TJRN - 0859348-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859348-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0859348-81.2021.8.20.5001.
Embargante: Ruthilene de Lima Caridade.
Advogados: Leonardo Lopes Pereira.
Embargada: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859348-81.2021.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo RUTHILENE DE LIMA CARIDADE Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0859348-81.2021.8.20.5001.
Apelante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Apelada: Ruthilene de Lima Caridade.
Advogado: Leonardo Lopes Pereira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA EM SER FORNECIDO MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA DEMANDANTE NO CURSO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE.
OPERADORA DE SAÚDE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ruthilene de Lima Caridade, julgou extinto o feito, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a parte apelante alega que não há qualquer argumento que fundamente o pedido de atribuição de honorários advocatícios sucumbenciais.
Defende que “o falecimento da parte apelada afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo perseguido nos autos”.
Justifica que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito e sem condenação de honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo provido do recurso.
As contrarrazões foram desprovidas pelo desprovimento do apelo (Id. 20239898).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial (Id. 20298864). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso consiste em afastar a condenação da parte apelante em honorários sucumbenciais.
Ao apreciar os autos, noto que a presente ação foi ajuizada em 07 de dezembro de 2021.
Todavia, na data de 26 de agosto de 2022, o advogado da parte autora informou sobre o falecimento dela, conforme revela a certidão de óbito de Id. 20239872.
Posteriormente, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em que reconheceu a perda do objeto em decorrência do óbito da autora, bem como condenou a operadora de saúde ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito do princípio da causalidade.
No caso concreto, apesar do falecimento da parte no curso do feito, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo apelante, aplicando-se o princípio da causalidade, pois sua conduta (negativa em ofertar o medicamento requerido pela autora), deu causa à presente demanda.
Cito, a propósito, entendimento do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento.
O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4.
Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo).
Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859348-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 08:54
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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