TJRN - 0801258-29.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801258-29.2021.8.20.5600 RECORRENTE: MOURALES FRANCA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21151622) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20440399): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
FUNDADAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ABORDAGEM PELOS AGENTES POLICIAIS.
COMPORTAMENTO SUSPEITO DO RÉU.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM QUE O ENTORPECENTE ERA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA IDÔNEA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 244, 157, §1º e 386, inciso VII, todos do Código Processo Penal (CPP) e aos arts. 42 e 33,§ 4º, ambos da Lei 11.343/2006.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial ao Id. 21233578. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
De início, a parte recorrente, em seu apelo extremo, aponta ultraje aos arts. 244 e 157,§1º do CPP sob o argumento que o o processo penal “não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória”, aduzindo, assim, a nulidade da referida prova colhida, a qual afirma ser ilícita por derivação.
Nada obstante a argumentação ora empreendida, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu, ora recorrente, analisando as circunstâncias fáticas que ensejaram abordagem policial, e consequente apreensão da substância psicotrópica e entendendo pela legalidade da busca pessoal realizada.
Para melhor elucidação, transcreve-se trechos da decisão vergastada (Id. 20440399): “De acordo com a denúncia, os policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina no dia 29 de setembro de 2021, por volta das 11h30, na Comunidade Maruim, situada no bairro Ribeira, nesta Capital, quando, ao adentrarem na Rua Esplanada Silva Jardim, visualizaram o réu e Alanderson Sousa de Lima sentados em uma esquina, local conhecido como ponto de venda de drogas e onde há elevado fluxo de usuário de entorpecentes.
Diante disso, os policiais observaram atitude suspeita do réu, pois estavam em conduta típica de traficância, com cabeça baixa, aguardando algum usuário de drogas.
Assim, aproximaram-se para abordar os dois indivíduos, quando Alanderson Sousa de Lima empreendeu fuga, mas foi capturado e abordado na sequência.
Assim, constata-se que as circunstâncias fáticas justificaram a diligência policial, confirmando a ocorrência do crime de tráfico de drogas diante da apreensão de uma bolsa preta que o apelante portava, a qual continha 02 (duas) porções de maconha (18,91g), 01 (uma) porção de cocaína (3,8g) e 03 (três) porções de crack.
Corroborando a versão da peça acusatória, presentes nos autos os relatos dos policiais militares Arthur Dantas da Rocha Bezerra e Richarly Douglas da Silva Paulo os quais realizaram a abordagem que resultou na prisão do recorrente.
Ambos os policiais, em juízo, narraram, em harmonia de detalhes, como ocorreram os fatos, confirmando que observaram as atitudes suspeitas do réu, que estava parado em local conhecido pela traficância, o que motivou a diligencia, ID 88958712, ID 88958713.
No interrogatório judicial, o réu negou a autoria delitiva do tráfico de drogas, afirmando que era usuário de drogas, sendo os entorpecentes apreendidos utilizados para consumo próprio.
Logo, conclui-se que a busca pessoal do réu ocorreu após fundada suspeita, culminando na apreensão dos entorpecentes ilícitos e prisão em flagrante.
Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da busca pessoal realizada.
Isso porque a apreensão ocorreu dentro da legalidade, sem violação ao art. 244 do CPP.
Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi condenado o apelante, não há, pois, que ser modificada a sentença em tal aspecto”.
Ademais, embora o recorrente afirme que a “moldura fática não configura justa causa para legitimar a busca pessoal efetivada pelos policiais”, observa-se que este Tribunal, ao considerar a legalidade da busca pessoal, que resultou na apreensão de drogas, considerando o local de traficância e o comportamento de fuga do acusado, em verdade, coadunou-se com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
FUGA.
LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2.
Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola.
Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública.
O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3.
Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os policiais da divisão especializada no combate a entorpecentes receberam a informação de que o agravante estaria praticando o comércio de drogas na via pública.
Ao chegarem ao local indicado, visualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas, pelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia e voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro.
Diante da atitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem, ocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes estatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e surpreendido em poder de entorpecentes.
