TJRN - 0815786-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815786-08.2024.8.20.5004 Polo ativo NADJA AMELIA PEREIRA DIAS Advogado(s): MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS Polo passivo A & P COSMETICA LTDA Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE RECURSO INOMINADO N° 0815786-08.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NADJA AMELIA PEREIRA DIAS ADVOGADO: MARCOS AURELIO SILVA DOS SANTOS RECORRIDA: A & P COSMETICA LTDA ADVOGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE ALISAMENTO CAPILAR.
FALHA NA EFICÁCIA DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição do valor pago por produto de alisamento capilar, reconhecendo falha na eficácia do produto, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, por entender que os transtornos enfrentados não ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. 2.
A parte autora busca reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual decorrente da falha na eficácia do produto adquirido pela autora configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento ou dissabor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem violação à dignidade da autora ou consequências graves que justifiquem a reparação por dano extrapatrimonial.
Os transtornos enfrentados configuram mero aborrecimento, incapaz de caracterizar dano moral. 6.
A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas do caso. 2.
Transtornos que não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano não configuram dano moral passível de reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 05.05.2016; REsp 1.329.189/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Nadja Amélia Pereira Dias contra a sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0815786-08.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de A & P Cosmética Ltda.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição do valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), referente ao pagamento pelo produto, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação, e julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31314170), a recorrente sustenta: (a) a ocorrência de publicidade enganosa e descaso no pós-venda, configurando conduta grave; (b) a frustração de expectativa e o impacto na autoestima, considerando a natureza do produto; (c) o desperdício de tempo útil e a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos.
Ao final, requer: (a) o provimento do recurso para reformar a sentença no tocante à improcedência do pedido de danos morais; (b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor que a Turma Recursal entenda justo, com correção monetária e juros legais desde o arbitramento; (c) a manutenção da sentença quanto à restituição do valor pago pelo produto.
Em contrarrazões (Id.
TR 31314173), a recorrida defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve violação aos direitos de personalidade da autora e que o evento narrado não configura situação excepcional apta a ensejar indenização por danos morais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu, em 17/04/2024, o produto denominado “Liso Lambido – Alisamento Capilar de Alta Performance”, fabricado e comercializado pela parte ré, pelo valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
Conforme narrado na petição inicial, a autora relatou que, após a aplicação do produto por profissional habilitada, seguindo rigorosamente as instruções do fabricante, o resultado prometido não foi alcançado, permanecendo seus cabelos ondulados e sem o efeito de alisamento.
Reconhecendo a falha na eficácia do produto, o juízo de origem julgou procedente o pedido de restituição do valor pago, a título de danos materiais.
No entanto, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendeu que não restou caracterizado abalo que superasse os meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual indeferiu o pleito correspondente.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando a reforma parcial da sentença, exclusivamente no tocante à indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, é necessário ressaltar que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, não sendo possível presumir sua ocorrência (dano moral in re ipsa). É imprescindível a análise das circunstâncias concretas do caso, a fim de se aferir se os transtornos suportados ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade da pessoa, de modo a justificar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973.
Inexistência, na espécie, de configuração de negativa de prestação jurisdicional. 2.
Tribunal local que afirmou a ocorrência e mero dissabor decorrente do descumprimento contratual.
As conclusões acerca do mérito da demanda decorreram da análise das provas acostadas aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual novo enfrentamento da matéria pressupõe, necessariamente, o ingresso nos aspectos fáticos da demanda, atividade cognitiva esta a que não se presta a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1.329.189/RN, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) No caso em exame, embora os fatos narrados possam ter gerado desconforto à autora, não se vislumbram elementos capazes de caracterizar efetiva violação à sua dignidade ou a ensejar sentimento de angústia, humilhação ou sofrimento que justifique a condenação em danos morais.
Nesse contexto, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Dessa forma, entendo que os transtornos enfrentados pela autora configuram mero aborrecimento, incapaz de caracterizar dano moral, uma vez que não restou comprovado a ocorrência de consequências graves decorrentes da falha na prestação de serviços, não havendo, portanto, qualquer violação aos direitos da personalidade. À vista do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso inominado interposto e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815786-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
22/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815786-08.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA AMELIA PEREIRA DIAS REU: A & P COSMETICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Com a ausência de Contestação por parte da ré, dentro do prazo legal, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil.
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Em análise ao caso em comento, denota-se que assiste razão parcial à parte autora em relação à restituição do valor efetivamente pago, qual seja, de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), referente ao pagamento pelo produto, visto que este não atingiu o objetivo prometido.
No mais, considero que o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não vislumbro violação aos direitos de personalidade do autor, não se devendo considerar o evento em comento como excepcional o suficiente para comportar a aplicação do instituto da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), referente ao pagamento pelo produto, com incidência de correção monetária pelo IPCA (ART.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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