TJRN - 0800989-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800989-38.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
B.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n° 0800989-38.2023.8.20.0000.
Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravado: M.
B.
O.
Advogados: Bruno Henrique Saldanha Farias e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS INDICADAS ABA E PECS.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO E ANALISTA DO COMPORTAMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Unimed Natal em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0908282-36.2022.8.20.5001, deferiu o pleito do Agravado, nos seguintes termos: “(…) Ora, em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido de tutela formulado na petição inicial --- custeio de Terapia pelo Método Denver, por 30 (trinta) horas semanais, com Assistente Terapêutico (AT), em ambiente natural (domiciliar e escolar) --- e INTIMO a parte ré para atendê-lo em até 03 (três) dias, a contar da data da visita do Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer. (…)”.
Decisão recorrida acostada às fls. 76-80.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando sinteticamente que: I) o Assistente Terapêutico não é necessariamente profissional da área médica, de modo que a sua atuação não estaria relacionada ao objeto do plano de saúde, sendo alheia à prestação do serviço abarcado pelo contrato firmado entre as partes; II) o custeio de Acompanhante Terapêutico foge do escopo do contrato e não são de custeio obrigatório por parte da Cooperativa Médica, na medida em que visam, predominantemente, a melhoria educacional e adaptação social da criança.
Na sequência, disse que a recusa do plano de saúde fundada no Rol da ANS é exercício regular de direito, onde aplicamos ao presente caso que, a Unimed Natal em momento algum chegou a praticar conduta ilícita, tendo esta cumprido com suas obrigações, estas nos limites do instrumento contratual, ou seja, disponibilizando tratamento ao beneficiário, sem curvaturas a métodos, estes não previstos no mencionado Rol da ANS.
Pontuou que no caso específico do plano do qual é signatária a Agravada, o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados através de métodos.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para afastar a obrigação do plano de saúde em autorizar/custear o assistente terapêutico em âmbito domiciliar e escolar.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 35-780.
Efeito suspensivo deferido às fls. 783-786.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 802-854, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e discorrendo acerca da necessidade dos procedimentos.
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, a 11ª Procuradora de Justiça ofertou fundamentado parecer de fls. 856-859, onde opinou pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
A questão trazida nestes autos, está em aferir a obrigação do plano de saúde, ora denominado agravante, em autorizar/custear assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar para o tratamento de transtorno do espectro do autista que acomete a Agravada, nos termos impostos na decisão atacada.
Ab initio, destaco restar incontroverso que a patologia não é excluída da cobertura contratual, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde em fornecer o método terapêutico mais adequado ao seu usuário.
Contudo, a intervenção por assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Outrossim, a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Desse modo, entendo que deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde da Agravada, mas por outro, é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde.
Dito isso, tenho que na hipótese, a prestação dos serviços pelo plano de saúde, não deve abranger aqueles que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Sobre o tema, trago a colação recentíssimos julgados desta Corte de Justiça, verbia gratia: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021) (Destaques acrescidos) “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO, DETERMINANDO A COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR OU DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804867-05.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) (Destaques acrescidos) Destaco, por oportuno, que em recente julgado (23/08/2022), a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento de nº 0803192-07.2022.8.20.0000, à unanimidade de votos, entendeu não ser possível obrigar o plano de saúde a fornecer acompanhamento de terapeuta ocupacional no âmbito escolar e domiciliar.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do MP, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a obrigação de cobertura, pelo plano de saúde, de terapeuta ocupacional no âmbito escolar ou domiciliar, pelos termos ora lançados. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800989-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800989-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800989-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
26/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:28
Juntada de Petição de informação
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05/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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03/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:51
Recebidos os autos.
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02/05/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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30/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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26/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 14:07
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:12
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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