Somente após tais diligências os agentes estatais adentraram na residência do réu, onde localizaram 5,7kg de maconha. 3.
Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao combate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 760.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL.
ENTRADA AUTORIZADA POR UM DOS RECORRENTES.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
O aresto recorrido destaca que a Polícia Militar recebeu diversas informações de que um casal guardava drogas ilícitas no interior da residência situada no endereço especificado, com descrição de características físicas do acusado e, ao chegar no endereço indicado, perceberam a fuga injustificada de um dos ora recorrentes pelo fundos.
Extrai-se, ainda, do acórdão que "os castrenses foram atendidos pela co-acusada que lhes franqueou a entrada na residência, sendo localizado maconha em cima de um rack, dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda roupa" (e-STJ fl. 276).
No contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3.
Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.314.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
Além do que, tem-se que eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e veicular não foi tratada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, nos termos da Súmula n. 282/STF. 3.
Além disso, a partir da dinâmica narrada no acórdão recorrido depreende-se a presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, em que se verifica a ocorrência de denúncia anônima especificada, com indicação da prática de tráfico de drogas sintéticas e descrição detalhada do veículo envolvido, localizado após patrulhamento na região apontada, culminando na apreensão de 4,5g de metanfetamina, 2.989 comprimidos de ecstasy e 1g de cocaína, ainda em via pública.
Assim sendo, não se vislumbra patente ilegalidade na atuação dos policiais em exercício regular da atividade investigativa. 3.
As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 4.
Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos "uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos. 4.
Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso - veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo.
A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal.
Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.) No mais, no tocante ao suposto malferimento aos arts. 33, §4º e 42 da Lei de Drogas, sob o argumento de que “foram utilizados fundamentos inidôneos para negativar a circunstâncias do crime”, não há, igualmente, como avançar no inconformismo.
Isso porque, a aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, considera o arcabouço-fático probatório trazido nos autos.
Desse modo, qualquer alteração promovida neste sentido, para examinar primariedade, antecedentes, dedicação à atividade criminosa, integração à organização criminosa e quatidade e diversidade de entorpecentes, demandaria incursionamento necessário no acervo fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INCOMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS.
PRETENSO AFASTAMENTO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita.
Para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 2.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ ( AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022). [...] 7.
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ = AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/02/2023). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE.
AUMENTO SEM MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
No caso, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado, porque o paciente transportava 3kg de cocaína, em veículo previamente preparado, e trazia caderno de anotações relativas à contabilidade do tráfico, denotando a habitualidade delitiva do acusado.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. [...] 5.
Agravo regimental não provido" ( AgRg no HC n. 709.231/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006.
RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Não há falar em bis in idem ao afastar a minorante de tráfico privilegiado, porquanto, além da quantidade de droga apreendida, foram apontadas circunstâncias objetivas - uso de dois veículos para viagem interestadual, um deles preparado especialmente para o transporte de drogas - as quais justificam a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, visto que as circunstâncias evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa.
Precedente. 6.
Habeas corpus não conhecido" (STJ.
HC n. 351.694/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/6/2016).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-presidente em Substituição E18 -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801258-29.2021.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801258-29.2021.8.20.5600 Polo ativo MOURALES FRANCA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801258-29.2021.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Mourales Franca da Silva.
Defensor Público: Dr.
Mourales Franca da Silva.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
FUNDADAS RAZÕES QUE ENSEJARAM A ABORDAGEM PELOS AGENTES POLICIAIS.
COMPORTAMENTO SUSPEITO DO RÉU.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM QUE O ENTORPECENTE ERA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA IDÔNEA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mourales França da Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 17807016, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto, substituindo-a por restritiva de direito a ser definida pelo Juízo da Execução.
Nas razões recursais, ID 19522013, o apelante pugnou, inicialmente, pela nulidade das provas colhidas, por suposta ilegalidade na busca pessoal, com absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em caso de manutenção da condenação por tráfico de drogas, pleiteou o redimensionamento da dosimetria da pena para, na primeira fase, fixar a pena-base no mínimo legal e, na terceira fase, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração redutora máxima.
