TJRN - 0841120-58.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841120-58.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADGOVADO(S): PAULO DE SOUZA COUNTINHO FILHO E LUANNA GRAIELE MACIEL AGRAVADA: RAQUEL PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): NATASHA HELENA BENIGNO DE AZEVEDO E JOSE DE SOUZA NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21760048) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841120-58.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841120-58.2021.8.20.5001 RECORRENTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADGOVADO(S): PAULO DE SOUZA COUNTINHO FILHO E LUANNA GRAIELE MACIEL RECORRIDA: RAQUEL PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S): NATASHA HELENA BENIGNO DE AZEVEDO E JOSE NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20118986) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19586853) impugnado restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver divergência interpretativa quanto ao art. 3º, §2º, da Lei n.º 14.040/2020.
Preparo recolhido (Ids. 20118987 e 20118988).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21024193). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, inobstante a recorrente tenha apontado como objeto de interpretação divergente o art. 3º, §2º, da Lei n.º 14.040/2020 (que prevê a possibilidade das instituições de ensino superior antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que os alunos cumpram alguns dos requisitos também previstos na lei), deixou a irresignação recursal de realizar o cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, restringindo-se a tão somente transcrever fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência da mesma Súmula 284 do STF.
Dessa forma, em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a realização do confrontamento entre o acórdão recorrido e o paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, não bastando, portanto, a simples transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma.
Assim, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 5.
Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEFEITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. 1.2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2.
Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada.
Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu.
Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 da STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841120-58.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2023 14:15
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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