TJRN - 0866403-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:50
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/06/2025 11:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/06/2025 11:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866403-78.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARETE LEMOS DA SILVA, SERGIO RICARDO GALHARDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado de ação coletiva, os exequentes ajuizaram o presente cumprimento de sentença individual, instruindo-o com demonstrativos de cálculo dos débitos atualizados (ID 132425628, págs. 1–4), a ser processado na forma do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, devidamente intimada, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução (ID 148120395). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral em recursos repetitivos (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental.
Convém ressaltar que, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019) No caso dos autos, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício — não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes, nos seguintes termos: 1.
SERGIO RICARDO GALHARDO - CPF: *43.***.*90-00 a) ID da planilha homologada: Num. 132425628 - Págs. 1 e 2 b) Valor devido (bruto): R$ 2.300,69 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 2.300,69 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 09/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Processo de referência: Mandado de Segurança Coletivo n.º 2016.003337-6 2.
MARGARETE LEMOS DA SILVA - CPF: *74.***.*05-49 a) ID da planilha homologada: Num. 132425628 - Págs. 3 e 4 b) Valor devido (bruto): R$ 2.204,89 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 2.204,89 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 09/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Processo de referência: Mandado de Segurança Coletivo n.º 2016.003337-6 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Ressalva-se, desde já, que, na parte da condenação que exceder 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão devidos à razão de 8% (oito por cento), conforme disposto no § 5º do mesmo artigo.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais nas requisições de pagamento, em favor do patrono das partes exequentes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que os respectivos contratos já se encontram juntados aos autos (ID 132390025 - Pág. 1, e ID 132390026 - Pág. 3).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.° 11.419/06) -
13/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:48
Decorrido prazo de Estado do RN em 07/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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12/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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