TJRN - 0815264-09.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815264-09.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida (ré) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
07/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815264-09.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA REJANE DE SALES PAMPLONA PEREIRA PINTO em face da sentença proferida por este Juízo, afirmando a embargante a existência de contradição.
Foi certificada a intempestividade do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente há de se destacar que os embargos apresentados pela autora encontram-se intempestivos, porquanto interpostos após o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 1.023, do Código de Processo Civil, fato que impede, portanto, o prosseguimento de sua análise.
Sem maiores delongas, tendo em vista o teor da certidão lançada no ID. 151560483, entendo pelo não conhecimento do presente recurso, razão pela qual rejeito o pedido nele contido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, face a sua intempestividade, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a apresentação de recurso inominado, cumpra-se nos moldes da sentença proferida.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
21/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:08
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 11:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815264-09.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCIA REJANE DE SALES PAMPLONA PEREIRA PINTO, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, na qual o autor entende que foi indevidamente cobrado de juros e encargos oriundos de parcelamento automático.
Ocorre que, analisando detidamente as faturas apresentadas pelo demandante, observo que ambos os pagamentos que afirma ter realizado foram feitos em data posterior à do vencimento de fatura, uma vez que a data devida era o dia 17.06.2023 e os pagamentos foram efetivados em 19.06.2023 e em julho de 2023 (não comprovado a data exata), de modo que o parcelamento automático, de início, não se mostrava indevido.
Contudo, diante da controvérsia quanto aos juros devidos em razão do atraso na quitação da fatura, bem como quanto ao montante que teria sido, de fato, pago pelo autor de forma indevida, constato que a análise da sua pretensão demanda perícia contábil-financeira, a fim de apurar à incidência dos juros abusivos e o recálculo do montante devido, ato incompatível com a natureza do procedimento utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, o rito sumaríssimo, especialmente quando não há corpo técnico na estrutura dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DO SEU DESVIRTUAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/RN, Conflito negativo de competência n° 2017.021392-2, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Dilermano Mota, Julgado em 21/03/2018).
Ementa: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA TRAMITAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 3º, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/05/2010).
Desse modo, deve-se reconhecer a complexidade da causa, consoante dispõe o art. 3º, caput, c/c o art.51, II, da Lei nº 9.099/95, com a subsequente extinção do processo sem julgamento do mérito, oportunizando-se à parte demandante o direito de propor nova demanda junto aos órgãos que utilizam o rito processual ordinário.
Diante do exposto, DECLARO a complexidade da causa postulada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:57
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 19/12/2024 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 11:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de NATHALYA DINIZA FERNANDES DA CAMARA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 19/12/2024 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/11/2024 15:09
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada para 22/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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06/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:03
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 22/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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