TJRN - 0805582-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805582-42.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA CASTRO ALVES GONDIM e outros Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DOS DEPENDENTES À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reinclusão das agravantes como beneficiárias do plano de saúde coletivo por adesão, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular. 2.
As agravantes, filha e neta do titular falecido, tiveram a exclusão do plano de saúde programada pela operadora, sob o argumento de ausência de previsão contratual para sua permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, a fim de assegurar a manutenção das agravantes no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de falecimento do titular, os dependentes já inscritos possuem o direito de pleitear a sucessão da titularidade, seja em plano coletivo empresarial ou por adesão (REsp nº 2.029.978/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023). 3.
No caso concreto, a operadora do plano de saúde não respeitou o prazo legal para a exclusão das agravantes, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, o que reforça a probabilidade do direito alegado. 4.
O periculum in mora está configurado, considerando a necessidade de continuidade da assistência à saúde das agravantes, especialmente diante da condição de saúde de uma delas, portadora de doença crônica. 5.
A manutenção das agravantes no plano de saúde não gera prejuízo à operadora, uma vez que elas se dispõem a assumir integralmente o pagamento das mensalidades, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
Em caso de falecimento do titular de plano de saúde coletivo, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano, mantidas as condições contratuais vigentes, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.978/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.003.983/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/09/2023, DJe 06/09/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817091-04.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DE FÁTIMA CASTRO ALVES GONDIM e outros, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0813979-25.2025.8.20.5001) proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a Agravante afirma que o cancelamento do seu plano se deu em virtude do falecimento do titular.
Defende que a cláusula que prevê tal exclusão é abusiva e que “a situação posta ao crivo do Judiciário tem fundamento na Lei nº 9.656/98 (art. 30, § 3°), que assegura o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de morte do titular, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade (…)” Destaca o perigo da demora, evidenciado no fato de que as agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. encontram-se sem a fruição dos serviços privados de saúde.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna antecipadamente por determinação judicial, para o fim de que o plano de saúde agravado faça a reinclusão das agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. como beneficiárias no plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes do falecimento do titular e com os mesmos valores adequados à categoria de cada uma.
No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte agravante juntou documentos.
Em decisão de ID nº 30825821, este Relator concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que o plano de saúde agravado reinclua as agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. como beneficiárias no plano de saúde, com as mesmas condições e obrigações previstas antes do falecimento do titular, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada peticionou, informando o cumprimento da tutela de urgência (ID nº 30874153) e apresentou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID n º 31347639).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme ID nº 31421950. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
O cerne da questão limita-se à análise da concessão da tutela de urgência vindicada, com o intuito de reinclusão das demandantes/agravantes como beneficiárias do plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes do falecimento do titular e com os mesmos valores adequados à categoria de cada uma.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão liminar, constato que entre as partes há contrato de plano de saúde coletivo por adesão e que a rescisão em relação as agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. se deu em virtude do falecimento do titular do contrato.
Verifica-se dos autos que, após o falecimento do titular, pleiteou o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde, contudo foi informada que a dependente Maria de Fátima, esposa do titular, poderá permanecer vinculada ao plano, pelo benefício família, pelo período de 5 (cinco) anos (contados da data do óbito) e, ao fim do benefício, por se tratar de um contrato pessoa jurídica, o contrato seria cancelado, sendo necessário realizar uma transferência antes do fim da vigência do benefício, e que os demais dependentes não são contemplados pelo benefício família, pois não se enquadrariam nas condições estabelecidas pelo contrato, razão pela qual todos estariam com data de exclusão programada para 28/02/2025, podendo ser realizado a transferência para outros contratos.
A recorrente exalta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, especificamente seu art. 30, § 3°.
Por sua vez, o Juízo a quo destacou que “a cláusula 15.2.1.1 do contrato do plano de saúde coletivo por adesão (ID nº 145947139) especifica os usuários dependentes que terão direito aos serviços previstos no plano de assistência à saúde, quais sejam: a) o cônjuge sobrevivente; b) os filhos até 24 anos incompletos; c) equiparados aos filhos (enteado, menor com guarda determinada por decisão judicial e menor tutelado); d) os filhos, ou equiparados, comprovadamente inválidos, de qualquer idade; e e) o convivente, por mais de 5 (cinco) anos on com filhos em comum, vedada sua eventual concorrência com a esposa.
