TJRN - 0815786-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 10:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:24
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de A & P COSMETICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815786-08.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: NADJA AMELIA PEREIRA DIAS Polo passivo: A & P COSMETICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 00:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815786-08.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA AMELIA PEREIRA DIAS REU: A & P COSMETICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Com a ausência de Contestação por parte da ré, dentro do prazo legal, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Em análise ao caso em comento, denota-se que assiste razão parcial à parte autora em relação à restituição do valor efetivamente pago, qual seja, de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), referente ao pagamento pelo produto, visto que este não atingiu o objetivo prometido.
No mais, considero que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor, não se devendo considerar o evento em comento como excepcional o suficiente para comportar a aplicação do instituto da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), referente ao pagamento pelo produto, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:55
Decorrido prazo de A & P COSMETICA LTDA em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de A & P COSMETICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de A & P COSMETICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:04
Decorrido prazo de A & P COSMETICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:53
Decorrido prazo de A & P COSMETICA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de A & P COSMETICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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