Em contrarrazões, ID 19852752, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 19885733, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de forma proporcional. É o relatório.
VOTO PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA PESSOAL.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial.
Inviável o acolhimento.
A defesa alegou vícios na diligência policial, diante da ausência de justa causa para a revista pessoal realizada em 29 de setembro de 2021, em via pública, que resultou na apreensão de 02 (duas) porções de maconha (18,91g), 01 (uma) porção de cocaína (3,8g) e 03 (três) porções de crack.
Assim, requereu a absolvição em razão da nulidade da abordagem policial, realizada em desrespeito às previsões constitucionais e legais vigentes.
Pois bem.
De acordo com a denúncia, os policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina no dia 29 de setembro de 2021, por volta das 11h30, na Comunidade Maruim, situada no bairro Ribeira, nesta Capital, quando, ao adentrarem na Rua Esplanada Silva Jardim, visualizaram o réu e Alanderson Sousa de Lima sentados em uma esquina, local conhecido como ponto de venda de drogas e onde há elevado fluxo de usuário de entorpecentes.
Diante disso, os policiais observaram atitude suspeita do réu, pois estavam em conduta típica de traficância, com cabeça baixa, aguardando algum usuário de drogas.
Assim, aproximaram-se para abordar os dois indivíduos, quando Alanderson Sousa de Lima empreendeu fuga, mas foi capturado e abordado na sequência.
Assim, constata-se que as circunstâncias fáticas justificaram a diligência policial, confirmando a ocorrência do crime de tráfico de drogas diante da apreensão de uma bolsa preta que o apelante portava, a qual continha 02 (duas) porções de maconha (18,91g), 01 (uma) porção de cocaína (3,8g) e 03 (três) porções de crack.
Corroborando a versão da peça acusatória, presentes nos autos os relatos dos policiais militares Arthur Dantas da Rocha Bezerra e Richarly Douglas da Silva Paulo os quais realizaram a abordagem que resultou na prisão do recorrente.
Ambos os policiais, em juízo, narraram, em harmonia de detalhes, como ocorreram os fatos, confirmando que observaram as atitudes suspeitas do réu, que estava parado em local conhecido pela traficância, o que motivou a diligencia, ID 88958712, ID 88958713.
No interrogatório judicial, o réu negou a autoria delitiva do tráfico de drogas, afirmando que era usuário de drogas, sendo os entorpecentes apreendidos utilizados para consumo próprio.
Logo, conclui-se que a busca pessoal do réu ocorreu após fundada suspeita, culminando na apreensão dos entorpecentes ilícitos e prisão em flagrante.
Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da busca pessoal realizada.
Isso porque a apreensão ocorreu dentro da legalidade, sem violação ao art. 244 do CPP.
Portanto, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi condenado o apelante, não há, pois, que ser modificada a sentença em tal aspecto.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
Cinge-se a pretensão recursal à desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Razão assiste a recorrente.
Sabe-se que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas consubstancia-se em qualquer das ações previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “No dia 29 de setembro de 2021, por volta das 11h30, em via pública, na Rua Esplanada Silva Jardim, bairro Ribeira, nesta capital, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) porções do entorpecente crack e os entorpecentes, cocaína (3,800 g) e maconha (18,910 g), tratando-se de substâncias capazes de causar dependência, cuja perícia atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína (crack) e (cocaína) e para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L. (maconha), respectivamente.
Narra o procedimento incluso que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Ribeira, mais precisamente na Rua Esplanada Silva Jardim, na comunidade Maruim, quando visualizaram a pessoa de Alanderson Sousa de Lima e o denunciado, Mourales França da Silva, sentados um ao lado do outro, oportunidade em que os abordaram.
Consta nos autos que, no momento da abordagem, Alanderson tentou fugir, todavia foi detido pelos policiais, ao passo que o denunciado MOURALES FRANÇA permaneceu sentado onde estava.
Durante busca pessoal a pessoa de Alanderson, os militares apenas encontraram a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), um aparelho celular, e também um relógio e uma corrente, que não foram apreendidos na ocasião.
