TJRN - 0806176-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806176-56.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE EDILBERTO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO GRANDE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 PENHORA DE IMÓVEL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
 
 PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL A DOIS IMÓVEIS DISTINTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, onde foi penhorado imóvel de propriedade do agravante habitado por sua filha que constituiu família própria.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é possível a extensão da impenhorabilidade do bem de família a dois imóveis distintos, quando um deles é habitado pela filha do proprietário que constituiu núcleo familiar autônomo, e o outro serve de residência ao próprio devedor e sua esposa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 5º, estabelece de forma cristalina que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, não deixando margem a dúvidas quanto à limitação da garantia legal. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a flexibilização da regra de impenhorabilidade apenas em situações específicas de dissolução do vínculo matrimonial, quando a entidade familiar se desdobra em dois núcleos independentes, não se aplicando quando filhos constituem família própria. 5.
 
 O imóvel ocupado por filho que constituiu família própria não apresenta as características exigidas para ser considerado bem de família impenhorável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 A dívida em execução decorre de sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, denotando interesse público subjacente à efetivação da condenação e à proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A impenhorabilidade do bem de família limita-se a um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, conforme artigo 5º da Lei nº 8.009/90. 2.
 
 Imóvel ocupado por filho que constituiu família própria não se enquadra na proteção legal de bem de família, ainda que seja o único bem do devedor. 3.
 
 A flexibilização jurisprudencial da regra de impenhorabilidade aplica-se apenas em casos de dissolução conjugal, não se estendendo a situações de constituição de núcleo familiar autônomo por descendentes.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Edilberto De Almeida, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que nos autos de nº 0800378-29.2025.8.20.5137, em ação proposta em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela específica de urgência para reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família.
 
 Nas razões recursais, o agravante alega que o imóvel penhorado constitui bem de família impenhorável por servir de moradia à sua filha e família, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre flexibilização da regra restritiva.
 
 O agravante aduz que foi condenado em ação de improbidade administrativa ao pagamento de multa correspondente a cinquenta vezes o valor do salário percebido à época, tendo havido penhora de apartamento de sua propriedade localizado em Natal/RN, onde atualmente residem sua filha Viviane Gonçalves de Almeida, seu esposo e sua neta Maria Clara Gonçalves de Almeida Vidal.
 
 Sustenta que se encontra em situação sui generis, pois sua família reside em dois lugares distintos, em cidades diferentes que distam mais de 270 quilômetros entre si, sendo Campo Grande/RN uma típica cidade do interior com limitadas oportunidades de trabalho e ensino, enquanto Natal/RN oferece maior empregabilidade e opções educacionais.
 
 Argumenta que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a impenhorabilidade para abarcar mais de um imóvel quando a família reside em ambos, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de considerar impenhoráveis dois imóveis destinados à residência de membros da família, com o intuito de preservar a família e os respectivos laços familiares.
 
 Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a concessão de liminar para cancelamento do leilão judicial e, no mérito, o reconhecimento do direito à impenhorabilidade do imóvel, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Em decisão liminar de ID 30680955, restou indeferida a suspensividade requestada, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
 
 A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 31714689).
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 31848366). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e consequente cancelamento do leilão judicial do imóvel penhorado.
 
 O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é possível a extensão da impenhorabilidade do bem de família a dois imóveis distintos, quando um deles é habitado pela filha, genro e neta do proprietário, e o outro serve de residência ao próprio devedor e sua esposa.
 
 Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
 
 Primeiramente, impende ressaltar que a Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, impedindo que o bem responda por dívidas de qualquer natureza contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as exceções legais.
 
 Complementando tal disposição, o artigo 5º da mesma lei é cristalino ao dispor que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
 
 A literalidade do texto normativo não deixa margem a dúvidas quanto à limitação da garantia legal a um único imóvel.
 
 No caso em apreço, consoante reconhecido pelo próprio agravante, este já possui outro imóvel residencial protegido pela impenhorabilidade – aquele onde reside com sua esposa, na cidade de Campo Grande/RN.
 
 Portanto, a pretensão de estender tal benefício a um segundo imóvel, ainda que utilizado como residência por sua filha, genro e neta, encontra óbice intransponível na expressa limitação legal.
 
