérsia desta demanda se restringe à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela parte autora, diante do atraso no pagamento dos salários dos servidores.
Convém assinalar que, no que toca à pretensão autoral consistente no pagamento de correção monetária sobre a remuneração paga em atraso, o fundamento do pleito gira em torno do direito social do trabalhador receber seu salário na data legalmente prevista, bem como, em caso de atraso, a devida correção monetária.
Nesse diapasão, a remuneração do servidor público constitui um direito constitucional e, em caso de atraso, faz surgir para o mesmo a aspiração ao recebimento da prestação com a correspondente correção monetária, sob o fundamento de combate ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a incidência de correção monetária sobre a diferença de vencimentos pagos em atraso em decorrência de sua natureza alimentar.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso.
Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n.
II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados.
Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe.
III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos.
Precedentes do S.T.F.
IV. - Ação conhecida e julgada procedente (AO 152, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 3.3.2000).” Ainda no que se refere à correção monetária, entendo que o devedor não pode se eximir de pagar a atualização da moeda, recuperando o poder de compra, nos termos do artigo 28, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: “Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo”.
A gratificação natalina, por sua vez, é prevista e regulamentada pela Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de julho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, onde é disposto: “Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação”.
Corroborando essa percepção, assim preceitua a Súmula 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.
Desse modo, o atraso no pagamento dos salários da parte autora não se mostra legítimo, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal, assim, como consequência, deve ser obedecido o disposto no art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, com o pagamento efetuado até o último dia de cada mês, devendo haver a compensação monetária pelo atraso nos pagamentos.
No caso dos autos, a parte autora cobra a compensação pelo atraso no pagamento do salário do mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) daquele ano, com a condenação do ente requerido ao pagamento de juros e correção monetária pela mora.
Analisando os autos, observa-se que, apesar dos os valores serem devidos em dezembro de 2018, o 13º salário somente foi pago pelo Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2021 e a remuneração mensal vencida, em 31/01/2022, de acordo com o cronograma disponibilizado pelo Estado.
Sendo considerado, portanto, um fato público notório, tendo em vista que foi amplamente divulgado pela grande mídia e pelos próprios meios oficiais de comunicação do Estado, tornando-se de conhecimento geral.
Os fatos notórios são aqueles amplamente reconhecidos e aceitos como verdadeiros pela sociedade, dispensando a necessidade de comprovação formal: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
Desse modo, é fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
Ressalta-se ainda que, tratando-se de verba pleiteada em face da Fazenda Pública, recai sobre o ente demandado o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, sobretudo diante do seu poder de guarda de documentos e demais registros, tais como o pagamento da remuneração e demais verbas.
Contudo, o Ente Público Demandado não comprovou os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte Autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, verifica-se que assiste razão ao pleito autoral de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das quantias pretendidas.
Isso pois, conforme dispositivos constitucionais e legais já transcritos, a remuneração do servidor paga em atraso deverá ser compensada com a devida atualização, isto é, com a aplicação de juros e correção monetária, não podendo o servidor suportar a perda salarial decorrente da mora do ente requerido – sobretudo diante do eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da Turma Recursal do E.
TJRN pela necessidade de atualização dos valores pagos em atraso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o recebimento de correção monetária e juros de mora e indenização pelos dias de atraso no adimplemento dos salários do mês de dezembro e décimo terceiro de 2018. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 4 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009 5 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de sorte que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art.884 do CC. 6 – Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos vencimentos de dezembro e décimo terceiro de 2018 pagos em atraso, desde a inadimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 7 – Sem custas nem honorários advocatícios. 8 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905096-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO EM 2018.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o recorrido a pagar à autora/recorrente os juros e correção monetária referentes ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2018 e 13º salário deste ano, com termo inicial desde a data da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0840882-68.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) (grifos acrescidos).
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Diante do exposto, restou demonstrado o direito da parte autora ao recebimento da atualização dos valores pagos em atraso referentes ao salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, com a devida aplicação do juros e correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Com relação aos juros de mora, cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros demora ocorrerá desde a data do inadimplemento a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor da parte autora, da correção monetária incidente sobre o pagamento das verbas remuneratórias de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até efetivo pagamento, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores da condenação, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento, isto é, da data em que se deu a exoneração da autora; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, a petição de cumprimento/execução de sentença deverá ser acompanhada do demonstrativo de cálculos, que conste o índice de correção monetária adotado, juros aplicados e as respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados e especificação dos eventuais descontos obrigatórios, de forma que esteja em observância à Portaria nº 399/2019 – TJRN, de 12 de março de 2019, na qual estabelece que, em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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16/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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