TJRN - 0804953-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804953-39.2023.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO DOS SANTOS BENZINHO Advogado(s): Polo passivo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0804953-39.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN.
Agravante: Leandro dos Santos Benzinho.
Advogado: 2ª Defensoria Cível de Ceará Mirim.
Agravado: Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES A QUE FAZ JUS O ADQUIRENTE.
GRAVE PREJUÍZO PARA ESTE.
CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Leandro dos Santos Benzinho contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0803586-68.2021.8.20.5102, deferiu o pedido “(…) o pedido de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o autor e o requerido e determino a reintegração do autor na posse do imóvel descrito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desocupação forçada. (…)”.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que: I) está inadimplente com as parcelas previamente ajustadas desde março de 2017, mas que já tentou negociar a dívida; II) não pretende rescindir o contrato; III) construiu sua residência e mora com seu filho cardiopata nesta; IV) a não reintegração de posse do imóvel à Agravada, não possui o condão de lhe causar graves prejuízos; V) deve ser observado o direito de moradira.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sustando provisoriamente a ordem de reintegração de posse.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 16-145.
Efeito suspensivo deferido às fls. 147/148.
Informações de estilo prestadas à fl. 152.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 157-1209, rebatendo os argumentos postos na vestibular recursal, afirmando que houve inadimplemento contratual, sendo necessária a declaração de rescisão do contrato, com imedita reintegração de posse, clamando ao final pelo desprovimento do recurso interposto, e consequentemente manutenção da decisão recorrida.
O 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Quando do exame do pedido de deferimento da tutela recursal, entendi prematura a ordem de reintegração de posse, haja vista já ter o Agravado construído uma casa no lote adquirido, e nela residindo.
Sem maiores delongas, o entendimento de outrora, deve permanecer.
Isso porque, em que pese a decisão recorrida ter determinado a rescisão contratual e consequente reintegração de posse, não tratou da devolução, ainda que parcial, dos valores outrora adimplidos pelo Agravante.
Ademais, considerando o porte da Agravada, o tempo decorrido entre a inadimplência e a propositura da demanda, não vejo como configurar o perigo da demora ou mesmo a possibilidade de dano irreversível.
Não se está aqui a dizer que o Agravante não deve adimplir os valores devidos para permanecer na posse do lote adquirido, mas que existem outras questões (devolução de valores pagos, perdas e danos pela eventual demolição do imóvel), que poderão e deverão ser melhor analisadas quando da instrução processual.
Reintegrar a Agravada na posse do lote adquirido pelo Agravante, e onde este construiu sua casa, sem tratar da indenizações cabíveis à este, é imputá-lo grave e imediato prejuízo, motivo pelo qual, entendo deve ser suspenso os efeitos da decisão guerreada.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso interposto, sustando os efeitos da decisão combatida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804953-39.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
09/06/2023 20:23
Conclusos para decisão
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07/06/2023 20:16
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JUIZ(A) DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁMIRIM/RN em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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