Desse modo, uma vez que não há previsão contratual para a permanência das demandadas Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. no plano de saúde, com a morte do titular, não enxergo, em sede de cognição superficial, irregularidade ou abusividade na exclusão das referidas demandantes realizada pela demandada”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) – destaques acrescidos.
Nesse sentido, destaco, ainda: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES.
DESCABIMENTO.
TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão da legitimidade passiva da agravante foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.
O colegiado estadual determinou que, no caso de ausência de comercialização do plano individual, a operadora do plano de saúde deve assegurar a portabilidade da autora sem carência.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No mesmo sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça Estadual sobre a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando a manutenção de plano de saúde coletivo para dependente, nas mesmas condições vigentes antes do falecimento do titular.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da dependente nas mesmas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, nas mesmas condições contratuais. 4.
Há perigo de dano decorrente da condição de saúde da agravante, portadora de doença crônica que demanda tratamento contínuo, tendo inclusive necessitado de internação de urgência recentemente. 5.
Não há prejuízo para a agravada, pois a agravante se dispõe a assumir integralmente o pagamento do plano nas condições anteriores, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0805031-41.2023.8.20.5300, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJRN, Apelação Cível 0812515-54.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817091-04.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 30 DA LEI 9.656/1998.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805031-41.2023.8.20.5300, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
INTERESSE DA DEPENDENTE NA CONTINUIDADE.
LEGALIDADE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ARBITRAMENTO DE TETO.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812515-54.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Importa transcrever, ainda, o seguinte trecho do parecer da 8ª Procuradoria de Justiça: “Constata-se, portanto, que nos planos de saúde coletivos, tanto em caso de rescisão do contrato de trabalho quanto no caso de morte do titular, deve ser assegurado ao dependente o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento da contraprestação respectiva, pelo período de um terço do tempo de permanência no plano coletivo, com duração mínima de seis meses e máxima de vinte e quatro meses, frisando-se, que tal manutenção é obrigatória a todo o núcleo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, conforme transcrição do § 2º, da Lei nº 9.956/98: “A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.” (grifos acrescidos).
In casu, o titular do plano de saúde faleceu em 03.02.2025, conforme certidão de óbito do ID 30374666 - Pág. 41, e a parte agravada notificou, em 06.02.2025, que as agravantes, filha e neta, teriam o plano cancelado em 28.02.2025, conforme comunicado de ID 30374666 - Págs. 42-43, dessa forma, tem-se que, em sede de cognição sumária, a parte agravada não respeitou o prazo previsto em lei.” (ID nº 31421950) Dessa forma, constato a probabilidade do direito defendido, já que, conforme entendimento do STJ, diante do óbito do beneficiário titular, os seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.
Da mesma forma, vislumbro a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão imposta desampara a cobertura da assistência à saúde das agravantes, afrontando, ainda, o princípio da boa-fé objetiva.
Do exposto, ratificando a decisão liminar, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar que a agravada reinclua as agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. como beneficiárias no plano de saúde, com as mesmas condições e obrigações previstas antes do falecimento do titular. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
27/05/2025 20:42
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:24
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES GONDIM LINS BARRETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA ALVES GONDIM BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO ALVES GONDIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES GONDIM LINS BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO ALVES GONDIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA ALVES GONDIM BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 08:09
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805582-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA CASTRO ALVES GONDIM, MARINA ALVES GONDIM BARRETO, M.
F.
A.
G.
L.
B.
Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DE FÁTIMA CASTRO ALVES GONDIM e outros, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0813979-25.2025.8.20.5001) proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a Agravante afirma que o cancelamento do seu plano se deu em virtude do falecimento do titular.
Defende que a cláusula que prevê tal exclusão é abusiva e que “a situação posta ao crivo do Judiciário tem fundamento na Lei nº 9.656/98 (art. 30, § 3°), que assegura o direito de permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de morte do titular, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade (…)” Destaca o perigo da demora, evidenciado no fato de que as agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. encontram-se sem a fruição dos serviços privados de saúde.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna antecipadamente por determinação judicial, para o fim de que o plano de saúde agravado faça a reinclusão das agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. como beneficiárias no plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes do falecimento do titular e com os mesmos valores adequados à categoria de cada uma.
