TJRN - 0806747-50.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:33
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806747-50.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ANDRESSA TAVARES FERNANDES CORNEJO, JOSE LUIS CORNEJO PACHERREZ REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Restou incontroverso o atraso no do voo dos autores de Lima(Peru), com conexão em Guarulhos/SP, com destino a Natal, no qual deveria chegar na capital potiguar às 02h15, do dia 29/10/2024 (ID.148999784 na pág. 29), no entanto, desembarcou apenas às 12h05, no dia 29/10/2024 (ID.148999785 na pág. 30), eis que narrado pelos autores e confirmado pela ré na contestação.
Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se o referido atraso é capaz de ensejar em reparação por danos materiais e morais.
Ao se compulsar os autos, vê-se que o atraso inicial acarretou na perda da conexão, o que obrigou os autores a pernoitarem no Estado de São Paulo.
Em que pese os autores alegarem completo abandono da parte ré, vê-se que os próprios demandantes anexaram documento que comprova que foi ofertado pela empresa aérea ré hospedagem com alimentação inclusa (ID.148999787 na pág. 33).
Registre-se, ainda, que a parte ré argumentou que o atraso no voo que partiria de Lima ocorreu em virtude de uma passageiro que passou mal, logo, por se tratar de um fortuito externo, não teria responsabilidade, de acordo com o ID.152612744 na pág. 92.
Em razão da situação peculiar, decorrente de emergência médica de outro passageiro, considera-se que a referida situação não se trata de fortuito interno por risco do empreendimento.
Por conseguinte, incabível a condenação da parte ré em dano moral.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL .
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
POUSO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA.
FORTUITO EXTERNO RECONHECIDO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA EMPRESA AÉREA.
INDENIZAÇÃO REJEITADA.
Ação de reparação de danos morais .
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Caso peculiar.
Situação que envolveu suposta falha na prestação de serviços da empresa aérea ré, no trecho Aruba – São Paulo, com conexão em Miami .
Pouso de emergência realizado para que uma das passageiras tivesse atendimento médico, diante de mal-estar durante o voo.
Caracterização do fortuito externo, o que excluía a responsabilidade da companhia aérea.
Autores que foram reacomodados em voo que partiu naquele mesmo dia.
Ausência de danos morais "in re ipsa" .
Cabia à parte descrever como o evento projetou-se para a esfera extrapatrimonial.
Reconhecimento de que, diante das particularidades do caso concreto, a ré prestou auxílio material (reacomodação para o primeiro horário disponível).
Cumprimento do artigo 28 da Resolução nº 400 da ANAC.
Petição inicial que se limitou a uma descrição genérica e sem qualquer singularidade capaz de provar os danos na esfera extrapatrimonial .
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10081654920248260011 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) No que se refere ao dano material, vê-se que os autores comprovarem que tiveram um custo de UBER no valor de R$ 28,03 (vinte e oito reais e três centavos) e de R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos) (ID.148999786 na pág. 31/32), no qual se chega a quantia de R$ 66,05 (sessenta e seis reais e cinco centavos).
Quanto ao prejuízo pela perda de uma pelúcia, vê-se que a situação narrada se deu dentro do aeroporto de Guarulhos/SP, local onde a ré não tem ingerência, logo, isenta de responsabilidade.
Em suma, os autores têm direito aos danos materiais pelo gastos com transporte.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores na presente demanda para CONDENAR o réu ao pagamento aos autores da quantia de R$ 66,05 (sessenta e seis reais e cinco centavos), a título de danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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