TJRN - 0819417-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819417-66.2024.8.20.5001 Polo ativo IVANILDO GOMES DA COSTA e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819417-66.2024.8.20.5001 RECORRENTE: IVANILDO GOMES DA COSTA, MUNICIPIO DE NATAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL, IVANILDO GOMES DA COSTA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE LICENÇAS MÉDICAS E FALTAS NOS TERMOS DO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.571/1965.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EVIDENCIADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 4º DO DECRETO 20.910/1932.
C/C SÚMULA 34 DA TUJ.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, que versavam sobre a implantação e o pagamento do 4º quinquênio do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 20% sobre o vencimento básico do servidor, retroativos à data em que completou 20 anos de efetivo exercício, com todos os reflexos financeiros e observância da prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o Município recorrente aduziu, em síntese, que a implantação do 4º quinquênio ocorreu durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo de serviço para efeitos de vantagens funcionais no período de 27/05/2020 a 31/12/2021, não podendo tal período ser computado para concessão de ADTS nem gerar efeitos financeiros retroativos.
Alegou ainda que não foi descontado o período de 15 dias de licença médica no histórico funcional do servidor, o que deveria impactar o cálculo do tempo de serviço.
A parte autora, também recorrente, que a sentença merece reparo parcial quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, uma vez que não considerou a existência de requerimento administrativo protocolado em 22/12/2020, cuja análise poderia alterar o marco inicial da contagem prescricional, permitindo alcançar parcelas anteriores a 20/03/2019, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. 2 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem conhecidos. 4 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 5 – A Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, alterou a LC nº 173/2020 ao incluir o §8º no art. 8º, possibilitando aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmios, vedando apenas o pagamento dos novos blocos aquisitivos no período da suspensão, o qual deve ser efetuado a partir de 1º/01/2022. 6 – O período de licenças e de ausências não previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 1.571/1965 não entram no cômputo de tempo de efetivo exercício para fins de ADTS. 7 – No que se refere à prescrição, esta vislumbra-se suspensa na data do protocolo do requerimento administrativo até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, bem como não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos servidores abrangidos pelo direito concedido, somente voltando a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de adimplir a dívida, tornando-se inequívoca a sua mora, nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 34 da TUJ (TJRN, Recurso Inominado n.º 0855113-42.2019.8.20.5001, 3ª Turma Recursal Provisória, Rel.
Sabrina Smith Chaves, julgado em 05/02/2024). 8 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 9 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 10 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento parcial tão somente para estabelecer a dedução do cálculo do ADTS dos dias de afastamento por licença médica, 15/04/2014 a 29/04/2014 e, por maioria de votos, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento para determinar que a prescrição quinquenal de trato sucessivo deve observar a data do protocolo do requerimento administrativo, mantendo os demais termos da sentença, contudo, adequando-se de ofício o termo inicial dos juros de mora, nos termos do voto do Redator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819417-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
27/03/2025 09:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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