TJRN - 0803559-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803559-94.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA IZABEL DE SOUZA NUNES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0803559-94.2023.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravantes: Maria Izabel de Souza Nunes e outros.
Advogados: Jean Carlos Holanda da Costa e outros.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Maria Izabel de Souza Nunes e outras, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado contra o ente público agravado, julgando pedido incidente das exequentes de atualização do RPV, indeferiu o pleito, sob o argumento de que o crédito buscado já fora devidamente atualizado.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente afirma que “houve defasagem em relação ao RPV de honorários sucumbenciais; isso porque o valor bloqueado remota ao cálculo de atualização que tem como data-base 09/10/2020, mesmo que ultrapassados mais de dois anos entre a última planilha e o bloqueio”.
Pontua que “o Juízo Agravado, repita-se, calculou os valores somente uma vez, em 09/10/2020 e, ultrapassados mais de dois anos, bloqueou o mesmo numerário.” Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de proceder com a atualização monetária dos cálculos referentes ao RPV, acrescida de juros, conforme explanado no arrazoado.
Sem contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
As Agravantes requerem, em sede de tutela, que o crédito obtido a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizado desde a data da última atualização até o efetivo bloqueio e inclusão de juros de mora e, caso necessário, que seja pago através de RPV complementar para este fim.
No mérito, a confirmação da liminar.
O magistrado expôs em seu decisum que: “No caso presente, toda a fase de atualização do instrumento fora concluída.”.
Os honorários advocatícios executados na origem foram calculados na COJUD em 09/10/2020, para fins de lastrear o instrumento requisitório, alcançando na oportunidade o total de 6.580,92 (seis mil quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Desatendida a requisição judicial no prazo de 60 dias, foi determinado o bloqueio dos numerários com fundamento no art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001, providência somente concretizada em 21/11/2022 sem qualquer atualização.
O indeferimento do pedido de atualização formulado pelo exequente contraria a jurisprudência já consolidada do STJ, que entende incidir atualização da RPV paga em atraso até a data do efetivo pagamento.
Cito o precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento.
No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.
Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, cabe a complementação do valor da RPV, no valor correspondente à incidência de juros de mora (excluído o período legalmente previsto de 60 dias a que dispõe a Fazenda Pública para pagamento) e correção monetária calculados até a data do bloqueio.
Apurado o remanescente, já configurada a inadimplência do executado, deve ser promovido novo bloqueio.
Por tais premissas, considerando os elementos jurídicos e legais consignados no processo, cumpre-se por reformar a decisão agravada, nos termos requeridos no presente recurso.
Pelo exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a complementação da RPV nos termos requeridos na exordial recursal. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803559-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
30/03/2023 21:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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