TJRN - 0802450-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802450-45.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0802450-45.2023.8.20.0000.
Embargante: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte.
Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa.
Embargado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte, contra o Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, sem opinar o Parquet, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento interposto, apenas para majorar os honorários para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.” Após um breve relato do caso, a Embargante, sustentou basicamente que o Acórdão recorrido, foi omisso quanto à tese de inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública, sendo omisso ainda quanto a apreciação da regra do art. 104, §3º da Lei 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal.
Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar os vícios que apontou, aplicando os necessários efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o Município Agravado apresentou contrarrazões às fls. 304-310, afirmando que o Acórdão não padece de omissão, motivo pelo qual requereu a rejeição dos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro quanto a obrigatoriedade de pagamento da TLP por parte da ora Embargante, citando inclusive o tese fixada no IRDR nº 1.
Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802450-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802450-45.2023.8.20.0000.
Agravante: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte.
Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO o Município Embargado, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802450-45.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0802450-45.2023.8.20.0000.
Agravante: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte.
Advogados: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/TLP.
DECISÃO QUE AFASTOU A COBRANÇA DO IPTU EM FACE DA IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TLP – TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
COBRANÇA FRENTE À CEASA/RN.
POSSIBILIDADE.
TEMA ENFRENTADO PELO E.
TJRN.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO IRDR Nº 1.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VEFET da Comarca de Natal/RN, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer o direito da ora Agravante ao gozo da imunidade tributária recíproca no tocante à cobrança do IPTU objeto de execução, incidente sobre imóvel de sua titularidade, e extinguiu em parte a execução fiscal no tocante aos débitos de IPTU, rejeitando a Exceção de Pré-Executividade no tocante aos débitos de Taxa de Lixo (TLP), condenando o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, após fazer um breve resumo dos fatos, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) é inconstitucional a cobrança de TLP – Taxa de Limpeza Pública, nos termos do que prescreve o art.145, § 2º, da CF, bem como por não atender aos requisitos da especificidade e divisibilidade exigidos pelo CTN em seu art. 77, caput e incisos II e III do art. 79; II) o Agravado já reconheceu pela via administrativa pela própria edilidade por meio da Reclamação contra o Lançamento de n. *01.***.*25-38” III) “nos autos da ação declaratória de nº 0915965-27.2022.8.20.5001, foi proferida decisão liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários atinentes à TLP exigida sobre imóveis da requerente”; IV) a Seção Cível do E.
TJRN, entendeu que, em sendo indevida a cobrança de IPTU – ante a fixação de alíquota “zero” –, por arrestamento, também é indevida a cobrança de TLP; V) deve o Agravado ser condenado em honorários no percentual de 10% (dez por cento).
Ao final, pugnou, então, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja extinta a Execução Fiscal proposta.
Devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, o Município Agravado o fez (fls. 250-260), rebatendo o quanto argumentado pelo Agravante, requerendo ao final o desprovimento do recurso entabulado.
Instado a se pronunciar, o 7º Procurador de Justiça declinou da intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre a possibilidade ou não de cobrança de débito relativo à TLP – Taxa de Limpeza Pública.
Pois bem! Em que pese os argumentos lançados na exordial recursal, de que não seria devida a incidência da TLP, bem como de que a cobrança desta seria inconstitucionalidade, entendo que estes não há como prosperar, explico.
Esta E.
Corte de Justiça, por sua Seção Cível, quando enfrentou o IRDR nº 1 fixou a seguinte tese: Tese Firmada: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150.
Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.” Assim, vale ressaltar que com o julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 este Tribunal pacífica que, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Ademais, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no art. 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Portanto, não há nenhuma ilegalidade quanto à cobrança da TLP.
No que se refere aos honorários advocatícios, a Agravante aduz que deve os honorários serem majorados para o percentual de 10% (dez por cento).
Nesse ponto assiste razão a Agravante, uma vez que metade do seu pleito foi atendido, e considerando o valor a causa (R$ 9.979,95), deve ser majorada a verba sucumbencial para 10% (dez por cento).
Por todo o exposto, sem opinar o Paquet, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento interposto, apenas para majorar os honorários para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802450-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
04/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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10/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/03/2023 11:19
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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08/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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