TJRN - 0801605-43.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NEVES QUEIROZ em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801605-43.2023.8.20.5131 AUTOR: PMRN - 7º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR/RN- TCO/BOC REU: JOSE HENRIQUE NEVES QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Procedimento investigatório em que se apurou a suposta prática de crime por parte de JOSÉ HENRIQUE NEVES QUEIROZ.
O Ministério Público Estadual e o(a) investigado(a), devidamente assistido(a) por advogado(a), firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o parquet a homologação do termo firmado com o(a) investigado(a)/acusado(a).
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito à homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstaciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o(a) investigado/denunciado(a) responde pela prática do crime tipificado no art. 308 c/c art. 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97, fato ocorrido no dia 23 de setembro de 2023, por volta das 16h00min, em São Miguel/RN.
Analisado o documento de ID. 149589309, este Juízo verificou a voluntariedade na adesão ao acordo, assinado por advogado com poderes para tanto, bem como a legalidade de suas condições, dispensando-se a realização de audiência. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e JOSÉ HENRIQUE NEVES QUEIROZ, nos termos do artigo 28-A do CPP.
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Caso o indiciado pague com comprovação de depósito nestes autos, fica dispensada a abertura de procedimento no SEEU.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:21
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE HENRIQUE NEVES QUEIROZ
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19/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NEVES QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801605-43.2023.8.20.5131 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: PMRN - 7º Batalhão de Polícia Militar/RN- TCO/BOC Polo Passivo: JOSE HENRIQUE NEVES QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o réu para informar se concorda com a proposta de acordo em 15 dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 28 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2025 10:21
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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24/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/01/2025 10:13
Audiência Conciliação - Marcação Manual cancelada conduzida por 26/10/2023 08:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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27/01/2025 11:24
Outras Decisões
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23/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:44
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 12:06
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:15
Recebida a denúncia contra JOSE HENRIQUE NEVES QUEIROZ
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09/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 21:01
Juntada de Petição de denúncia
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07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 09:51
Declarada incompetência
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25/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:09
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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18/10/2023 19:08
Audiência conciliação cancelada para 26/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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18/10/2023 18:34
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
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17/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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