TJRN - 0802947-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802947-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA BATISTA DE SOUSA Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Agravo de Instrumento nº 0802947-59.2023.8.20.5400 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Advogada: Maria Batista de Sousa.
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Câmara.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEFERIDO O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE.
NOVO REGIME REMUNERATÓRIO ORIUNDA DA LC Nº 715/2022.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA RESPEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO TEM DIREITO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 0807014-02.2023.8.20.5001, determinou a “(…) o restabelecimento em sua folha remuneratória dos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do respectivo padrão em que se encontra a servidora. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou inicialmente o Agravante que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, daí porque, estando já vigente a LCE 715/22 e já tendo a Agravada, percebido seus proventos segundo os critérios de tal lei, sem qualquer decesso remuneratório, ao contrário, seus vencimentos tiveram um acréscimo considerável, não há como se acatar o deferimento da tutela no sentido de deferir àquela o direito de continuar auferindo vantagem em percentual que não mais subsiste.
Disse que o direito do servidor público restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação, e que a redução desse valor é que configura ilegalidade, pois ofende a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Reconhece que de fato houve redução do percentual da referida vantagem, alegando que em seguida, a Lei nº 715/2022, deferiu aos servidores ativos e inativos aumento salarial que findou por preservar o valor global da remuneração.
Pontuou que a decisão que defere a antecipação de tutela à Agravada importa em violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, 37, caput e X, e 40, caput, da Constituição Federal) e ainda promove o enriquecimento indevido daquela, em detrimento do patrimônio público.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Efeito suspensivo deferido às fls. 11-14.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 19-27, onde rebateu os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os documentos de fls. 28-54 do álbum processual.
O 9º Procurador de Justiça declinou do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O cerne da questão envolve a possibilidade ou não da redução da Gratificação de Atividade Externa – GAE, promovida pela Lei Complementar nº 715/2022, em seu art. 30.
Pois bem! Em que pese o mencionado diploma ter reduzido o percentual da “GAE”, da análise do contracheque da Agravada, lançado nos autos de 1º grau, percebe-se que mesmo após a redução da citada gratificação, houve aumento na remuneração desta, mantendo-se, portanto, o equilíbrio remuneratório. É entendimento pacífico, tanto no STJ quanto no STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos.
Consequentemente, se alguma vantagem é reduzida ou extinta, mas o valor global da remuneração é mantido, não há ofensa a ser corrigida.
Assim, penso que haveria ilegalidade no caso se tivesse ocorrido violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, o que como dito acima, pelo exame dos contracheques juntados, tal irredutibilidade inexistiu.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do STF: “Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.
Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se prover o recurso interposto.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802947-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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