TJRN - 0807027-86.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807027-86.2023.8.20.5102 Polo ativo J M DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA, BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO Polo passivo EUDINETE DA SILVA MELO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807027-86.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: J M DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO.
RECORRIDO: EUDINETE DA SILVA MELO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC).
RECURSO AUTORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA AMPARADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito.
A pretensão recursal visa demonstrar que o direito discutido não foi alcançado pelo instituto da prescrição. 2 – A prescrição trienal, regrada pelo art. 206, §3° VIII, do CC, não atinge o direito de cobrança amparada em nota promissória, mas apenas a ação de execução disciplinada pelo art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, o que prescreve em três anos é a ação cambial executiva do título, que perde sua exequibilidade.
Contudo, mesmo prescrito o direito da parte executar o título extrajudicial, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança, instrumentalizado por documento escrito sem força de título executivo, tal qual ocorre no caso concreto. 3 – Ultrapassado o lapso temporal de três anos, resta ao credor promover ação monitória ou a competente ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, segundo disposição expressa do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial de contagem está consubstanciado na data do vencimento do título em análise. 4 – Ao que se vê, o título de crédito em discussão – nota promissória – tem como vencimento o dia 10/09/2020 (Id. 30168184 - Pág. 2), ao passo que a presente ação fora proposta em 19/12/2023, ou seja, em data anterior ao transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Logo, impõe-se reconhecer que, na espécie, não restou operada a prescrição da pretensão em tela, razão que a sentença deve ser anulada e o feito restituído à origem para que seja observado seu regular processamento do feito e o subsequente julgamento da lide. 5 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, desconstituindo a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição reconhecida pelo julgador singular, determinando retorno dos autos à origem para regular processamento do feito; sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 01 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito.
A pretensão recursal visa demonstrar que o direito discutido não foi alcançado pelo instituto da prescrição. 2 – A prescrição trienal, regrada pelo art. 206, §3° VIII, do CC, não atinge o direito de cobrança amparada em nota promissória, mas apenas a ação de execução disciplinada pelo art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, o que prescreve em três anos é a ação cambial executiva do título, que perde sua exequibilidade.
Contudo, mesmo prescrito o direito da parte executar o título extrajudicial, pode o credor valer-se do procedimento ordinário de cobrança, instrumentalizado por documento escrito sem força de título executivo, tal qual ocorre no caso concreto. 3 – Ultrapassado o lapso temporal de três anos, resta ao credor promover ação monitória ou a competente ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, segundo disposição expressa do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial de contagem está consubstanciado na data do vencimento do título em análise. 4 – Ao que se vê, o título de crédito em discussão – nota promissória – tem como vencimento o dia 10/09/2020 (Id. 30168184 - Pág. 2), ao passo que a presente ação fora proposta em 19/12/2023, ou seja, em data anterior ao transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Logo, impõe-se reconhecer que, na espécie, não restou operada a prescrição da pretensão em tela, razão que a sentença deve ser anulada e o feito restituído à origem para que seja observado seu regular processamento do feito e o subsequente julgamento da lide. 5 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 01 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807027-86.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
26/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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