TJRN - 0828197-97.2021.8.20.5001
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:10
Juntada de despacho
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0828197-97.2021.8.20.5001 Origem: Juizado da Violência Doméstica de Parnamirim Apelante: Ministério Público Apelado: A.
D.
F.
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Junior Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.304/06). ÉDITO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENÇA DO IMPUTADO EM LOCAL ANTERIORMENTE A CHEGADA DA VÍTIMA.
TESTEMUNHOS DE TERCEIROS CORROBORANDO A VERSÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Titular do Juizado da Violência Doméstica de Parnamirim, o qual, na AP 0828197-97.2021.8.20.5001, onde A.
D.
F. se acha incurso no art. 24-A da Lei 11.304/06, lhe absolveu, com fulcro no art. 386, III do CPP (ID 19664359). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 21 de setembro de 2019, por volta das 13:00hs, em uma festa localizada no Mercado Público, na Av. 06, Alecrim, Natal/RN, A.
D.
F. descumpriu decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06...” (ID 19663706). 3.
Sustenta, resumidamente, existir lastro probatório consistente e hábil a condenar A.
D.
F. pelo delito do art. 24-A da Lei 11.304/06 (ID 19664364). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19924853. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20041439). 6. É o relatório.
Dispensado o Revisor.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, incursionando nas evidências instrutórias, não entrevejo a imprescindível certeza de materialidade e autoria, notadamente por remanescer dúvida no tocante ao desrespeito das medidas protetivas de urgência. 10.
A propósito, digno de excerto o depoimento, em juízo, da suposta vítima, informando a presença do Acusado no local, já em momento anterior a sua chegada (ID 17666842): “... tinha uma medida protetiva em desfavor do acusado;... foi para um evento na Avenida 6 e, ao chegar lá, o réu se encontrava e não obedeceu a medida protetiva;... ligou para a polícia, mas ele tem amigos na polícia e disse que não ia sair;... ficou com medo e se retirou, por saber que o acusado anda armado;... ele já estava no local quando chegou e ficou próximo, uns 50 metros de distância;... não houve contato verbal entre as partes;... pediu para o proprietário do bar conversar com o réu para ele se retirar, mas ele não cumpriu;… não sabia que ele estava no ambiente e às vezes frequenta o Bar;… frequentemente ele não se retira dos eventos ao se deparar com a declarante...”. 11.
Ademais, também em sede judicial, a Testemunha T.
M.
D.
S., frequentador do bar, corroborou a versão não só da chegada posterior da eventual ofendida, como também o fato de não possuir uma mesa no evento (ID 17666842): “... no dia dos fatos, a pessoa de Alexsandro chegou primeiro no local, pois tinha reservado uma mesa;... reparou que a vítima chegou um bom tempo depois, no meio do evento;... a vítima comentou com o depoente que tinha medida protetiva contra o réu e o depoente disse que, como estavam dentro do Mercado Público, acreditava que não tinha o que fazer;... ambos costumavam frequentar o bar;... a vítima não estava em uma mesa, ficava em pé, transitando em mesas de conhecidos...”. 12.
Neste contexto, ao fundamentar o veredicto, o Juiz de piso bem pontou, inclusive, a ausência de qualquer tentativa de contato por parte do Irresignado (ID 19664359): “...
Com efeito, diante do contexto probatório, não há elementos seguros para confirmar a existência de conduta dolosa por parte do acusado em desatender às proibições impostas em sede de medidas protetivas.
Não foi comprovado nos autos do processo que autor fez qualquer ação para descumprir o decreto protetivo de urgência, tendo em vista que conforme o depoimento de todos os envolvidos no processo este já se encontrava no local do evento, tendo inclusive feito a reserva de uma mesa para apreciar o show e que a sua ex-companheira chegou ao local em momento posterior.
Ademais, não fora comprovado nenhum ato de intimidação, contato ou conversa entre os ex-companheiros, restando assim prejudicada a materialidade do delito aqui analisado...”. 13.
Daí, não restou comprovado a intenção de descumprir as supramencionadas medidas, como esclareceu a Douta PJ em seu parecer de ID 20041439: “...
Em seu interrogatório judicial, o acusado Alexsandro Duarte Florêncio aduziu que, ao reservar a mesa no evento, certificou-se com o dono do bar se a vítima estaria no local, pois não iria descumprir a decisão judicial, tendo o referido informado que não.
Afirmou que já estava no local quando a ofendida chegou e, ao notar a presença desta, levantou, foi ao banheiro, pediu a conta e foi embora.
Por fim, alegou que não tentou contato com ela de forma alguma e não pôde sequer ficar no evento que comprou a mesa em virtude da presença da vítima (cf. mídia audiovisual anexa).
Diante das provas colacionadas aos autos, verifica-se que não restou suficientemente demonstrado o dolo do acusado em violar as medidas protetivas impostas, pois, conforme relatado pela própria vítima e testemunha de acusação, o denunciado já estava no bar quando chegaram, verificando-se, inclusive, que o réu adquiriu a mesa com antecedência, enquanto a ofendida sequer tinha mesa no local.
Logo, não se leva a crer que o acusado tenha ido ao evento com o propósito de ameaçar a vítima ou de se aproximar desta, violando a decisão judicial, tendo restado claro, ainda, que não houve qualquer contato entre as partes...”. 14.
Por derradeiro, diante da dubiedade, é de ser mantido o decisum absolutório em sua integralidade, na esteira do posicionamento sedimentado no STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1.
Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4.
No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades.
A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância. 5.
Habeas Corpus concedido... (HC 721.869 / SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 11/10/2022, DJe 09/12/2022). 15.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
24/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:49
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2023 20:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 16:01
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2022 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
20/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 19:41
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:31
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 16:13
Audiência instrução e julgamento designada para 18/10/2022 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
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29/11/2021 09:46
Outras Decisões
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21/10/2021 08:13
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO em 14/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 18:44
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 08:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/09/2021 23:32
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO DUARTE FLORENCIO
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24/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:51
Juntada de Petição de denúncia
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24/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2021 16:31
Declarada incompetência
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14/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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