TJRN - 0800657-13.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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02/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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22/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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21/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:04
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800657-13.2023.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se o feito de ação de cobrança de indenização de seguro ajuizada por RONALDO DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o demandante, em síntese, que no dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 18h:40min foi vítima de um acidente automobilístico o qual resultou em FRATURA DA COLUNA TORÁCICA/COLUNA VERTEBRAL/TRAUMA LOMBAR/TRAUMATISMO CRANIANO.
Aduz ainda, ter formulado requerimento administrativo para recebimento do seguro mas a demandada pagou a quantia R$ 1.687,50 na data de 08/07/2020 e de mais 1.687,50 na data de 24/07/2020, outrora, afirma que os valores são inferiores ao devido.
Face ao exposto, requer a condenação da demandada ao pagamento complementar na quantia de R$ 10.125,00.
Anexou documentos ao pedido inaugural.
A seguradora ré apresentou contestação sem arguir matérias de ordem processual.
No mérito, sustenta que o autor não trouxe aos autos provas de ter sofrido danos físicos que ensejem indenização superior ao valor que já fora pago administrativamente, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide (Id 103476656).
O demandante apresentou réplica a contestação refutando as teses arguidas e pugnando pela procedência da inicial em todos os termos – Id 103665455.
Decisão de saneamento proferida nos autos dirimiu as questões processuais pendentes, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou a realização de perícia médica a fim de avaliar o grau das lesões sofridas pelo demandante – Id 109053401.
O demandado ofertou quesitos periciais e depositou em juízo os valores relativos aos honorários periciais – Id 112828374.
Laudo Pericial elaborado pela expert concluiu que o demandante sofreu fraturas parciais e incompletas na coluna vertebral na gradação de 50% - Id 116543067.
Instados a se manifestarem, o demandado informou que a perita aponta a cicatriz como sendo caracterizadora de invalidez, mas afirma não o ser (Id 116718656).
Por sua vez, o demandante corroborou o pedido de complementação de indenização sem apontar o valor devido – Id 117330513. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, posto que a questão fática trazida à apreciação judicial é passível de demonstração mediante a juntada de boletins policiais e laudos médico-periciais, isto é, trata-se de questão de fato e direito, cognoscível pela via exclusivamente documental, sem a necessidade de prova oral em audiência.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos e laudo pericial produzida por perito nomeado por este Juízo.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilísticos em via terrestre, com previsão normativa na Lei nº. 6.194/1974, com alterações promovidas pela Lei 11.482/07.
No caso sub judice, a demandante reclama o pagamento de indenização complementar ao argumento de que o grau das lesões sofridas é incompatível com a indenização paga administrativamente pelo demandado.
Em análise à questão meritória, impende assinalar que o pleito indenizatório está a depender da prova do dano, do acidente automobilístico e do nexo causal aí existente, consoante dicção do artigo 5º da Lei nº. 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Pois bem, a prova do sinistro automobilístico encontra-se devidamente demonstrada nos documentos comprobatórios que instruem o pedido autoral, fato que se alinha a tese do contestante que igualmente confirma o evento, havendo contradição tão somente com relação ao valor indenizatório devido ao demandante em decorrência das fraturas apresentadas.
Neste sentido, destaco o Boletim de Ocorrência (Id 101879086) e Prontuários de Atendimento Médico (ID 101879087 e 101879105) os quais indicam que o autor foi vítima de acidente automobilístico que culminou com fraturas na região torácica, fato este que foi implicitamente confirmado pela seguradora ré.
No que concerne a tese controvertida relativa a invalidez permanente sustentada pelo demandante, o Laudo Pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo concluiu que o periciando/demandante sofreu lesão do tipo “perda parcial incompleta na coluna vertebral no percentual de 50%”, consoante conclusões extraídas do laudo anexo ao Id 11653067.
Ora, nesse contexto, em observância ao que preceitua a legislação do seguro obrigatório, percebe-se que o autor sofreu, em decorrência do acidente automobilístico, perda funcional de segmentos da coluna vertebral, lesões que nos termos da perita causaram debilidades no percentual de 50% das funções, o que enseja o dever de indenizar por parte da seguradora demandada.
Com relação ao valor da indenização, a lei n° 6.194/74 estabelece como teto indenizatório para lesões decorrentes de acidente automobilístico a quantia de R$ 13.500,00, sendo pertinente, por força do que dispõe o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/09, o enquadramento do percentual das lesões sofridas, caracterizadoras da invalidez permanente, as hipóteses previstas em tabela da referida legislação.
Sob esta perspectiva, tenho que a condenação da ré no valor máximo de R$ 13.500,00 é por demais desarrazoado, destoante do senso comum de justiça, considerando-se que a invalidez, embora permanente, de que acometeu o autor se restringiu a uma limitação funcional, isto é, limitação parcial da função de membro superior.
Neste sentido, já se manifestou o STJ ao editar a súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Considerando que o demandante sofreu “Perda Parcial Incompleta em relação a um segmento da coluna vertebral, a Lei 6.194/74 estabelece que o valor da indenização deve ser equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do teto previsto na tabela disposta na lei, devendo ser ainda considerado que a perda no membro do demandante atingiu o grau médio, razão pela qual o percentual de gradação da lesão é de 50%.
Aplicando os percentuais e gradações previsto na legislação e anteriormente citados, tudo em consonância com o laudo pericial, reputa-se devido o pagamento de indenização ao demandante no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, a demandada já promoveu o pagamento da indenização devida ao autor na quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), valor que já supera a quantia devida levando em consideração as balizas já expostas, pelo que conclui-se que a pretensão deduzida na peça inaugural não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticas já explanadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, co Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800657-13.2023.8.20.5128 AUTOR: RONALDO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial acostado aos autos.
TANGARÁ, 7 de março de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
07/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:59
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800657-13.2023.8.20.5128 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15 e art. 4º, inciso I do Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
TANGARÁ, 5 de dezembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
05/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800657-13.2023.8.20.5128 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 18 de julho de 2023 EDVAGNO TEIXEIRA DE AZEVEDO Chefe de Secretaria -
18/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 03:55
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 19:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 19:16
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 10:20
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 10:10
Declarada incompetência
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15/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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