 Ressalte-se que, conforme se depreende dos autos, o agravante não reside no imóvel objeto da penhora, tampouco comprovou que sua filha já residia no local antes da constrição judicial.
 
 Ao contrário, consta da decisão agravada que "o imóvel foi penhorado na data de 27 de setembro de 2017, conforme ID 147322345, e não há comprovação de que a filha da parte autora residia no local antes da constrição do imóvel.
 
 Ao contrário, da declaração de ID 147322351 denota-se que o imóvel foi ocupado pela filha somente mais de um ano após a penhora". É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra da impenhorabilidade do bem de família pode ser mitigada em situações específicas de dissolução do vínculo matrimonial.
 
 Nessas circunstâncias, quando ocorre divórcio ou separação conjugal, o STJ entende que a proteção legal pode abranger dois imóveis distintos, uma vez que a entidade familiar, para fins de impenhorabilidade, não se extingue, mas se desdobra em dois núcleos independentes.
 
 Conforme precedente paradigmático da Primeira Turma do STJ, nas hipóteses de separação dos cônjuges, a garantia legal prevista na Lei 8.009/90 pode amparar ambos os ex-consortes, justamente porque a finalidade da norma é proteger a entidade familiar em sua integralidade.
 
 Este entendimento decorre de interpretação teleológica dos dispositivos legais pertinentes, lidos em consonância com a proteção constitucional conferida à família.
 
 Todavia, na situação concreta em análise, tal excepcionalidade não se configura.
 
 A peculiaridade do caso reside no fato de que a filha do casal, seu cônjuge e sua prole estabeleceram residência no imóvel penhorado, constituindo núcleo familiar autônomo e distinto daquele formado pelo casal proprietário.
 
 No caso, é incontroverso que o agravante não reside no imóvel em questão, mas sim, sua filha, o esposo e a neta do agravante.
 
 Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA EM QUE RESIDE FILHO, ESPOSA E NETAS DO DEVEDOR.
 
 ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.1.
 
 Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, vigente à época dos fatos.2.
 
 Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável.3.
 
 O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida.
 
 Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.3.
 
 A sustentação de um regime democrático é a obediência a uma soma de princípios, entre eles o do respeito ao ordenamento jurídico positivado, o da dignidade humana e o dos Poderes constituídos exercerem as suas competências de acordo com os ditames constitucionais.
 
 Ao Judiciário não cabe legislar.
 
 A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não o autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não pre
 
 vistos.4.
 
 Recurso não-provido. (REsp n. 967.137/AL, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008)." Assim, o imóvel é ocupado pela filha do agravante que constituiu família própria, não sendo, portanto abrangido pela impenhorabilidade.
 
 Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
 
 RECURSO DO DEVEDOR .
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 FATO INCONTROVERSO QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, MAS SIM, SEU FILHO E ESPOSA.
 
 FILHO DO AGRAVANTE QUE CONSTITUIU FAMÍLIA PRÓPRIA.
 
 IMÓVEL NÃO ABRANGIDO PELA IMPENHORABILIDADE .
 
 ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTROS AUTOS QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA PRESENTE DEMANDA.
 
 PARTE AGRAVADA QUE SEQUER INTEGROU AQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5056113-40.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023)." "APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - IMÓVEL UTILIZADO PELA FILHA QUE CONSTITUI FAMÍLIA PRÓPRIA - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90 - Apelação improvida 1- Para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, forçosa é a comprovação de tratar-se de único imóvel de propriedade do devedor e da utilização como sua residência e de sua família.
 
 Tais requisitos devem ser comprovados de maneira inequívoca, constituindo ônus de quem requer o benefício. 2- Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. (REsp n. 967137/AL/ AL, STJ) (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAFAEL AUGUSTO CASSETARI - Unânime - J. 25.06.2008)." Ademais, cumpre observar que a dívida em execução decorre de sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, circunstância que denota o interesse público subjacente à efetivação da condenação.
 