Já em posse do denunciado MOURALES FRANÇA, foi encontrada uma bolsa preta que continha 03 (três) porções de crack, que estavam no interior de frascos plásticos, 01 (uma) porção de cocaína, com peso líquido de 3,800 g (três gramas, oitocentos miligramas) e 02 (duas) porções de maconha, que pesaram ao todo 18,910 g (dezoito gramas, novecentos e dez miligramas).
Outrossim, os policiais também encontraram em posse do denunciado a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) e um isqueiro.
Diante disso, o denunciado MOURALES FRANÇA assumiu a posse dos entorpecentes e confessou que estava traficando, ao passo que Alanderson negou a posse de qualquer substância entorpecente e disse que estava apenas sentado conversando com MOURALES.” A materialidade e a autoria do crime de tráfico ficaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão elencou, ID 74467823, fl. 13, laudo de exame químico-toxicológico n. 20369/2021, ID 74467823, fl. 45, que apresentou resultado positivo para o alcaloide cocaína (3,800g) e para o THC (18,910g), além das provas orais.
O recorrente, em juízo, negou a imputação relativa ao tráfico, aduzindo que a droga apreendida era para consumo pessoal, porém, sua versão não encontra suporte probatório dos autos.
Os policiais militares Arthur Dantas da Rocha Bezerra e Richarly Douglas da Silva Paulo realizaram a abordagem que resultou na prisão do recorrente.
Ambos os policiais, em juízo, narraram, em harmonia de detalhes, como ocorreram os fatos: Policial militar Arthur Dantas da Rocha Bezerra, ID 88958712: eles estavam em patrulhamento pelo bairro da Ribeira; que já era um local conhecido pela prática de tráfico; que duas pessoas estavam sentadas na esquina e os policiais se aproximaram de uma forma que não percebessem; que foi feita a abordagem e o acusado não ofereceu nenhuma resistência; que acredita que o outro indivíduo, que já respondia por outro delito, tentou se evadir, mas não chegou a correr, pois os agentes estavam próximos e conseguiram contê-lo; que, com o réu, estava uma bolsa preta, contendo drogas e dinheiro fracionado; que não recorda quais objetos estavam com Alanderson, mas não estava na posse de algum ilícito; que não conhecia MOURALES; que os parentes de MOURALES apareceram, na hora, então, percebeu que morava no bairro; que tinha variedade de droga, crack, maconha e cocaína, porém, não lembra a quantidade, também tinha dinheiro fracionado; que não tinha mais ninguém sentado na esquina do prédio; que é uma comunidade, então, todo mundo fica na rua, e logo várias pessoas chegaram no lugar; que MOURALES confirmou a traficância, Alanderson não, mas os dois foram conduzidos; que não recorda o valor do dinheiro fracionado; que os dois indivíduos estavam sentados, ouvindo música; que estavam em patrulhamento e viram as duas pessoas em um lugar que já era conhecido pela traficância; que somente Alanderson tentou se evadir, no entanto, não conseguiu; que abordaram porque têm o instinto policial e sabem quando a atitude é suspeita; que a atitude suspeita de MOURALES estava ligada ao momento, à situação, na qual os policiais tiveram o instinto de que existia ilicitude, e era um local conhecido pelo tráfico; que abordaram somente os dois, no dia e no local; que tinha mais gente no lugar, só que mais distante; que não recorda de outra coisa apreendida com MOURALES, além de dinheiro fracionado e de droga; que não lembra se foi encontrado um isqueiro, mas, se foi apresentado no dia da ocorrência, então estava presente.” Policial militar Richarly Douglas da Silva Paulo, ID 88958713: “eles estavam patrulhando e viram o acusado na calçada de um condomínio, junto a outro rapaz; que viram uma situação suspeita, pois o local é conhecido pelo tráfico; que o outro rapaz se mostrou alterado e tentou correr, começou a gritar para a população aparecer; que o acusado estava com as drogas; que MOURALES usava a camisa acredita que do Flamengo, e estava sentado em frente a uma cadeira de balanço; que os dois suspeitos não viram a aproximação, somente perceberam quando os agentes já estavam muito perto; que havia um ou dois tipos de droga; que tinha um pouco de dinheiro; que a droga estava acondicionada em caixinhas de "TicTac"; que, inicialmente, MOURALES ficou calado, e depois disse que estava vendendo, pois estava passando necessidade; que não conhecia MOURALES; que, quando desceram da viatura, os dois suspeitos estavam um ao lado do outro, conversando; que decidiram fazer a abordagem por causa do local, pois, em outras situações, já se depararam com usuários e com a venda de drogas; que não lembra se foi encontrado um isqueiro com MOURALES.” Somado aos relatos dos policiais, registra-se a versão do declarante Alanderson Souza de Lima, ID 88958714, que relatou ter encontrado o réu na rua e parou para conversar com ele, pois não se viam há muito tempo, mas não sabia que este portava drogas.
