TJRN - 0819795-13.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819795-13.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PABLO FELIPE DO NASCIMENTO Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PABLO FELIPE DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819795-13.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO FELIPE DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
PABLO FELIPE DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda contra o BANCO ITAUCARD S.A, narrando que: I) é correntista do banco réu exclusivamente para receber os salários; II) percebeu a constância de descontos de tarifas bancárias não contratadas nem autorizada – “ITAÚ PACOTE”; III) Com isso, requereu que seja declarada a nulidade da cobrança da tarifa, condenação a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento do montante de R$ 4.000.00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, arguiu, em síntese, quanto a regularidade da contratação e do exercício regular do direito e se condenado que seja a restituição na forma simples, além da inexistência de danos morais indenizáveis, bem como apresentou pedido contraposto requer a condenação em pagamento de tarifas individuais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Portanto, a falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, é perceptível que a situação narrada pela promovente na exordial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Visando compensar a disparidade entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, circunstância que deve ser verificada no presente caso.
Nesse sentido, a demonstração da contratação impugnada é ônus que incumbe ao demandado, vez que impossível ao requerente prova de fato negativo, qual seja, a não contratação.
Restringe-se a controvérsia em aferir a suposta ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas, a necessidade de restituição em dobro dos valores descontado e o consequente abalo extrapatrimonial decorrente do fato.
Com efeito, nega a parte autora a contratação do pacote de tarifa de serviços bancários.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos o termo do contrato entabulado e assinado pela parte autora, visando a demonstração de que a cobrança é legítima, devida e foi voluntariamente requerida no âmbito da autonomia da vontade contratual.
Compulsando-se os autos verifica-se a inexistência de maiores controvérsias a permear o presente feito no que atine à ausência de efetivo negócio jurídico realizado entre as partes passível de justificar as cobranças debitadas na conta corrente do demandante que ora se discute.
Há de se observar que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de maneira eficaz, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que não apresentou o instrumento contratual pertinente.
Portanto, em razão da ausência de comprovação da regularidade, voluntariedade e legitimidade da relação jurídica, não há como se reconhecer que houve contratação da tarifa bancária intitulada “ITAÚ PACOTE”, de modo que é devida a reparação integral, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa, instituto expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, não comprovada a relação jurídica justificadora dos descontos objeto da demanda, presume-se a veracidade das alegações autorais acerca da não contratação deste.
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que merece ser ressarcido, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício da autora, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança. É que à parte requerida não comprovou a contratação questionada pelo autor.
E há de se observar que, de conformidade com o disposto no art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, cobranças e descontos de tarifas bancárias devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim é que restou provada a ausência de anuência do autor aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento e violação ao dever de informação, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira recorrida.
Outrossim, levando em consideração as alegações de que foram efetuados descontos periodicamente e ainda que a instituição financeira não foi diligente em apresentar extrato integral com o início e término efetivos descontos na conta da parte autora, presume-se verdadeira a tese autoral, restando incontroverso que houve a cobrança no montante informado na exordial e o efetivo pagamento mensal.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e se ocorrer o efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
Nesse sentido, é perceptível que a repetição em dobro é totalmente aplicável na presente lide, haja vista a manutenção de cobrança indevida decorrente de falha do serviço.
No caso, destaca-se a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Ademais, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Dessa forma, considerando a existência de descontos indevidos, é aplicável o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a procedência do pleito e determinar a repetição em dobro dos descontos efetuados.
Consequentemente, tendo em vista o acima esposado, resta improcedente o pedido contraposto da demandada.
Contudo, no que se refere aos pretendidos danos morais, o que se verifica é que não restaram provados.
E há de incidir, no caso, a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ - dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que determina que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Importa colacionar o teor integral do referido enunciado sumular: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA”.
Em suma, ausente a comprovação específica da ocorrência de abalo extrapatrimonial no caso concreto, a inexistência de caracterização de dano moral presumido e levando em consideração o entendimento sedimentado no âmbito dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade das cobranças de tarifas intituladas de “ITAÚ PACOTE” e DETERMINAR a cessação imediata dos descontos discutidos nos autos; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os descontos indevidamente efetuados, totalizando o montante de R$ 822,80 (oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), referente aos pagamentos das 11 parcelas -de junho de 2024 a abril de 2025- do pacote, sem prejuízo da execução das parcelas pagas/descontadas após essa competência e a publicação da sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:13
Outras Decisões
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17/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
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17/11/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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