TJRN - 0800699-60.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0800699-60.2025.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DIAS FILHA DA COSTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 162184884.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:56
Juntada de laudo pericial
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29/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800699-60.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA DIAS FILHA DA COSTA Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Jordana da Silva Rocha - *00.***.*04-21, para atuar como perita na perícia sob ID. 6616/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jordana da Silva Rocha - *00.***.*04-21, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 156443252 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:23
Expedição de Ofício.
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03/05/2025 07:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 17:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800699-60.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA DIAS FILHA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Demandado: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:30
Declarada incompetência
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03/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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