TJRN - 0870923-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0870923-81.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JADSON CLEMENTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0870923-81.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JADSON CLEMENTINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 11:12
Processo Reativado
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11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Iara Maia da Costa em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0870923-81.2024.8.20.5001 Autor: JADSON CLEMENTINO DE OLIVEIRA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE NATAL, a qual, relata que é enfermeira com lotação atual no Transporte Sanitário, e labora em regime de plantão por 12 (doze) horas seguidas, razão pela qual possui direito à percepção da gratificação de plantão no seu contracheque.
Ao final pleiteou pela implantação da gratificação em contracheque e os valore retroativos não alcançadas pela prescrição quinquenal. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Mérito A presente causa comporta julgamento antecipado, art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de impor ao Município de Natal que implante a gratificação de plantão e adicional por tempo de serviço no percentual de vinte e cinco por cento nos vencimentos da parte autora, além da condenação ao pagamento das diferenças devidas desde o exercício das atividades em plantão.
A Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da área da saúde, dispondo no art. 26, I, a gratificação de plantão aos servidores que trabalharem em regime de plantão por doze horas seguidas, o percentual do valor varia a depender da formação do servidor, nível fundamental, médio e superior.
Além disso, o art. 4.º da LC nº 143/2014 alterou dispositivos das LC n.º 120/2010, quanto ao valor da gratificação, veja-se: Art. 4º.
As alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso IV, a alínea "c" do inciso V, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso VI, e o § 4º, do art. 26, da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 ...I – (...) a) R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para servidores do Grupo de Nível Superior; b) R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) para servidores do Grupo de Nível Médio; c) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Fundamental.
Os requisitos para recebimento da gratificação consistem no regime de trabalho em escala por doze horas seguidas.
No caso em apreço, tem-se que a parte autora desempenha suas funções como técnica em enfermagem (ID nº 133948801).
Por sua vez, como fato constitutivo do direito, a parte autora juntou: a) folhas de escala de plantão; b) fichas de ponto nos dias trabalhados.
Com efeito, pelas documentações trazidas, verifico que a parte trabalhou em regime de plantão de 12 (doze) horas seguidas nas competências mencionadas, devendo ser reimplantada a referida gratificação somente em relação aos plantões de 12h seguidas comprovadamente efetivados, conforme folhas de ponto (ID nº 135733014), a serem pagas a contar de outubro de 2019.
Por oportuno, sobrepondo-se ao entendimento deste Juízo pela impossibilidade de cumulação, em sincronia ao que têm decidido as Turmas Recursais, bem assim a ausência de legislação expressa que vede a cumulação das gratificações, exceto quanto à carreira médica por força da Lei Complementar Municipal nº 192/2020, que alterou a LCM 157/2016, não há óbice a concessão dos pedidos.
Precedentes que se alinham ao apresentado nas Turmas Recursais (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856530-59.2021.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854259-77.2021.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 15/02/2023).
Adota-se o posicionamento das Turmas para afastar a aplicação da exclusão do período da Lei Complementar n. 173/20, (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808498-57.2020.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023).
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a o Município de Natal a implantar a gratificação de plantão no contracheque da autora, relativa aos plantões em que comprovadamente exercer 12 (doze) horas seguidas, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas mesmas condições.
Serve a presente como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças da gratificação de plantão referente aos dias que deveria ter recebido não adimplidos comprovados 17 de outubro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal), até o mês anterior à implantação em contracheque, exclusivamente em relação aos plantões em que a autora atingiu 12 (doze) horas seguidas, enquanto perdurar a prestação do serviço nessas mesmas condições e excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Ressalto que por se tratar de vantagem de plantão, com quantia expressa e transitória, não há incidência de reflexos, a exemplo do ADTS ou de décimo terceiro salário.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade, condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Interposição de recurso inominado que segue a norma de Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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