TJRN - 0819795-13.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819795-13.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PABLO FELIPE DO NASCIMENTO Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ DE ALMEIDA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0819795-13.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: PABLO FELIPE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS QUEIROZ DE ALMEIDA PEREIRA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO EM 10% MANTIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, porquanto não apreciou pedido presente nas Contrarrazões para que a condenação do recorrente, em honorários sucumbenciais, se desse por apreciação equitativa. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 3 – Dito isso, tenho que o pleito de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, este não merece acolhimento, pois, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação equitativa dos honorários aplica-se apenas, quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, embora modesto o valor da condenação a título de repetição em dobro do indébito, infere-se que o mesmo não pode ser considerado ínfimo, sobretudo por envolver demanda em tramitação no Juizado Especial, portanto, de baixa complexidade.
Demais disso, dessume-se que sobreditos honorários sucumbenciais foram fixados em absoluto respeito ao que dispõe a regra do art. 55, da Lei 9.099/95. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802011-79.2023.8.20.5126, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800652-57.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO EM 10% MANTIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, porquanto não apreciou pedido presente nas Contrarrazões para que a condenação do recorrente, em honorários sucumbenciais, se desse por apreciação equitativa. 2 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 3 – Dito isso, tenho que o pleito de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, este não merece acolhimento, pois, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação equitativa dos honorários aplica-se apenas, quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, embora modesto o valor da condenação a título de repetição em dobro do indébito, infere-se que o mesmo não pode ser considerado ínfimo, sobretudo por envolver demanda em tramitação no Juizado Especial, portanto, de baixa complexidade.
Demais disso, dessume-se que sobreditos honorários sucumbenciais foram fixados em absoluto respeito ao que dispõe a regra do art. 55, da Lei 9.099/95. 4 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802011-79.2023.8.20.5126, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800652-57.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Natal/RN, 20 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819795-13.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: PABLO FELIPE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819795-13.2024.8.20.5004 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PABLO FELIPE DO NASCIMENTO Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ DE ALMEIDA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0819795-13.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO(A): PABLO FELIPE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS QUEIROZ DE ALMEIDA PEREIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AUTOR TITULAR DE CONTA SALÁRIO (ID. 31562032).
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
FRUSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AUTOR HAVER REALIZADO OPERAÇÕES COMPLEXAS OU UTILIZADO SERVIÇOS REMUNERADOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE.
EXTRATO BANCÁRIO NÃO COLACIONADO PELO RÉU.
TARIFAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS (R$ 37,40 MENSAIS).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA.
DEDUÇÕES POSTERIORES A DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929/STJ).
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A ausência dos extratos bancários, que poderiam ter sido juntados pelo réu, afasta a ideia do autor realizar movimentação bancária incompatível com os serviços essenciais gratuitos previstos no artigo 2° da Resolução nº 3.919, do Banco Central; restando, portanto, desautorizada a cobrança de tarifa de pacote de serviços, sobretudo quando inexiste contrato específico válido a chancela os descontos realizados a tal título; evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço bancário e os danos materiais indenizáveis. - No caso dos autos, entendo ser cabível a restituição em dobro do indébito.
Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou tal determinação apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021[1].
Na situação posta, em se tratando de descontos ocorridos após o marco supracitado [a partir de junho/2024], denota-se que a repetição em dobro é medida impositiva.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802562-66.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800563-78.2025.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator [1] “Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”.
Visto em: -
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885454-75.2024.8.20.5001
Antonia Patricia Franca da Silva Fernand...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 16:47
Processo nº 0815414-87.2024.8.20.5124
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Jose Sergio Silva da Costa
Advogado: Roberto Nassif Prieto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 14:48
Processo nº 0815414-87.2024.8.20.5124
Jose Sergio Silva da Costa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 16:43
Processo nº 0804723-26.2025.8.20.0000
Cte Consultoria Tecnica LTDA - ME
Meiriane Ferreira Lopes
Advogado: Carlos Joilson Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:09
Processo nº 0800157-66.2018.8.20.5145
Analice Letice da Silva
Municipio de Nisia Floresta
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2020 15:14