Narrou que os policiais chegaram e realizaram revista no réu, encontrando materiais com ele, mas consigo somente tinha o dinheiro para comprar a fralda de sua filha.
Nessa perspectiva, tem-se que a versão apresentada pelo recorrente é frágil quanto à alegação de que a destinação da droga seria para o consumo próprio, sobretudo em razão quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como de dinheiro fracionado, tendo sido o réu preso em flagrante delito em local conhecido pela traficância de drogas.
Somado a isso, destaca-se o relato do policial Richarly Douglas da Silva Paulo, ID 88958713, que afirmou ter encontrado os entorpecentes “acondicionada em caixinhas de ‘TicTac’”, logo, preparados e organizados para venda.
Outrossim, o fato de assumir ser usuário de drogas, por si só, não é suficiente para desautorizar a condenação pelo tráfico, haja vista a possibilidade da figura do usuário-traficante, não sendo viável a pretensa desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, diante das provas produzidas na instrução processual, configurando o tipo penal descrito no art. 33, caput e § 3.º da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida a sentença condenatória.
DOSIMETRIA: PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
O réu, subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, no sentido de aplicar a pena-base no mínimo legal.
Pois bem.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[[1]]".
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, observa-se que foi considerado desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, com aplicação da pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multas, sob o seguinte fundamento: “(...) F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como negativa, porque foi encontrada uma variedade de entorpecentes na bolsa que pertence ao acusado.” ID. 17807016 - p. 6.
Os fundamentos declinados pelo Juízo a quo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime foram idôneos, pois houve a aplicação de elementos concretos do delito capazes de indicar que o réu extrapolou o tipo penal, diante da diversidade e quantidade da droga apreendida, qual seja, três porções de crack, cocaína (3,800g) e maconha (18,910g).
Logo, deve ser mantida a valoração negativa.
Assim, não merece reparo a valoração da pena-base, devendo ser mantida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO MÁXIMA.
Requer ainda o apelante a reforma na dosimetria da pena, com a majoração da fração atinente ao tráfico privilegiado.
Razão não lhe assiste.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o juízo a quo, considerando preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), com a seguinte motivação: “O réu é primário e possui bons antecedentes, bem como não há provas de que integra organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, e, por isso, aplico a minorante trazida pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.
Diminuo a pena somente em 1/3 (um terço), isto é, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, tendo em vista que foi apreendida uma significativa quantidade de entorpecente (envolvendo substâncias que causam alto nível de dependência, quais sejam, o crack e a cocaína, sendo esta de expressivo valor econômico).
Frise-se que, quanto à maconha, 1g é suficiente para a confecção de cerca de 3 cigarros, e, como no caso concreto foram apreendidos 18g, poderia ser produzida a considerável quantia de aproximadamente 54 cigarros.
ID. 17807016 - p. 7.” Com efeito, verifica-se que a fração escolhida restou suficientemente fundamentada, tendo em vista que, como ressaltado pelo juízo sentenciante, foram apreendidas diversas quantidades e variedades de droga, com o apelante, circunstâncias essas que, ainda que não autorizem o afastamento da minorante, são capazes de alterar a fração aplicada para fins de causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 21 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
22/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
07/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 07:43
Juntada de intimação
-
16/05/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/05/2023 10:01
Juntada de termo de remessa
-
15/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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