TJRN - 0803465-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803465-49.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOANA BORGES DA SILVA Advogado(s): PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA, CAMILA DAYANNE MEDEIROS RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803465-49.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Agravada: Joana Borges da Silva Advogada: Camila Dayane Medeiros Rodrigues Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DE DIABETES.
CIRURGIA PARA AMPUTAÇÃO DE PODODACTILO E FASCIOTOMIA PLANTAR.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMA IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 597/STJ E 30/TJRN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Tutela Provisória em Caráter Antecedente aforada contra a operadora agravante, deferiu o pleito, determinando que a mesma custeasse/autorizasse, de imediato, o “procedimento cirúrgico de amputação de pododactilo e fasciotomia plantar na paciente JOANA BORGES DA SILVA, arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários, nos termos prescritos pelo médico assistente”.
Irresignada, a operadora agravante aduziu que na época da solicitação a beneficiária ostentaria apenas um plano ofertado com cobertura ambulatorial, sendo isso que obstou seu pedido de internação Que inexistiria risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis à paciente, pois que teve a sua estabilidade clínica reconhecida pelo médico, não havendo que se falar em urgência da medida.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido pela operadora médica.
Interposição de recurso interno pela operadora de plano de saúde.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao seu exame, neste âmbito sumário de cognição.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravada como destinatária final dos mesmos.
Colhe-se do processo, na ocasião do exame liminar em 1º grau, que a paciente classificou-se como portadora de diabetes, que teve ferimento no pé, tendo sido diagnosticada com SEPSE DE FOCO CUTÂNEO, requerendo cobertura de intervenção cirúrgica para amputação de pododactilo e fasciotomia plantar, diante do seu quadro, o que evidenciaria uma situação de urgência.
Conforme revelado no decisum e comprovado nesta instância recursal, referida urgência encontra-se suficientemente demonstrada, de modo que milita em favor da paciente agravada a fumaça do bom direito.
Considere-se, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Os exames, bem como as fotos acostadas na inicial (ID 95952238, págs. 10-13) revelam com clareza substancial que a paciente encontra-se com o pé bastante necrosado, o que denota a urgência da medida, para sua amputação, sob pena de infecção generalizada, tendo por decorrência a morte da agravada.
No que diz respeito ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaque que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência” Em outras palavras, a imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial". (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015).
Sem falar na existência da Súmula 597, do STJ, a qual revela expressamente que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
E na Súmula 30 do TJRN, que enuncia claramente que: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.
De igual modo, esta Corte de Justiça (3ª Câmara Cível) ratifica tal posicionamento, conforme julgados a seguir transcritos: “TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPROVADA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO, DIANTE DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 12, INCISO V, ALÍNEA "C", E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98 E DAS SÚMULA Nº 30 DESTA CORTE E 597, DO STJ.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 24 HORAS.
PRECEDENTES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0801069-36.2022.8.20.0000, Rel.: Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento: 26.04.2022); “TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM UTI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808268-12.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – assinatura: 16.12.2022); "TJRN - CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERO COMPROMETIMENTO PULMONAR DECORRENTE DA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0805887-65.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, Julgamento: 06.12.2021).
Cumpre também enunciar o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Desse modo, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto pela operadora médica, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803465-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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