TJRN - 0815414-87.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815414-87.2024.8.20.5124 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo JOSE SERGIO SILVA DA COSTA Advogado(s): ROBERTO NASSIF PRIETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0815414-87.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN RECORRIDO(A): JOSE SERGIO SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): ROBERTO NASSIF PRIETO RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGADAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
SUPOSTOS PIXS REALIZADOS SEM SUA ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.636,36 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 2.000,00.
RECURSO DO RÉU MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEITADAS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS PELO TITULAR DE CONTA CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADA.
NÃO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DOS PIXS CONTESTADOS.
EMPRESAS RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DAS DEMANDADAS EM GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A INVIOLABILIDADE DE SEU SISTEMA OPERACIONAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS PROVENIENTES DE FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ).
FRAUDE BANCÁRIA IDENTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DESFALQUE PATRIMONIAL NA ORDEM DE R$ 3.636,36.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR PROPORCIONAL AO TRANSTORNO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Somente em fase recursal, o demandado suscita a preliminar de incompetência dos juizados especiais diante da necessidade de realização de perícia, o fazendo com o único propósito de obter extinção da ação por incompetência dos Juizados Especiais.
Todavia, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que o réu não arguiu tal tema em sede de contestação.
Logo, na ausência de impugnação específica, produzida em momento certo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. – Igualmente REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu Mercadopago.com representações Ltda, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço e portanto, responde solidariamente com as administradoras pelos danos causados a seus clientes, de acordo com a jurisprudência do STJ. – Na hipótese vertente, constata-se que as Instituições Financeiras não lograram comprovar que o autor tenha sido o responsável pela realização dos PIXs impugnados, restando caracterizada a falha no sistema de segurança das empresas demandadas, inexistindo comprovação de fortuito externo ou excludente de responsabilidade, previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, as rés não se desincumbiram do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, visto que não demostraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGADAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
SUPOSTOS PIXS REALIZADOS SEM SUA ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 3.636,36 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 2.000,00.
RECURSO DO RÉU MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEITADAS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS PELO TITULAR DE CONTA CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADA.
NÃO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DOS PIXS CONTESTADOS.
EMPRESAS RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DAS DEMANDADAS EM GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A INVIOLABILIDADE DE SEU SISTEMA OPERACIONAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS PROVENIENTES DE FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ).
FRAUDE BANCÁRIA IDENTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DESFALQUE PATRIMONIAL NA ORDEM DE R$ 3.636,36.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
VALOR PROPORCIONAL AO TRANSTORNO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Somente em fase recursal, o demandado suscita a preliminar de incompetência dos juizados especiais diante da necessidade de realização de perícia, o fazendo com o único propósito de obter extinção da ação por incompetência dos Juizados Especiais.
Todavia, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que o réu não arguiu tal tema em sede de contestação.
Logo, na ausência de impugnação específica, produzida em momento certo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. – Igualmente REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu Mercadopago.com representações Ltda, uma vez que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço e portanto, responde solidariamente com as administradoras pelos danos causados a seus clientes, de acordo com a jurisprudência do STJ. – Na hipótese vertente, constata-se que as Instituições Financeiras não lograram comprovar que o autor tenha sido o responsável pela realização dos PIXs impugnados, restando caracterizada a falha no sistema de segurança das empresas demandadas, inexistindo comprovação de fortuito externo ou excludente de responsabilidade, previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, as rés não se desincumbiram do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, visto que não demostraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815414-87.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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