TJRN - 0807027-86.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0807027-86.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: J M DANTAS DE OLIVEIRA - ME Endereço: RUA VICENTE INACIO PEREIRA, 254, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: EUDINETE DA SILVA MELO Endereço: Rua Santa Luzia, 03, São Sebastião, IELMO MARINHO - RN - CEP: 59490-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais) , referente às compras realizadas pelo Promovido, conforme documentos que acompanham a inicial.
Em se tratando de Juizados Especiais, mister se faz a presença pessoal da parte demandada, sob pena de ser decretada a sua revelia, salvo melhor convencimento do Juiz.
A parte demandada não compareceu à audiência conciliatória apesar de regularmente citada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à Audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Como visto, esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Demandante trouxe aos autos prova capaz de confirmar suas alegações deduzidas na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais), com juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:47
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:02
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EUDINETE DA SILVA MELO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:54
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 06:34
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:34
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:27
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:27
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 12:04
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/02/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:53
Juntada de devolução de mandado
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12/01/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:25
Recebidos os autos.
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09/01/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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19/12/2023 13:10
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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