TJRN - 0800498-23.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DI JORGE em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800498-23.2025.8.20.5121 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Promovente: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Promovido(a): MINISTERIO PUBLICO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MOTTU II S/A e MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, qualificado, visando a liberação de bem apreendido (motocicleta MOTTU/SPORT 110I, de cor preta, placas FYQ7E111, chassi 92EC10ADPRM012713, Ano de Fabricação/Modelo: 2023/2024,) nos autos do processo em epígrafe, quando da fase de investigação.
Afirma, em síntese, que a motocicleta pertence exclusivamente ao Grupo Mottu; a empresa tem como objeto social, justamente, a locação de motos para pessoas habilitadas.
Assevera, ainda, que locou esse motociclo para LUIZ GUILHERME DA COSTA BORGES, conforme contrato anexo, quando ele apresentou sua CNH e garantia prévia por caução.
A locação se deu por período certo, sendo a posse precária e provisória.
O requerimento foi subsidiado com os documentos de ID 142435325 e seguintes.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 142435325).
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o Código de Processo Penal, ao tratar do capítulo dedicado à restituição de coisas apreendidas: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Como se vê, exige-se, para o deferimento do pedido de restituição, que as coisas apreendidas não interessem mais ao processo e que o direito do reclamante seja induvidoso.
Sob esse prisma, o requerimento formulado deve ser acolhido.
De início, importa consignar que não há indícios de que a motocicleta possui origem ilícita, inexistindo também necessidade de o bem ser periciado para o deslinde do caso em apreço.
Por outro lado, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo dá conta de que o bem pertence, de fato, a requerente (ID 142439883).
Assim, considerando que a motocicleta não mais interessa ao processo e que foi comprovada a propriedade do bem em favor da requerente, o deferimento do pedido se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas, na forma do art. 120 do CPP, pelo que ordeno a entrega do veículo descrito no pedido de ID 142435324.
Atribuo à presente decisão força de ofício/alvará e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
P.I.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao MP.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:14
Outras Decisões
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26/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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