TJRN - 0815264-09.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815264-09.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA REJANE DE SALES PAMPLONA PEREIRA PINTO em face da sentença proferida por este Juízo, afirmando a embargante a existência de contradição.
Foi certificada a intempestividade do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente há de se destacar que os embargos apresentados pela autora encontram-se intempestivos, porquanto interpostos após o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no art. 1.023, do Código de Processo Civil, fato que impede, portanto, o prosseguimento de sua análise.
Sem maiores delongas, tendo em vista o teor da certidão lançada no ID. 151560483, entendo pelo não conhecimento do presente recurso, razão pela qual rejeito o pedido nele contido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, face a sua intempestividade, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a apresentação de recurso inominado, cumpra-se nos moldes da sentença proferida.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815264-09.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCIA REJANE DE SALES PAMPLONA PEREIRA PINTO, por intermédio de advogado, em desfavor de BANCO DO BRASIL, na qual o autor entende que foi indevidamente cobrado de juros e encargos oriundos de parcelamento automático.
Ocorre que, analisando detidamente as faturas apresentadas pelo demandante, observo que ambos os pagamentos que afirma ter realizado foram feitos em data posterior à do vencimento de fatura, uma vez que a data devida era o dia 17.06.2023 e os pagamentos foram efetivados em 19.06.2023 e em julho de 2023 (não comprovado a data exata), de modo que o parcelamento automático, de início, não se mostrava indevido.
Contudo, diante da controvérsia quanto aos juros devidos em razão do atraso na quitação da fatura, bem como quanto ao montante que teria sido, de fato, pago pelo autor de forma indevida, constato que a análise da sua pretensão demanda perícia contábil-financeira, a fim de apurar à incidência dos juros abusivos e o recálculo do montante devido, ato incompatível com a natureza do procedimento utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, o rito sumaríssimo, especialmente quando não há corpo técnico na estrutura dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DO SEU DESVIRTUAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/RN, Conflito negativo de competência n° 2017.021392-2, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Dilermano Mota, Julgado em 21/03/2018).
Ementa: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA TRAMITAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 3º, C/C 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-54, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/05/2010).
Desse modo, deve-se reconhecer a complexidade da causa, consoante dispõe o art. 3º, caput, c/c o art.51, II, da Lei nº 9.099/95, com a subsequente extinção do processo sem julgamento do mérito, oportunizando-se à parte demandante o direito de propor nova demanda junto aos órgãos que utilizam o rito processual ordinário.
Diante do exposto, DECLARO a complexidade da causa postulada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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