 A multa aplicada visa não apenas penalizar o agente ímprobo, mas também desestimular práticas similares, funcionando como instrumento de proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
 
 Nesse contexto, ainda que se reconheça que a jurisprudência pátria, em situações excepcionais, tem flexibilizado a regra do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, tal posicionamento não se aplica indistintamente a todo e qualquer caso, exigindo-se a demonstração cabal de que a limitação da garantia legal importaria em ofensa a preceitos constitucionais de envergadura superior.
 
 No caso vertente, não se configura situação excepcional a justificar o afastamento da regra legal restritiva.
 
 A alegação de que existem "limitações econômico-profissionais" e "territoriais" que impediriam a família de residir sob o mesmo teto não constitui fundamento jurídico hábil a sobrepujar a expressa disposição legal.
 
 Quanto ao argumento de que o valor obtido com eventual arrematação do imóvel seria ínfimo frente ao montante da dívida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de elidir a penhorabilidade do bem.
 
 Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto.
 
 Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator B Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806176-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            19/06/2025 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 00:01 Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO GRANDE em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:01 Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO GRANDE em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 12:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/05/2025 00:10 Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 16:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 16:02 Juntada de diligência 
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                                            28/04/2025 13:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/04/2025 14:03 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            26/04/2025 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806176-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE EDILBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES AGRAVADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Edilberto de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800378-29.2025.8.20.5137), ajuizada em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela específica de urgência.
 
 No seu recurso, o agravante narra que foi condenado em ação de improbidade administrativa ao pagamento de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário percebido à época, tendo havido penhora de um apartamento de sua propriedade (nº 801, bloco B, do condomínio residencial "Ilhas Gregas", localizado na Rua Missionário Gunnar Vingren, nº 1.932, bairro Capim Macio, em Natal/RN) em sede de cumprimento de sentença.
 
 Aduz que foi expedido edital de leilão do referido imóvel, a ser realizado na data de 16/04/2025.
 
 Afirma que o imóvel objeto da penhora serve de moradia para sua filha, Viviane Gonçalves de Almeida, seu esposo e sua neta, Maria Clara Gonçalves de Almeida Vidal, caracterizando-se como bem de família, não passível de penhora.
 
 Alega que o imóvel se destina à habitação de sua unidade familiar, sendo Natal/RN o local onde seus familiares desempenham suas atividades profissionais e educacionais.
 
 Assevera que a decisão agravada se baseou em duas premissas equivocadas: primeiro, a alegação de que "outra família se formou no imóvel penhorado" e, segundo, que não há comprovação de que o proprietário do imóvel ou sua esposa mantenham residência conjunta com eles na casa penhorada.
 
 Argumenta que tal entendimento não deve se ater à literalidade da norma, sob pena de inviabilizar todo e qualquer pleito referente à impenhorabilidade de dois imóveis já sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Defende que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a impenhorabilidade para abarcar mais de um imóvel quando a família reside em ambos, citando diversos precedentes que reconhecem a possibilidade de considerar impenhoráveis dois imóveis destinados à residência de membros da família.
 
 Aduz que a intenção dessa jurisprudência é a preservação da família e dos respectivos laços familiares.
 
 Argumenta estar diante de situação sui generis, pois sua família encontra-se residindo em dois lugares distintos, em cidades diferentes (Campo Grande/RN e Natal/RN), que distam mais de 270 quilômetros entre si.
 
 Menciona que Campo Grande/RN é uma típica cidade do interior com pouco mais de 10.000 habitantes, onde há menores oportunidades de trabalho e nenhuma instituição de ensino superior, enquanto Natal/RN é a capital do Estado, com maior empregabilidade e opções de estudo.
 
 Sustenta que a realização do leilão acarretaria prejuízos irreparáveis à sua família, além de reduzir sensivelmente as condições mínimas para que o núcleo familiar possa se sustentar.
 
 Aponta ainda que o valor de avaliação do imóvel para o primeiro leilão é de R$ 517.325,19, mas provavelmente será oferecido por R$ 258.662,595 no segundo leilão, valor que não chegaria a 7% da dívida consolidada.
 
 Considerando que o bem é comum ao casal, argumenta que seria necessário destacar a metade do valor para a esposa do agravante, chegando a pouco mais de 3% do montante total do débito.
 
