TJRN - 0804092-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804092-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME Polo passivo: BANCO SAFRA S/A: 58.***.***/0001-28 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS – MG044243 Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedidos de tutela de urgência ajuizada por LOBS TRANSPORTES EIRELI – ME, em desfavor do BANCO SAFRA S/A.
Após a instrução processual, o BANCO SAFRA S/A. apresentou manifestação, onde alega que as partes firmaram acordos nos quais a parte autora se comprometeu, de forma irrevogável e irretratável, a desistir desta ação de n. 0804092-61.2023.8.20.5106, bem como de toda e qualquer outra ação ajuizada em face do Banco Safra, dando quitação geral e reconhecendo como legítimas e válidas todas as taxas, despesas, tarifas e encargos cobrados.
Diante disso, pediu a homologação da desistência da ação.
Intimada para se manifestar, a LOBS TRANSPORTES EIRELI – ME sustentou que firmou acordo com o BANCO SAFRA em relação a processos no TJSP, no qual desistiria apenas da pretensão de revisão de juros contra a empresa ré; que a presente ação visa matéria totalmente distinta, no caso, a anulação de descontos, com restituição de valores descontados, e mais, indenização por danos morais; e que, portanto, a parte autora não concorda com a desistência da demandada, requerendo o prosseguimento do feito, com o julgamento da lide. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que, conforme acordo firmado entre as partes, a parte autora se comprometeu, de forma irrevogável e irretratável, a desistir desta ação de n. 0804092-61.2023.8.20.5106, bem como de toda e qualquer outra ação ajuizada em face do Banco Safra.
Nesse sentido, não merece prosperar a pretensão da parte autora em prosseguir com o feito, ao argumento de que a presente demanda trata de matéria distinta da acordada, uma vez que constou expressamente no acordo homologado e não impugnado o compromisso com a desistência da ação.
Entender de forma diversa, seria contrário à boa fé processual.
Em verdade, eventual equívoco quanto aos processos envolvidos no acordo deveria ser impugnado na ação respectiva, não cabendo a este juízo adentrar no mérito da avença.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, diante do acordo firmado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20 de fevereiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0804092-61.2023.8.20.5106 AUTOR: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME RÉU: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS – MG044243 Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Despacho Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID n. 123778381, especificamente acerca da afirmação de que a parte autora formalizou acordos com o Banco Safra nas ações em que a instituição buscava o recebimento dos seus créditos em face da Lobs Transportes e, dentre as cláusulas dos acordos, se encontra o compromisso em desistir da presente demanda (0804092-61.2023.8.20.5106), no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo premir-se anuência com a manifestação e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
04/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
25/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
25/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804092-61.2023.8.20.5106 AUTOR: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado(s) : JOBED SOARES DE MOURA REU: BANCO SAFRA S/A Advogado(s) : NEY JOSE CAMPOS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 05 de junho de 2024, nesta Cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, às 9h45min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
Edino Jales de Almeida Júnior, juiz de direito, comigo Priscila Falcão Tinoco de Luna, assessora judicial,adiante nomeado e assinado, aí compareceram: o(a/s) autor(a/s), acima descrito(a/s), com seu(s) advogado(a/s): Míriam Teresinha Benjamim Moura, OAB 18734; a parte ré, acima descrita, por seu preposto Tainara da Silva Maia, CPF nº *68.***.*49-96, com seu(s) advogado(a/s): José Hemerson Daniel de Moura, OAB/CE 49326.
Pelo MM.
Juiz, foi ordenado que se fizesse o pregão das partes.
Presentes as partes acima mencionadas.
Pelo MM.
Juiz, foi concitado as partes a celebração de ACORDO, o que não foi possível neste ato.
Tomado o depoimento pessoal da parte autora, colhido por meio de gravação de áudio e vídeo, cujos arquivos digitais seguem anexos ao presente termo.
Quanto ao depoimento pessoal do preposto do réu, este alegou desconhecimento dos fatos, de modo que o causídico da autora requereu confissão ficta.
O MM.
Juiz deu por encerrada a instrução processual.
Em seguida, foi dada a palavra ao(a) advogado(a) do(a) demandante para fazer as suas razões finais, o qual pugnou pela reiteração dos termos da inicial, bem como reiterou pela confissão ficta da preposta do réu.
Dada a palavra ao(a) advogado(a) do(a) demandado(a), este postulou pela reiteração dos termos da contestação.
Determinou o MM.
Juiz que os autos voltem conclusos para julgamento no estado em que se encontram, devendo ser incluído em pauta, conforme a portaria 001/2017, desta 1ª Vara Cível.
E de como nada mais houve a tratar, determinou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Priscila Falcão Tinoco de Luna, assessora judicial, o digitei.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:14
Audiência Instrução realizada para 05/06/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 11:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:49
Juntada de diligência
-
14/05/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:01
Juntada de diligência
-
13/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804092-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 Parte Ré: REU: BANCO SAFRA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 05/06/2024 Hora: 09:45 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:01
Audiência Instrução designada para 05/06/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:40
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:43
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804092-61.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME Parte Ré: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG044243, Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal do réu.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor.
Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
27/09/2023 19:51
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
27/09/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804092-61.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOBS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: JOBED SOARES DE MOURA - RN16339 Parte Ré: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 10:22
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/05/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/03/2023 09:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/03/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
20/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
17/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 17:53
Juntada de custas
-
08/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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