No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte agravante juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, constato que vislumbro os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita em favor da parte agravante, pelo que defiro-o em seu favor.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Da análise dos autos, constato que entre as partes há contrato de plano de saúde coletivo por adesão e que a rescisão em relação as agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. se deu em virtude do falecimento do titular do contrato.
Verifica-se dos autos que, após o falecimento do titular, pleiteou o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde, contudo foi informada que a dependente Maria de Fátima, esposa do titular, poderá permanecer vinculada ao plano, pelo benefício família, pelo período de 5 (cinco) anos (contados da data do óbito) e, ao fim do benefício, por se tratar de um contrato pessoa jurídica, o contrato seria cancelado, sendo necessário realizar uma transferência antes do fim da vigência do benefício, e que os demais dependentes não são contemplados pelo benefício família, pois não se enquadrariam nas condições estabelecidas pelo contrato, razão pela qual todos estariam com data de exclusão programada para 28/02/2025, podendo ser realizado a transferência para outros contratos.
A recorrente exalta a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, especificamente seu art. 30, § 3°.
Por sua vez, o Juízo a quo destacou que “a cláusula 15.2.1.1 do contrato do plano de saúde coletivo por adesão (ID nº 145947139) especifica os usuários dependentes que terão direito aos serviços previstos no plano de assistência à saúde, quais sejam: a) o cônjuge sobrevivente; b) os filhos até 24 anos incompletos; c) equiparados aos filhos (enteado, menor com guarda determinada por decisão judicial e menor tutelado); d) os filhos, ou equiparados, comprovadamente inválidos, de qualquer idade; e e) o convivente, por mais de 5 (cinco) anos on com filhos em comum, vedada sua eventual concorrência com a esposa.
Desse modo, uma vez que não há previsão contratual para a permanência das demandadas Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. no plano de saúde, com a morte do titular, não enxergo, em sede de cognição superficial, irregularidade ou abusividade na exclusão das referidas demandantes realizada pela demandada”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) – destaques acrescidos.
Nesse sentido, destaco, ainda: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR APÓS MAIS DE 18 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 31 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE MANUTENÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES.
DESCABIMENTO.
TITULAR APOSENTADA NA DATA DO ÓBITO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
Caso concreto em que a titular do plano de saúde se encontrava na condição de aposentada na data do óbito, atraindo a incidência, por analogia, da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98, não havendo falar, portanto, em aplicação do limite de 24 meses previsto no art. 30 da referida lei.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.003.983/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão da legitimidade passiva da agravante foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.
O colegiado estadual determinou que, no caso de ausência de comercialização do plano individual, a operadora do plano de saúde deve assegurar a portabilidade da autora sem carência.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) No mesmo sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça Estadual sobre a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando a manutenção de plano de saúde coletivo para dependente, nas mesmas condições vigentes antes do falecimento do titular.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da dependente nas mesmas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes o direito de permanência no plano em caso de morte do titular, nas mesmas condições contratuais. 4.
Há perigo de dano decorrente da condição de saúde da agravante, portadora de doença crônica que demanda tratamento contínuo, tendo inclusive necessitado de internação de urgência recentemente. 5.
Não há prejuízo para a agravada, pois a agravante se dispõe a assumir integralmente o pagamento do plano nas condições anteriores, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0805031-41.2023.8.20.5300, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJRN, Apelação Cível 0812515-54.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817091-04.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 30 DA LEI 9.656/1998.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805031-41.2023.8.20.5300, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
INTERESSE DA DEPENDENTE NA CONTINUIDADE.
LEGALIDADE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ARBITRAMENTO DE TETO.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812515-54.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Dessa forma, constato a probabilidade do direito defendido, já que, conforme entendimento do STJ, diante do óbito do beneficiário titular, os seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.
Da mesma forma, vislumbro a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão imposta desampara a cobertura da assistência à saúde das agravantes, afrontando, ainda, o princípio da boa-fé objetiva.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que o plano de saúde agravado reinclua as agravantes Marina Alves Gondim Barreto e M.
F.
A.
G.
L.
B. como beneficiárias no plano de saúde, com as mesmas condições e obrigações previstas antes do falecimento do titular, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 07:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 09 de abril de 2025.
Juíza Convocada Erika Paiva Relatora em substituição -
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:48
Juntada de termo
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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