 Ao final, requer a concessão de liminar para que o agravado cancele a realização do leilão judicial agendado para 16/04/2025, referente ao imóvel do agravante (com efeitos ex tunc, caso a decisão ocorra após a realização do leilão com ocorrência de arrematação do imóvel), até o julgamento final, sob pena de aplicação de multa diária.
 
 No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento integral do agravo, culminando com o reconhecimento do direito à impenhorabilidade do imóvel, além da condenação do agravado nas custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
 
 A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em perquirir se é possível a extensão da impenhorabilidade do bem de família a dois imóveis distintos, quando um deles é habitado pela filha, genro e neta do proprietário, e o outro serve de residência ao próprio devedor e sua esposa.
 
 Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
 
 O agravante aduz, em síntese, que foi condenado no bojo de ação de improbidade administrativa ao pagamento de multa equivalente a cinquenta vezes o valor de seu salário à época, tendo sido penhorado, em sede de cumprimento de sentença, um apartamento de sua propriedade localizado em Natal/RN, onde atualmente residem sua filha, genro e neta.
 
 Sustenta que o referido imóvel está protegido pela garantia de impenhorabilidade do bem de família, mesmo considerando que o agravante já possui outro imóvel impenhorável (onde reside com sua esposa, na cidade de Campo Grande/RN), porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria flexibilizado a regra restritiva prevista no art. 5º da Lei nº 8.009/90.
 
 Primeiramente, impende ressaltar que a Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, impedindo que o bem responda por dívidas de qualquer natureza contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as exceções legais.
 
 Complementando tal disposição, o artigo 5º da mesma lei é cristalino ao dispor que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
 
 A literalidade do texto normativo não deixa margem a dúvidas quanto à limitação da garantia legal a um único imóvel.
 
 No caso em apreço, consoante reconhecido pelo próprio agravante, este já possui outro imóvel residencial protegido pela impenhorabilidade – aquele onde reside com sua esposa, na cidade de Campo Grande/RN.
 
 Portanto, a pretensão de estender tal benefício a um segundo imóvel, ainda que utilizado como residência por sua filha, genro e neta, encontra óbice intransponível na expressa limitação legal.
 
 Ressalte-se que, conforme se depreende dos autos, o agravante não reside no imóvel objeto da penhora, tampouco comprovou que sua filha já residia no local antes da constrição judicial.
 
 Ao contrário, consta da decisão agravada que "o imóvel foi penhorado na data de 27 de setembro de 2017, conforme ID 147322345, e não há comprovação de que a filha da parte autora residia no local antes da constrição do imóvel.
 
 Ao contrário, da declaração de ID 147322351 denota-se que o imóvel foi ocupado pela filha somente mais de um ano após a penhora". É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra da impenhorabilidade do bem de família pode ser mitigada em situações específicas de dissolução do vínculo matrimonial.
 
 Nessas circunstâncias, quando ocorre divórcio ou separação conjugal, o STJ entende que a proteção legal pode abranger dois imóveis distintos, uma vez que a entidade familiar, para fins de impenhorabilidade, não se extingue, mas se desdobra em dois núcleos independentes.
 
 Conforme precedente paradigmático da Primeira Turma do STJ, nas hipóteses de separação dos cônjuges, a garantia legal prevista na Lei 8.009/90 pode amparar ambos os ex-consortes, justamente porque a finalidade da norma é proteger a entidade familiar em sua integralidade.
 
 Este entendimento decorre de interpretação teleológica dos dispositivos legais pertinentes, lidos em consonância com a proteção constitucional conferida à família.
 
 Todavia, na situação concreta em análise, tal excepcionalidade não se configura.
 
 A peculiaridade do caso reside no fato de que a filha do casal, seu cônjuge e sua prole estabeleceram residência no imóvel penhorado, constituindo núcleo familiar autônomo e distinto daquele formado pelo casal proprietário.
 
 No caso, é incontroverso que o agravante não reside no imóvel em questão, mas sim, sua filha, o esposo e a neta do agravante.
 
 Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA EM QUE RESIDE FILHO, ESPOSA E NETAS DO DEVEDOR.
 
 ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.1.
 
 Só deve ser considerado como bem de família o único imóvel residencial pertencente ao casal ou à entidade familiar, conforme artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, vigente à época dos fatos.2.
 
 Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável.3.
 
 O objetivo do legislador, sem dúvida alguma, foi tentar oferecer à entidade familiar o mínimo de garantia para sua mantença, protegendo os bens primordiais da vida.
 
 Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que haja prova do requisito (art. 5º) exigido pela Lei n. 8.009/90, vale dizer, que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar.3.
 
 A sustentação de um regime democrático é a obediência a uma soma de princípios, entre eles o do respeito ao ordenamento jurídico positivado, o da dignidade humana e o dos Poderes constituídos exercerem as suas competências de acordo com os ditames constitucionais.
 
 Ao Judiciário não cabe legislar.
 
 A atribuição que tem de interpretar a lei, quando é chamado a aplicá-la, não o autoriza agir como se fosse legislador, acrescentando ou tirando direitos nela não pre
 
 vistos.4.
 
 Recurso não-provido. (REsp n. 967.137/AL, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008).
 
 Assim, o imóvel é ocupado pela filha do agravante que constituiu família própria, não sendo, portanto abrangido pela impenhorabilidade.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
 
 RECURSO DO DEVEDOR .
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 FATO INCONTROVERSO QUE O AGRAVANTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL, MAS SIM, SEU FILHO E ESPOSA.
 
 FILHO DO AGRAVANTE QUE CONSTITUIU FAMÍLIA PRÓPRIA.
 
 IMÓVEL NÃO ABRANGIDO PELA IMPENHORABILIDADE .
 
 ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTROS AUTOS QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA PRESENTE DEMANDA.
 
 PARTE AGRAVADA QUE SEQUER INTEGROU AQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5056113-40.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5056113-40 .2023.8.24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O BEM É UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - IMÓVEL UTILIZADO PELA FILHA QUE CONSTITUI FAMÍLIA PRÓPRIA - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.009/90 - Apelação improvida 1- Para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, forçosa é a comprovação de tratar-se de único imóvel de propriedade do devedor e da utilização como sua residência e de sua família.
 
 Tais requisitos devem ser comprovados de maneira inequívoca, constituindo ônus de quem requer o benefício. 2- Imóvel ocupado por filho, sua esposa e filhas, embora considerado como único bem do devedor, não apresenta as características exigidas para ser tido como bem de família e ser albergado como impenhorável. (REsp n. 967137/AL/ AL, STJ) (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAFAEL AUGUSTO CASSETARI - Un�nime - J. 25.06.2008).
 
 Ademais, cumpre observar que a dívida em execução decorre de sanção aplicada em ação de improbidade administrativa, circunstância que denota o interesse público subjacente à efetivação da condenação.
 
 A multa aplicada visa não apenas penalizar o agente ímprobo, mas também desestimular práticas similares, funcionando como instrumento de proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
 
 Nesse contexto, ainda que se reconheça que a jurisprudência pátria, em situações excepcionais, tem flexibilizado a regra do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, tal posicionamento não se aplica indistintamente a todo e qualquer caso, exigindo-se a demonstração cabal de que a limitação da garantia legal importaria em ofensa a preceitos constitucionais de envergadura superior.
 
 No caso vertente, não se vislumbra situação excepcional a justificar o afastamento da regra legal restritiva.
 
 A alegação de que existem "limitações econômico-profissionais" e "territoriais" que impediriam a família de residir sob o mesmo teto não constitui fundamento jurídico hábil a sobrepujar a expressa disposição legal.
 
 Quanto ao argumento de que o valor obtido com eventual arrematação do imóvel seria ínfimo frente ao montante da dívida, tal circunstância, por si só, não tem o condão de elidir a penhorabilidade do bem.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Natal, na data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator B
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                                            23/04/2025 23:34 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 12:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/04/2025 12:36 Expedição de Ofício. 
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                                            23/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            15/04/2025 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 12:40 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/04/2025 14:09 Declarada incompetência 
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                                            11/04/2025 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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